Acórdão nº 163/10.7TAMCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 163/10.7TAMCD.P1 Secção Única do T.J. de Macedo de Cavaleiros Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na Secção Única do T.J. de Macedo de Cavaleiros, processo supra referido, foram julgados a pessoa colectiva B….., Lda e C…., acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 12.º e 30.º, 2, do Código Penal, e 6.º, 105.º, n.ºs 1, 3 e 4, ex vi artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, tendo sido proferida Sentença com a seguinte decisão: “- Declarar prescrito o procedimento criminal instaurado contra os arguidos B…., Lda. e C…. e, em consequência, julgar o mesmo extinto.”* *Desta Sentença recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões: “1. Em primeiro lugar, cabe salientar que o meritíssimo Tribunal recorrido considerou provados todos os factos plasmados na acusação pública deduzida; 2. Sendo que, o Tribunal recorrido estribou a absolvição dos arguidos no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, que dispõe (e dispunha à data dos factos em analise) que: “O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos”; 3. Face à subsidiária aplicação do regime constante do Código Penal (CP) estes prazos serão afectados pela ocorrência de causas de suspensão e (ou) de interrupção, nos termos dos respectivos artºs 120º e 121º; 4. Sendo necessário ter em conta que, nos termos do art. 119º, n.º2, al. b) do Cód. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal, “nos crimes continuados, corre (…) desde o dia da prática do último acto”; 5. O que leva a dizer que sempre seria de considerar que o crime apenas se verifica quando o arguido não procedeu à entrega dos referidos montantes das contribuições retidas à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as quotizações dizem respeito, prazo em que aquelas eram legalmente devidas, e decorridos que foram 90 dias sobre o termo desse prazo; 6. Assim, tendo por base o ultimo mês de retenção das contribuições devidas à Segurança Social (Novembro de 2011), há que considerar que o arguido deveria proceder à entrega desses montantes até ao dia 15 de Dezembro de 2005; 7. Todavia, se o arguido tivesse regularizado tal omissão antes de decorridos 90 dias, apenas estaria em causa a responsabilidade contra-ordenacional; 8. Na realidade, apenas podemos ter por garantido, em nosso modesto entender, que o crime foi praticado a 15 de Março de 2006; 9. Sendo que, sempre o arguido podia ter beneficiado da condição de exclusão da al. b); 10. Desta feita, o prazo de prescrição do procedimento criminal que é de 5 anos, (tendo em conta o prazo para entrega da prestação e o prazo de 90 dias previsto no art. 105º, nº 4, do RGIT), ainda não se havia completado quando o denunciado e a sociedade que representa foram constituídos arguidos; 11. Com tal diligência verificou-se uma causa de interrupção da prescrição – art. 121º, nº 1, al. a) do Código Penal; 12. Desta feita, discorda-se da absolvição dos arguidos da prática do crime imputado na acusação deduzida; 13. Pelo que, entendemos que o Tribunal recorrido violou os arts. 21º, 105º e 107º do RGIT e 121º, nº 1, al. a) do Código Penal.

Nestes termos, e nos mais, que V. Ex.as, na vossa douta munificência, saberão suprir, deverá a sentença recorrida ser revogada e lavrada nova sentença, livre das patologias e vícios de que esta enferma, como é de Justiça.”*Em resposta, os arguidos defenderam a improcedência do recurso.

*Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso.

*Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.

Factos Provados: “1. A arguida é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macedo de Cavaleiros que tem a actividade estatutária o comercio de petróleo e seus derivados, gasolina, gasóleo e lubrificantes, com sede em Macedo de Cavaleiros, que se encontra colectada na área de Serviço de Finanças e que se encontra inscrita como contribuinte na Segurança Social no regime contributivo “000” (Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem) e “669” (Membros de Órgãos Estatutários).

  1. O arguido é, pelo menos desde 17 de Novembro de 1995 e até à presente data, sócio e gerente dessa sociedade, exercendo a gestão diária e detendo o poder decisório efectivo no seio da sociedade arguida, por conta e no interesse desta ultima, e tem vindo a exercer essa função de modo habitual e ininterruptamente, obrigando a sociedade arguida com as suas decisões.

  2. No desempenho daquela função de direcção das actividades da sociedade arguida, o arguido sabia estar obrigado a entregar mensalmente nas Instituições de Segurança Social as declarações de remunerações relativas aos salários efectivamente pagos, no mês anterior, aos trabalhadores e gerentes ao serviço da sociedade arguida.

  3. Sabia ainda aquele arguido que, no acto de pagamento dessas remunerações, deveria proceder ao desconto prévio dos valores de quotizações devidas à Segurança Social, valores que estava obrigado a entregar nos Cofres da Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as quotizações dissessem respeito.

  4. Assim, e como habitualmente procedia, o arguido deduziu das remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores e gerente o montante das contribuições por estes legalmente devidas nos meses de Julho de 2004 a Setembro de 2005 e Julho de 2004 a Novembro de 2005, respectivamente (que perfazem o valor global de € 4.396,62) e que se passam a descriminar: .......................................

    ………………………...

    ………………………...

    ………………………...

  5. Porém, o arguido não procedeu à entrega dos referidos montantes das contribuições por si efectivamente retidas à Segurança Social, e que estava obrigado a entregar até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as quotizações dizem respeito, prazo em que aquelas eram legalmente devidas, assim como o não fez decorridos que foram 90 dias sobre o termo desse prazo, nem após notificação que lhe foi dirigida para o efeito.

  6. Ou seja, o arguido não só não procedeu atempadamente à entrega, conforme estava legalmente obrigado, das quantias que reteve a título de quotizações dos trabalhadores pelo tempo que estiveram ao serviço da sociedade ora arguida, e que são devidas à Segurança Social, apesar de saber que essas mesmas quantias se destinavam exclusivamente para esse efeito, como ainda enriqueceu o seu património e o da sociedade arguida de forma ilegítima.

  7. Está, assim, em dívida a título de cotizações devidas à Segurança Social o montante de 4.396,62 euros (quatro mil trezentos e sessenta e oito euros e oitenta e um cêntimos).

  8. O arguido actuou da forma descrita, movido pela facilidade com que sucessivamente logrou concretizar os seus intentos, após não ter entregado pela primeira vez os montantes destinados à Segurança Social que havia deduzido nas referidas remunerações, praticando o mesmo tipo de conduta ao longo dos meses seguintes, porquanto virtude de não ter sido sujeito a inspecção regular por parte dos competentes serviços de fiscalização da Segurança Social, se convenceu de que a actuação que vinha levando a cabo estava a ser bem sucedida, o que o motivou à reiteração da prática descrita, deforma homogénea, ao longo do período de tempo supra referido.

  9. Ao actuar da forma acima descrita, o arguido agiu sempre, na qualidade de gerente de facto da sociedade arguida e no interesse desta sociedade, bem sabendo que não entregava valores que tinham de ser deduzidos das remunerações dos trabalhadores da empresa e entregues à Segurança Social, que a quantia global supra mencionada, que integrou no seu património e da...

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