Acórdão nº 38/11.2TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 38/11.2 TBVCD.P1 ____________________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB…..

, residente na Rua …., nº …, …, …., França, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os Réus Estado Português, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com sede em Oeiras e Conservatória dos Registos Centrais, com sede em Lisboa, pedindo que:

  1. Seja reconhecida a união de facto entre a Autora e C….., nos termos da Lei nº 7/2001, de 11.05; b) Seja reconhecido à Autora o direito a exercer o seu direito de autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao abrigo do disposto no artigo 15º do DL 37/2006, de 09.08; c) Seja reconhecido o direito à Autora de adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 03.10; d) Os Réus sejam condenados a reconhecer a união de facto, a fim de a Autora exercer o seu direito de autorização de residência e exercer o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa.

    Alegou, em síntese, o seguinte: a Autora tem nacionalidade brasileira, nasceu em 18/12/1977, e é divorciada. D….. nasceu a 07/12/2007 e é filha da A. e de C…., com quem a Autora vive desde 25 de Maio de 2008, partilhando a mesma cama, relacionando-se familiar, social, afetiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto e ambos contribuindo para as despesas da casa.

    A Conservatória dos Registos Centrais contestou arguindo a sua ilegitimidade passiva, defendendo não ter qualquer interesse direto em contradizer.

    Também o Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou, arguindo as exceções de falta de personalidade e capacidade judiciária do Réu SEF.

    Invocou ainda a exceção da incompetência material deste tribunal para apreciar dos pedidos formulados em c) e d) da petição inicial.

    Mais impugnou por desconhecimento os factos alegados.

    O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras contestou, arguindo a sua ilegitimidade.

    No despacho saneador decidiu-se pela ilegitimidade dos RR. Serviço de Estrangeiro e Fronteiras e Conservatória dos Registos que foram absolvidos da instância.

    Foi proferida decisão de incompetência material deste Tribunal para os pedidos formulados sob as alíneas c), d) e e), prosseguindo a ação apenas para conhecimento dos demais.

    Realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo-se o Estado Português do pedido.

    Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. A autora instaurou uma ação declarativa de condenação de reconhecimento da união de facto contra o Ministério Público na representação do Estado Português porque pretende com a mesma instruir um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, e deverá o tribunal “a quo” julgar o pedido porque é necessário a prova da união de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro “O estrangeiro que coabite com o nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de facto.

    ”(sublinhado nosso) e ainda no n.º 4 do mesmo artigo “No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, (…)”.

    1. A entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 3.08, não veio tornar desnecessária a ação judicial de reconhecimento da união de facto, como meio de prova para o seu reconhecimento para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa.

    2. Resulta dos autos que o companheiro da autora, à data da propositura da ação, não era casado, e que o seu estado civil era solteiro, pois não consta o averbamento do seu casamento na sua certidão de nascimento de narrativa completa, emitida há menos de 6 meses aquando da propositura da ação; 4. Também resulta dos autos que entre eles (autora e companheiros) não existe qualquer relação de parentesco (na linha reta ou no 2º grau da linha colateral), pois também foi junta certidão de nascimento da autora de narrativa completa e certidão de nascimento da filha comum entre ambos, pelos quais resulta que não têm parentes comuns.

    3. Ainda resulta dos autos que a requerente não foi condenada por homicídio doloso contra o cônjuge do seu companheiro, pois o mesmo é solteiro, e apenas não resulta dos autos que o seu companheiro não foi condenado por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT