Acórdão nº 9961/09.3TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 9961/09.3TBVNG.P1 Apelação n.º 183/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, S.A., com sede na Rua …, ., .º, Lisboa, intentou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …, Rua …, …, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 52.021,38, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

Alegou, para tanto, que desde 1999 até 2008 prestou os seus serviços de manutenção e assistência a elevadores do R. e que este não cumpriu a obrigação de pagamento do preço acordado, que ascende ao mencionado montante de € 52.021,38.

2 – Contestou o R., excecionando o pagamento de parte do preço peticionado e invocando a prescrição de parte do direito acionado, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada e alegando cumprimento defeituoso por parte da A.

3 – A A. replicou, longamente, para concluir pela improcedência das exceções invocadas e confirmar o pedido.

4 – Frustrou-se a tentativa de conciliação que foi levada a cabo.

5 – Invocando o disposto no artigo 508º-B, 1, do CPC, foi dispensada a realização da Audiência Preliminar.

6 – O processo foi saneado, tendo sido julgada improcedente a alegada prescrição. Foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

7 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 557 e 558.

8 – Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê: “Nos termos expostos julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno o R. a pagar a A. a quantia de € 71.818,95 (setenta e um mil e oitocentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde o vencimento de cada uma das quantias descriminadas na parte III desta sentença, à qual será deduzida a quantia de € 25.765,70 (vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos) paga pelo R. através da operação de imputação ao cumprimento a efectuar nos termos supra descritos.

” 9 – O R. veio apelar da Sentença, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: «

  1. Quando se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, é elemento essencial os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.

b) No caso dos autos e em apreço, é a própria testemunha da A., que contraria a tese por esta desenvolvida na petição inicial e réplica.

c) Não pode tal depoimento ser desvalorizado em função dado existirem cópias dos livros de manutenção que corroboram tal depoimento.

d) A decisão não poderia pois ser omissa quanto a tais factos e como tal não poderia ser dado como provado tal quesito, mesmo que se entendesse – o que se não concede – ter existido uma acordo novatório, que nunca poderia levar á condenação do pagamento de quantias previstas facturar, mas de efectivas assistências e não já de algo que nunca ocorreu.

e) O Recorrente não se conforma assim com quesito n.º 8 da sentença recorrida que foi dado como provado e que tal facto tenha sido decisivo para a condenação no pagamento de todas as facturas e quantias peticionadas a título de assistência e manutenção aos elevadores que mesmo estando parados, entendeu o Tribunal ser devido o pagamento, por entender que a A. ali se deslocava, não obstante o ter sempre que fazer ao abrigo dos contratos existentes e manutenção e assistência aos demais elevadores ali existentes.

Por outro lado, e ainda, da NULIDADE DA SENTENÇA: f) termos do artigo 668 do CPC é nula a sentença quando: -Alínea d) -“…conheça questões de que não podia tomar conhecimento”, ora, g) A D. Sentença recorrida ao conhecer e condenar a R. não com base nas facturas e contratos constantes da Petição Inicial, mas sim num acordo a que conferiu efeitos novatórios sem que haja sido pelas partes alegado, incorreu em nulidade, nulidade essa que é manifesta.

h) São pois questões conceptualmente diversas, uma a que resulta de fornecimentos e serviços eventualmente prestados pela A., ao R., no âmbito de contratos celebrados e no estrito cumprimento de obrigações comerciais, i) Outra bem diversa é a de que estamos perante o cumprimento ou não de um acordo celebrado entre as partes cuja natureza e fundamento é radicalmente oposto, estando em causa o cumprimento ou incumprimento de obrigação resultante de acordo em que não existe subjacente qualquer fornecimento de bens ou prestações de serviços, no âmbito da relação comercial da A.

E ainda, j) Alínea e) do n.º1 do art. 668 do CPC, “O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

k) Por outro lado, a A., iniciou a demanda com o pedido no pagamento da quantia de € 60.523,44 sendo € 52.01,38 da quantia referente às facturas compreendidas no período de 2001 a 2008 e com referência aos contratos de manutenção e assistência juntos á P.I. e € 8.502,06 de Juros vencidos até à data da apresentação em juízo da petição inicial.

l) Após a contestação veio-se a dar – e bem – como provado que a R., havia já liquidado a quantia de € 25.765,70 durante tal período, o que veio a ser reconhecido pela A., na sua réplica.

m) Não obstante a D. Sentença veio a condenar a R., no pagamento à A. na quantia de € 71.818,95, valor esse muito superior ao pedido formulado pela A. na sua Petição Inicial.

n) São as partes que delimitam e restringem os poderes cognitivos do Tribunal ao objecto do litígio, vertendo as pretensões e aduzindo os argumentos que vão “condicionar” a apreciação e futura decisão a proferir.

o) Não pode o Tribunal – nas acções cíveis como a dos presentes autos – conhecer para além do que é pelas partes invocado.

p) Ao fazê-lo incorre em nulidade.

q) Nulidade essa que se requer seja declarada.

