Acórdão nº 38/11.2TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 38/11.2 TBVCD.P1 ____________________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB…..
, residente na Rua …., nº …, …, …., França, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os Réus Estado Português, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com sede em Oeiras e Conservatória dos Registos Centrais, com sede em Lisboa, pedindo que:
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Seja reconhecida a união de facto entre a Autora e C….., nos termos da Lei nº 7/2001, de 11.05; b) Seja reconhecido à Autora o direito a exercer o seu direito de autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao abrigo do disposto no artigo 15º do DL 37/2006, de 09.08; c) Seja reconhecido o direito à Autora de adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 03.10; d) Os Réus sejam condenados a reconhecer a união de facto, a fim de a Autora exercer o seu direito de autorização de residência e exercer o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa.
Alegou, em síntese, o seguinte: a Autora tem nacionalidade brasileira, nasceu em 18/12/1977, e é divorciada. D….. nasceu a 07/12/2007 e é filha da A. e de C…., com quem a Autora vive desde 25 de Maio de 2008, partilhando a mesma cama, relacionando-se familiar, social, afetiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto e ambos contribuindo para as despesas da casa.
A Conservatória dos Registos Centrais contestou arguindo a sua ilegitimidade passiva, defendendo não ter qualquer interesse direto em contradizer.
Também o Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou, arguindo as exceções de falta de personalidade e capacidade judiciária do Réu SEF.
Invocou ainda a exceção da incompetência material deste tribunal para apreciar dos pedidos formulados em c) e d) da petição inicial.
Mais impugnou por desconhecimento os factos alegados.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras contestou, arguindo a sua ilegitimidade.
No despacho saneador decidiu-se pela ilegitimidade dos RR. Serviço de Estrangeiro e Fronteiras e Conservatória dos Registos que foram absolvidos da instância.
Foi proferida decisão de incompetência material deste Tribunal para os pedidos formulados sob as alíneas c), d) e e), prosseguindo a ação apenas para conhecimento dos demais.
Realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo-se o Estado Português do pedido.
Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. A autora instaurou uma ação declarativa de condenação de reconhecimento da união de facto contra o Ministério Público na representação do Estado Português porque pretende com a mesma instruir um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, e deverá o tribunal “a quo” julgar o pedido porque é necessário a prova da união de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro “O estrangeiro que coabite com o nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de facto.
”(sublinhado nosso) e ainda no n.º 4 do mesmo artigo “No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, (…)”.
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A entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 3.08, não veio tornar desnecessária a ação judicial de reconhecimento da união de facto, como meio de prova para o seu reconhecimento para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa.
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Resulta dos autos que o companheiro da autora, à data da propositura da ação, não era casado, e que o seu estado civil era solteiro, pois não consta o averbamento do seu casamento na sua certidão de nascimento de narrativa completa, emitida há menos de 6 meses aquando da propositura da ação; 4. Também resulta dos autos que entre eles (autora e companheiros) não existe qualquer relação de parentesco (na linha reta ou no 2º grau da linha colateral), pois também foi junta certidão de nascimento da autora de narrativa completa e certidão de nascimento da filha comum entre ambos, pelos quais resulta que não têm parentes comuns.
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Ainda resulta dos autos que a requerente não foi condenada por homicídio doloso contra o cônjuge do seu companheiro, pois o mesmo é solteiro, e apenas não resulta dos autos que o seu companheiro não foi condenado por...
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