Acórdão nº 9961/09.3TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 9961/09.3TBVNG.P1 Apelação n.º 183/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, S.A., com sede na Rua …, ., .º, Lisboa, intentou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …, Rua …, …, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 52.021,38, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.
Alegou, para tanto, que desde 1999 até 2008 prestou os seus serviços de manutenção e assistência a elevadores do R. e que este não cumpriu a obrigação de pagamento do preço acordado, que ascende ao mencionado montante de € 52.021,38.
2 – Contestou o R., excecionando o pagamento de parte do preço peticionado e invocando a prescrição de parte do direito acionado, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada e alegando cumprimento defeituoso por parte da A.
3 – A A. replicou, longamente, para concluir pela improcedência das exceções invocadas e confirmar o pedido.
4 – Frustrou-se a tentativa de conciliação que foi levada a cabo.
5 – Invocando o disposto no artigo 508º-B, 1, do CPC, foi dispensada a realização da Audiência Preliminar.
6 – O processo foi saneado, tendo sido julgada improcedente a alegada prescrição. Foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
7 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 557 e 558.
8 – Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê: “Nos termos expostos julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno o R. a pagar a A. a quantia de € 71.818,95 (setenta e um mil e oitocentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde o vencimento de cada uma das quantias descriminadas na parte III desta sentença, à qual será deduzida a quantia de € 25.765,70 (vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos) paga pelo R. através da operação de imputação ao cumprimento a efectuar nos termos supra descritos.
” 9 – O R. veio apelar da Sentença, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: «
-
Quando se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, é elemento essencial os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
b) No caso dos autos e em apreço, é a própria testemunha da A., que contraria a tese por esta desenvolvida na petição inicial e réplica.
c) Não pode tal depoimento ser desvalorizado em função dado existirem cópias dos livros de manutenção que corroboram tal depoimento.
d) A decisão não poderia pois ser omissa quanto a tais factos e como tal não poderia ser dado como provado tal quesito, mesmo que se entendesse – o que se não concede – ter existido uma acordo novatório, que nunca poderia levar á condenação do pagamento de quantias previstas facturar, mas de efectivas assistências e não já de algo que nunca ocorreu.
e) O Recorrente não se conforma assim com quesito n.º 8 da sentença recorrida que foi dado como provado e que tal facto tenha sido decisivo para a condenação no pagamento de todas as facturas e quantias peticionadas a título de assistência e manutenção aos elevadores que mesmo estando parados, entendeu o Tribunal ser devido o pagamento, por entender que a A. ali se deslocava, não obstante o ter sempre que fazer ao abrigo dos contratos existentes e manutenção e assistência aos demais elevadores ali existentes.
Por outro lado, e ainda, da NULIDADE DA SENTENÇA: f) termos do artigo 668 do CPC é nula a sentença quando: -Alínea d) -“…conheça questões de que não podia tomar conhecimento”, ora, g) A D. Sentença recorrida ao conhecer e condenar a R. não com base nas facturas e contratos constantes da Petição Inicial, mas sim num acordo a que conferiu efeitos novatórios sem que haja sido pelas partes alegado, incorreu em nulidade, nulidade essa que é manifesta.
h) São pois questões conceptualmente diversas, uma a que resulta de fornecimentos e serviços eventualmente prestados pela A., ao R., no âmbito de contratos celebrados e no estrito cumprimento de obrigações comerciais, i) Outra bem diversa é a de que estamos perante o cumprimento ou não de um acordo celebrado entre as partes cuja natureza e fundamento é radicalmente oposto, estando em causa o cumprimento ou incumprimento de obrigação resultante de acordo em que não existe subjacente qualquer fornecimento de bens ou prestações de serviços, no âmbito da relação comercial da A.
E ainda, j) Alínea e) do n.º1 do art. 668 do CPC, “O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
k) Por outro lado, a A., iniciou a demanda com o pedido no pagamento da quantia de € 60.523,44 sendo € 52.01,38 da quantia referente às facturas compreendidas no período de 2001 a 2008 e com referência aos contratos de manutenção e assistência juntos á P.I. e € 8.502,06 de Juros vencidos até à data da apresentação em juízo da petição inicial.
l) Após a contestação veio-se a dar – e bem – como provado que a R., havia já liquidado a quantia de € 25.765,70 durante tal período, o que veio a ser reconhecido pela A., na sua réplica.
m) Não obstante a D. Sentença veio a condenar a R., no pagamento à A. na quantia de € 71.818,95, valor esse muito superior ao pedido formulado pela A. na sua Petição Inicial.
n) São as partes que delimitam e restringem os poderes cognitivos do Tribunal ao objecto do litígio, vertendo as pretensões e aduzindo os argumentos que vão “condicionar” a apreciação e futura decisão a proferir.
o) Não pode o Tribunal – nas acções cíveis como a dos presentes autos – conhecer para além do que é pelas partes invocado.
p) Ao fazê-lo incorre em nulidade.
q) Nulidade essa que se requer seja declarada.