Violou, para além do mais, a sentença recorrida as seguintes disposições – -Art.º 660º n.º 2 do Código de Processo Civil cometendo a nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do Art.º 668º do mesmo Código. -Art.º 661º do Código de Processo Civil cometendo a nulidade prevista na e) do n.º1 do Art.º 668º do mesmo Código.» 10 – A Recorrida apresentou Contra-Alegações, nas quais requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 684º-A do CPC, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES, que são transcritas: “1) Foi devidamente dado como provado o quesito 8º, porquanto do depoimento da testemunha C… (minutos 01.28 a 01.36, 15.76 a 18.32) e dos livros de registo de manutenção resultou inequivocamente a prova das deslocações mensais dos técnicos da Recorrida aos elevadores mencionados no acordo referido na alínea PP); 2) Mais resultou do referido depoimento desta testemunha (minutos 01.50 a 02.22) e das testemunhas D… (minutos 08.26 a 09.27, 09.33 a 09.45, 17.16 a 17.58, 20.32 a 20.57) e E… (minutos 03.46 a 04.11) e ainda da demais documentação junta aos autos, que a Recorrida apenas não procedeu às reparações que orçamentou por as mesmas não terem sido adjudicadas pela Recorrente.

3) Pelo que outra não poderia ser a decisão que a de considerar o referido quesito como provado.

4) No que concerne ao enquadramento jurídico e considerando nomeadamente o acordo a que se refere a alínea PP) dos Factos Provados (Matéria Assente), igualmente se subscreve a posição do Tribunal a quo, no sentido em que, estando-se perante um contrato bilateral, era aplicável o disposto no art. 795º do Cód. Civil.

5) E por referência ao preceituado neste artigo, provado que ficou que, para os elevadores que estiveram inactivos, tal inactividade era exclusivamente imputável ao Recorrente, que, por via da mesma, obstava a prestação da Recorrida; e, ainda, considerando que, sem prejuízo daquela inactividade, a Recorrida se deslocava todos os meses aos elevadores, então, outro entendimento não poderia resultar senão que o Recorrente não se desobrigava da contraprestação.

6) Assim, não tendo o Recorrente alegado factos ou efectuado prova de qualquer benefício para a Recorrida, decorrente da impossibilidade da prestação, bem andou o Tribunal a quo, quando determinou a condenação da Recorrente no pagamento integral.

7) Sem prejuízo, mesmo que tal não se entendesse, e conforme melhor à frente se verá, ainda assim, sempre seriam devidos os montantes das facturas em questão (quesitos 1) a 5)), na medida dos serviços de manutenção efectivamente prestados.

8) Também não se verifica a nulidade da sentença, nos termos e com os efeitos do disposto no art. 668º, alínea d) do C.P.C., porquanto, o acordo a que se reporta a alínea PP), integrou desde a petição inicial, prosseguindo pela contestação e réplica, a fundamentação e discussão entre as partes, relativamente às suas pretensões na causa.

9) Ora, aceitando-se que as obrigações existentes para as partes (quer em termos das prestações de ambas as partes e do modo em que estas se efectuariam) se alteravam em virtude do referido acordo (alínea PP)), tal constitui uma modalidade de extinção das obrigações, definindo-se como a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira – ou seja, uma novação nos termos dos art°s 857° e 858° C.Civ.

10) Caso contrário, a concluir-se como pretende a Recorrente, devendo a decisão cingir-se às facturas indicadas (que integram a matéria assentem e a base instrutória), então ao montante pelas mesmas totalizado jamais se poderia reduzir qualquer das quantias pagas (€: 25.544,96) porquanto, estas quantias reportam-se aos pagamentos efectuados ao abrigo do acordo a que se reporta a alínea PP) da matéria assente, e, consequentemente, a facturas que não foram indicadas/peticionadas nos presentes autos. Facto este corroborado pela circunstância de as facturas em causa, até Dezembro de 2007 (com exclusão das de reparações/substituições e as dos serviços de assistência referentes ao ano de 2008, devidamente excluídas do âmbito do acordo da alínea PP) não totalizarem os montantes a que se reporta o referido acordo (alínea PP)) de € 55.619,63...

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