Acórdão nº 1615/10.4TBAMT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1615/10.4TBAMT-B.P1 Recorrente – B… Recorrida – C…, Lda.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância e a decisão sob recurso B… veio apresentar Oposição à execução que lhe é movida por C…, Lda. Pretende que, com a sua procedência, a oponente seja absolvida e a execução seja julgada extinta.

A oponente, fundamentando a oposição, esclarece que foi dada à execução uma declaração de dívida pela qual, entre outros, se confessou devedora da quantia de 50.739,86€, mas essa declaração é redondamente falsa; efetivamente, nunca deveu qualquer quantia à exequente e nem sequer a conhece. Acrescenta que o requerimento executivo é inepto, pois não foi alegada a relação fundamental e, por isso, falta causa de pedir. Diz ainda que a exequente já não pode vir alegar a relação fundamental e, por isso, a execução está votada ao fracasso.

Recebida a oposição, a exequente foi notificada para, querendo, a contestar.

A Exequente contestou. Aceitou o alegado pela opoente nos números 1 e 2 do requerimento de oposição[1] e, quanto ao mais, defende que é falsa a defesa apresentada. Esclarece que instaurou um procedimento cautelar e ação contra os oponentes e que nelas não houve contestação, tendo sido proferida sentença a condená-los. Que a opoente é irmã do executado D… e filha do executado E…, partilhando estes o mesmo espaço de trabalho e a oponente sempre os auxiliou na contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal. Sucede que os réus da ação não cumpriram o disposto na sentença e a exequente intentou duas ações executivas. No dia 16.02.09, a Agente de Execução deslocou-se ao escritório da executada F…, Lda. para realizar diligências de penhora e, aí, o legal representante pretendeu resolver a situação, evitando a penhora e o constrangimento que tal situação provocaria à imagem da sociedade e, por outro lado, que fosse fixando o montante da dívida. Acresce que o executado D… referiu que não tinha forma de cumprir o segmento da sentença que o condenava na entrega dos documentos contabilísticos à exequente. Depois de terem verificado que o valor era elevado e dado que o D… referiu a impossibilidade de pagar de uma só vez, foi acordada a forma de pagamento nos termos constantes do título executivo, ficando acordado que todos os executados assumiriam solidariamente o pagamento. O acordo foi reduzido a escrito dois dias após a diligência e o executado E… recolheu as assinaturas. Posteriormente ao vencimento da primeira prestação, o executado D… dirigiu-se ao escritório do mandatário da exequente para entregar a quantia de 8.000,00€, em numerário, para pagamento parcial. Refere também que consta do título, no seu n.º 5, que (os executados) "declaram expressamente, que a presente confissão de dívida é feita nos termos do artigo 458º do CC” e que, em momento algum, as assinaturas apostas no mesmo foram impugnadas. Por outro lado, "relativamente à substância é o credor dispensado de invocar a relação subjacente, cuja existência e licitude se presume".

Findos os articulados foi elaborado despacho saneador. Aí se declarou que a petição (requerimento executivo) não padecia de ineptidão[2]. Os autos prosseguiram.

Depois de requerida a suspensão da instância, realizou-se a audiência de julgamento (fls. 89 a 93). Após, foi fixada a matéria de facto (fls. 94/96),[3] em despacho fundamentado[4], e proferida sentença que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos ulteriores termos da execução.

1.2 – Do recurso Inconformada com o decidido, a oponente veio apelar. Entende que a matéria de facto foi incorretamente julgada, considera – de novo – que ocorre ineptidão do requerimento executivo, defende que a sentença padece da nulidade revista no artigo 668, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) e, sustentando que a dívida não existe, pretende a revogação do decidido. Formula as seguintes Conclusões: 1 - A Recorrente considera que a decisão quanto à matéria de facto padece de alguns vícios, designadamente quanto à resposta dada ao alegado no artigo 4º da Oposição à execução.

2 - O testemunho do Sr. Dr. G…, gravado em suporte digital entre as 15:32:22 e as 16:01:52 do dia 26 de outubro de 2011, reputado de idóneo e credível, confirma que a Recorrente não tem qualquer negócio ou ligação com a Recorrida.