Violou, para além do mais, a sentença recorrida as seguintes disposições – -Art.º 660º n.º 2 do Código de Processo Civil cometendo a nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do Art.º 668º do mesmo Código. -Art.º 661º do Código de Processo Civil cometendo a nulidade prevista na e) do n.º1 do Art.º 668º do mesmo Código.» 10 – A Recorrida apresentou Contra-Alegações, nas quais requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 684º-A do CPC, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES, que são transcritas: “1) Foi devidamente dado como provado o quesito 8º, porquanto do depoimento da testemunha C… (minutos 01.28 a 01.36, 15.76 a 18.32) e dos livros de registo de manutenção resultou inequivocamente a prova das deslocações mensais dos técnicos da Recorrida aos elevadores mencionados no acordo referido na alínea PP); 2) Mais resultou do referido depoimento desta testemunha (minutos 01.50 a 02.22) e das testemunhas D… (minutos 08.26 a 09.27, 09.33 a 09.45, 17.16 a 17.58, 20.32 a 20.57) e E… (minutos 03.46 a 04.11) e ainda da demais documentação junta aos autos, que a Recorrida apenas não procedeu às reparações que orçamentou por as mesmas não terem sido adjudicadas pela Recorrente.
3) Pelo que outra não poderia ser a decisão que a de considerar o referido quesito como provado.
4) No que concerne ao enquadramento jurídico e considerando nomeadamente o acordo a que se refere a alínea PP) dos Factos Provados (Matéria Assente), igualmente se subscreve a posição do Tribunal a quo, no sentido em que, estando-se perante um contrato bilateral, era aplicável o disposto no art. 795º do Cód. Civil.
5) E por referência ao preceituado neste artigo, provado que ficou que, para os elevadores que estiveram inactivos, tal inactividade era exclusivamente imputável ao Recorrente, que, por via da mesma, obstava a prestação da Recorrida; e, ainda, considerando que, sem prejuízo daquela inactividade, a Recorrida se deslocava todos os meses aos elevadores, então, outro entendimento não poderia resultar senão que o Recorrente não se desobrigava da contraprestação.
6) Assim, não tendo o Recorrente alegado factos ou efectuado prova de qualquer benefício para a Recorrida, decorrente da impossibilidade da prestação, bem andou o Tribunal a quo, quando determinou a condenação da Recorrente no pagamento integral.
7) Sem prejuízo, mesmo que tal não se entendesse, e conforme melhor à frente se verá, ainda assim, sempre seriam devidos os montantes das facturas em questão (quesitos 1) a 5)), na medida dos serviços de manutenção efectivamente prestados.
8) Também não se verifica a nulidade da sentença, nos termos e com os efeitos do disposto no art. 668º, alínea d) do C.P.C., porquanto, o acordo a que se reporta a alínea PP), integrou desde a petição inicial, prosseguindo pela contestação e réplica, a fundamentação e discussão entre as partes, relativamente às suas pretensões na causa.
9) Ora, aceitando-se que as obrigações existentes para as partes (quer em termos das prestações de ambas as partes e do modo em que estas se efectuariam) se alteravam em virtude do referido acordo (alínea PP)), tal constitui uma modalidade de extinção das obrigações, definindo-se como a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira – ou seja, uma novação nos termos dos art°s 857° e 858° C.Civ.
10) Caso contrário, a concluir-se como pretende a Recorrente, devendo a decisão cingir-se às facturas indicadas (que integram a matéria assentem e a base instrutória), então ao montante pelas mesmas totalizado jamais se poderia reduzir qualquer das quantias pagas (€: 25.544,96) porquanto, estas quantias reportam-se aos pagamentos efectuados ao abrigo do acordo a que se reporta a alínea PP) da matéria assente, e, consequentemente, a facturas que não foram indicadas/peticionadas nos presentes autos. Facto este corroborado pela circunstância de as facturas em causa, até Dezembro de 2007 (com exclusão das de reparações/substituições e as dos serviços de assistência referentes ao ano de 2008, devidamente excluídas do âmbito do acordo da alínea PP) não totalizarem os montantes a que se reporta o referido acordo (alínea PP)) de € 55.619,63...
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