Acórdão nº 4105/10.1TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 4105/10.1TDPRT.P1*Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular, supra identificado, do 1º Juízo Criminal do Porto, 1ª secção, o MP acusou, em processo comum singular, os arguidos: 1.

B…, casado, engenheiro …, filho de C… e de D…, nascido a 28/12/1960, na freguesia …, Porto, residente na Rua …, .., 3º, no Porto; e 2.

E…, Lda., com sede na Rua …, …, no Porto, Da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artºs 107º e 105, nºs 1, 2 e 4, ambos da Lei 15/01, de 5/6, sendo a sociedade arguida responsável por força do disposto no artº 7 do RGIT.

O Instituto de Segurança Social, IP, requereu a sua admissão como assistente do MP.

Este nada opôs. Já o arguido B… deduziu oposição.

O Sr. Juiz lavrou o seguinte despacho: “Veio o arguido B… opor-se à constituição do Instituto da Segurança Social, IP, como assistente nos presentes autos, para tanto apresentando os fundamentos que constam de fls. 372 a 374.

Notificado o Instituto da Segurança Social, IP, o mesmo veio responder nos termos que constam de fls. 382 a 388.

O MP não se opôs à constituição do Instituto da Segurança Social, IP como assistente.

Cumpre decidir.

Conforme jurisprudência fixada pelo STJ, no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 2/05, de 16/2/05, publicado no DR, I-A n° 63, de 31/3/05, «em processo por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art° 107 do RGIT, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente».

Por seu turno, constituem atribuições do Instituto da Segurança Social, IP, «arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas» e «assegurar, nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social» - cf. art° 3, n° 2, al. c) e x) do DL 214/07, de 29/5.

Nestes termos se conclui ter o Instituto da Segurança Social, IP, legitimidade para se constituir assistente em processo por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

Nestes termos se conclui, igualmente, ter o Instituto da Segurança Social, IP legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil conexo com a prática do referido crime.

Pelo exposto, por ter legitimidade, estar em tempo, ter pago a taxa de justiça devida e encontrar-se representado por advogado, admito o Instituto da Segurança Social, IP a intervir nos presentes autos como assistente”.

Não conformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: I. O aliás douto despacho recorrido não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

  1. O Instituto de Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social têm ambos personalidade jurídica, competência e patrimónios próprios e são dotados de autonomia administrativa e financeira; III. A jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ, n.º 2/2005, de 16 de Fevereiro, reconhece somente ao IGFSS a faculdade de se constituir assistente e não ao ISS, IP.

  2. O titular do bem jurídico que a lei quis proteger com a incriminação foi o IGFSS, pois a este cabe a função financiadora e de tesouraria do orçamento e de elaboração da conta da segurança social, atribuições conferidas pelo do Decreto-Lei 215/2007, de 29 de Maio; sendo esta a entidade que se vê privada de receitas próprias no caso de crime de abuso de confiança fiscal; V. O interesse do ISS, IP é, conforme refere o Acórdão da Relação de Évora n.º 853/06-1, «meramente reflexo, mediato, derivando esse interesse das receitas decorrentes das transferências do orçamento da segurança social a efectuar pelo IGFSS».

  3. O bem tutelado pelo crime de abuso de confiança, tem um carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a Segurança Social é titular e que integram o seu património do IGFSS.

  4. A legitimidade é, aqui, do IGFSS, ela não é do Instituto da Segurança Social, tanto para assistente como para parte civil.

  5. Razões pelas quais o ISS, I.P. não se pode manter como assistente, nem como parte civil, pois nunca foi lesado pela actuação de que o Arguido vem acusado.

  6. Face a todo o alegado, foram inequivocamente violados os art.ºs 68º, n.º 1, 74º, do CPC, as disposições do DL n.º 215 / 2007, de 29 de Maio, nomeadamente o art.° 3º, 11º e 12º, porquanto as mesmas deveriam ter sido interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores, e o disposto no D.L. n.º 214 / 2007 de 29/05 porque com base no que supostamente o mesmo regula, foi reconhecido um interesse especialmente protegido com a incriminação constante dos presentes autos, que o mesmo não consagra.

Respondeu o MP em defesa do decidido.

Remetido o processo para julgamento, e efectuado este, foi proferida sentença que, na procedência da acusação, assim decidiu: a) Condenou o arguido B…, como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artºs 107, nº 1 e 105, nº 1 do RGIT, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €7,00, no montante de €1.050,00; b) Condenou a sociedade-arguida E…, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artºs 107, nº1 e 105, nº1 do RGIT, sendo responsável nos termos do artº 7 do mesmo diploma legal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €10,00, no montante de €2.500,00.

  1. Condenou os demandados B… e E…, Lda., solidariamente, a pagar ao demandante Instituto da Segurança Social, IP a quantia de €10.578,90, acrescida de juros de mora calculados às taxas legais aplicáveis até efectivo e integral cumprimento.

Não conformado, o arguido B… interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A aliás douta sentença recorrida não deve manter-se quanto à condenação do Arguido no pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

  1. O Tribunal a quo admitiu a constituição do Instituto de Segurança Social como assistente e parte civil, tendo o Arguido interposto recurso desta decisão em virtude de considerar a ilegitimidade de tal entidade para o efeito.

  2. Sucede, porém, que ainda não foi proferido despacho de admissão quanto ao referido recurso, do qual mantém interesse.

  3. Verdade é que, o Instituto de Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social têm ambos personalidade jurídica, competência e patrimónios próprios e são dotados de autonomia administrativa e financeira; 5. A jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ, n.º 2/2005, de 16 de Fevereiro, reconhece somente ao IGFSS a faculdade de se constituir assistente e não ao ISS, IP.

  4. O titular do bem jurídico que a lei quis proteger com a incriminação foi o IGFSS, pois a este cabe a função financiadora e de tesouraria do orçamento e de elaboração da conta da segurança social, atribuições conferidas pelo do Decreto-Lei 215/2007, de 29 de Maio; sendo esta a entidade que se vê privada de receitas próprias no caso de crime de abuso de confiança fiscal; 7. O interesse do ISS, IP é, conforme refere o Acórdão da Relação de Évora n.° 853/06-1, «meramente reflexo, mediato, derivando esse interesse das receitas decorrentes das transferências do orçamento da segurança social a efectuar pelo IGFSS. Daí que, como corolário lógico, se entenda não ter o ISS, IP legitimidade para se constituir assistente em situação como a vertente».

  5. O bem tutelado pelo crime de abuso de confiança, tem um carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos...

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