3 - Apenas a sociedade F…, Lda. teve relações com a Recorrida, sendo que, de acordo com a testemunha, a confissão de dívida se destinava a cobrir riscos advenientes de eventuais problemas desta com a Administração Fiscal, pese embora desconhecer como foi fixada a quantia, sendo certo que a mesma não foi negociada com nenhum dos confessados devedores, muito menos com a Recorrente, que não conhece ou reconhece.

4 - Por outro lado, a testemunha garantiu que o teor da confissão de dívida e os termos que nela constam são da sua autoria, sendo que, na sua versão dos factos, sempre terá acordado com o representante legal daquela sociedade que os demais assinantes seriam fiadores ou garantes do cumprimento.

5 - Estas provas justificam uma alteração da decisão quanto à matéria de facto no que concerne ao artigo 4º da Oposição, o qual deve ser dado como provado.

6 - Deve ainda ser dado como provado que a sociedade D… não podia cumprir a sentença que a condenava na entrega dos documentos contabilísticos à C…, Lda., uma vez que os mesmos não existiam, facto atendível por força do nº 2 do artigo 514º CPC.

7 - A sustentar esta afirmação está o depoimento da testemunha H…, Agente de Execução, que lavrou o auto de penhora encontrado a fls. 153 e 154 do apenso A, o próprio auto de penhora, e o testemunho do Sr. Dr. G…, que revelaram que a sociedade F…, Lda. não tinha quaisquer documentos para entregar à Recorrida.

8 - Trata-se, na verdade, de matéria especialmente relevante uma vez que fica demonstrado, sem contestação possível, que não existia qualquer causa para a dívida confessada aqui exequenda.

9 - Por outro lado, não pode o Tribunal deixar de verificar e declarar a ineptidão do Requerimento Executivo que deu o impulso a estes autos.

10 - Foi executado um documento particular designado “confissão de dívida”, o qual não contém em si os factos referentes à causa de pedir, factos que continuaram ausentes no Requerimento Executivo, fazendo a sua aparição apenas na Contestação à Oposição à execução.

11 - No entanto, dispõe o art. 810º, nº 1, al. e) do CPC que o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, sendo que a sua falta determina o indeferimento liminar por ineptidão, o que deveria ter sido decidido.

12 - A invocação dos factos apenas na contestação à oposição à execução origina, por outro lado, alteração de causa de pedir, não podendo tal ocorrer salvo acordo do executado, nos termos do disposto nos artigos 272º e 273º, nº 1 CPC 13 - Como refere Joel Timóteo Ramos Pereira, em artigo publicado na revista “O Advogado”, n.º 20, de abril de 2002: a alteração da causa de pedir é inadmissível em sede executiva, salvo se houver acordo por parte do executado (art.º 272.º do CPC).

14 - Destarte, não deve ser permitido à execução a que esta segue apensa subsistir quando a petição que lhe deu origem se encontra irremediavelmente incapaz de cumprir o seu objetivo de sustentar todo o edifício processual, por falta de causa de pedir.

15 - Na Oposição à execução, a Recorrente colocou sobre a apreciação do Tribunal a questão de não poder a Recorrida alegar, em sede de contestação à oposição, factos referentes à relação material controvertida, pelo que o Tribunal de 1ª instância deveria ter-se pronunciado sobre esta problemática.

16 - Com efeito, o artigo 660º, nº 2, 1ª parte, obriga o juiz a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo que “é nula a sentença quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) CPC.

17 - Uma vez que, no presente processo, não houve qualquer decisão relativa à questão suscitada pela Recorrente, nem a solução da mesma ficou prejudicada por outra decisão tomada no mesmo âmbito, ocorre nulidade da sentença por falta de pronúncia.

18 - Ocorre, igualmente, nulidade por excesso de pronúncia, porquanto a sentença em crise conheceu os factos alegados pela recorrida na contestação, sendo o Requerimento executivo totalmente omisso quanto a eles.

19 - Decidindo-se que a Recorrida estava impossibilitada de alegar neste apenso os factos atinentes...

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