Acórdão nº 676/06.5TAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 676/06.5TAVCD.P1 Vila do Conde Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. secção I-Relatório.

No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular nº 676/06.5TAVCD do 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde foram submetidos a julgamento os arguidos: - B…, S.A.

, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde sob o nº1257/920107, pessoa colectiva nº………, com sede na Rua …, nº., …, representada pelo administrador da insolvência C…; - D…, filho de E… e de F…, natural da freguesia de …, concelho do Porto, nascido em 29.04.1950, casado, reformado, residente na Rua …, nº…, .º dt.º sul, ….-… …, e titular do B.I. nº…….; - G…, filho de H… e de I…, natural da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, nascido em 13.05.1940, casado, reformado, residente na Rua …, nº…, entrada ., .º dt.º centro sul, Matosinhos, e titular do B.I. nº…….; e - J…, filho de K… e de L…, natural da freguesia de …, concelho do Porto, nascido em 29.05.1969, casado, gerente, residente no …, nº.., Porto, e titular do B.I. nº…….; A sentença de 25 de Maio de 2011, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, decide-se: I) Condenar o arguido D…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, nº1, 7.º, nº3, e 105.º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT e dos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal, ex vi artigo 3.º, al. a), do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho (na redacção introduzida pela Lei nº64-A/08, de 31.12), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, condicionando-se a suspensão ao pagamento, no prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, da quantia global de 70.762,00 € (setenta mil setecentos e sessenta e dois euros), e respectivos acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, nº1, do RGIT.

II) Condenar o arguido G…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, nº1, 7.º, nº3, e 105.º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT e dos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal, ex vi artigo 3.º, al. a), do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho (na redacção introduzida pela Lei nº64-A/08, de 31.12), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, condicionando-se a suspensão ao pagamento, no prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, da quantia global de 70.762,00 € (setenta mil setecentos e sessenta e dois euros), e respectivos acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, nº1, do RGIT.

III) Condenar a sociedade arguida B…, S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º, nº1, 12.º, nºs 2 e 3, e 105.º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 15 € (quinze euros), perfazendo o montante global de 5.250 € (cinco mil duzentos e cinquenta euros).

IV) Absolver o arguido J… da prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelos artigos 6.º, nº1, 7.º, nº3, e 105.º, nºs 1 e 5, do RGIT.

  1. Absolver os arguidos D… e G… da prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo artigo 105.º, nº5, do RGIT.

    VI) Custas: vão os arguidos “B…, S.A.”, D… e G… condenados nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 UCs (artigos 513.º, nºs 1 a 3, do CPP e 85.º, nº1, al. b), do CCJ, atento o disposto nos artigos 26.º, nº1, e 27.º do D.L. nº34/08, de 26.02, alterado pela Lei nº43/08, de 27.08, pelo D.L. nº181/08, de 28.08, e pelo artigo 156.º da Lei nº64-A/08, de 31.12) e a procuradoria em 1/3 daquela taxa (artigo 514.º, nº1, do CPP e 95.º, nºs 1 e 2, do CCJ).

    *Notifique.

    Vai proceder-se ao depósito da sentença (cf. artigo 372.º, nº5, do CPP).

    Comunique à Administração Tributária (cf. artigo 50.º, nº2, do RGIT).

    *Após trânsito em julgado, remeta boletins à D.S.I.C..”*Inconformados, os arguidos G… e D…, interpuseram recurso, apresentando as suas motivações respectivamente de fls. 917 a 932 verso, e de 937 a 949 verso.

    *O arguido e recorrente G… rematou a sua motivação com as seguintes conclusões:

  2. O presente Recurso sobre a Douta decisão proferida quanto à matéria de direito, funda-se na convicção do Recorrente de que o Douto Tribunal "a quo" terá efectuado uma incorrecta aplicação nas normas penais aplicáveis.

  3. Efectivamente, e no que tange à escolha da pena aplicável, entendeu o Meritíssimo Tribunal "a quo" a pena de prisão seria, em abstracto, a pena mais adequada, por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ético-fiscal.

  4. Fundamentando-se na Doutrina bem como no preâmbulo do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, considerou que atento ao facto da danosidade social nos crimes fiscais ser superior à dos crimes comuns, dadas as suas repercussões económicas e sociais, tudo ponderado, a pena de prisão seria a única adequada.

  5. Efectivamente, sempre se dirá que são grandes as exigências de prevenção geral (tanto positiva como negativa), relativamente ao crime pelo qual o Recorrente foi acusado.

  6. Atento à fundamentação aduzida pelo Douto Tribunal "a quo" no que tange à escolha da pena aplicável, e sempre com a devida vénia, entende o recorrente que não foram tidos em conta os factos dados como provados na Douta Sentença ora posta em crise.

  7. Com efeito, e com relevância para a escolha da pena, provou-se, entre o demais que: "Em Fevereiro de 2005, actuando em nome da sociedade arguida, o ora Recorrente, por falta de liquidez daquela, decidiu deixar de entregar no correspondente serviço da administração fiscal as quantias relativas a IRS deduzidas e retidas aos trabalhadores, utilizando tais montantes para pagamento a trabalhadores e a fornecedores da sociedade arguida", e ainda que "todos os montantes se reportavam a Agosto e Dezembro de 2005".

    POSTO ISTO: G) Dispõe o art. 70º do Código Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, "o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

  8. As finalidades da punição são, como se diz no artigo 40º, nº1 do mesmo Código, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

  9. Isto significa que a cominação de uma sanção ao agente, deve visar em primeiro lugar a realização da prevenção geral positiva, devendo funcionar, dentro dos limites por esta consentida, os critérios de prevenção especial.

  10. Efectivamente, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa e de substituição, depende apenas, de considerações de prevenção gral e especial. (Maia Gonçalves em anotação ao art. 70º do CP).

  11. L) Assim, e no que tange às exigências de prevenção geral positiva, a prevenção geral surge apenas sob a forma de defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização.

  12. Efectivamente, no que diz respeito às exigências de prevenção geral positiva, no caso concreto do Recorrente, ponderando as referidas exigências, já que o seu comportamento se limitou à não entrega do IVA ente o período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2005, embora o valor não seja despiciendo, sempre se dirá que estaremos longe de valores e comportamentos do conhecimento público susceptíveís de alarmar a sociedade portuguesa.

  13. Já no que tange às exigências de prevenção especial, sempre se dirá que as mesmas se mostram reduzidas, na medida em que: - Os factos remontam ao período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2005; - O Recorrente cumpriu as suas obrigações declarativas, não ocultando os valores em divida; - Não são de elevada gravidade; - O Recorrente já não exerce funções de gerência; - A sociedade arguida está insolvente; - O Recorrente encontra-se reformado, tendo actualmente 71 anos de idade; - Está inserido social e familiarmente; - Tem actualmente uma modesta situação económica, - Confessou os factos que lhe eram imputados.

  14. Assim, e pelo supra exposto, sempre se dirá que se mostra adequada a aplicação de uma pena de Multa não detentiva da liberdade, uma vez que a mesma não porá em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (Ac. TRG, de 07/11/2005, proc. Nº 1545/04.1).

  15. A pena de Multa, situar-se-ia no limiar da exigências de prevenção, revelando-se adequada, prosseguindo simultaneamente os fins punitivos.

  16. O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais, e designadamente para a alteração da Douta Sentença ora posta em crise, no que concerne à substituição da pena de prisão aplicada, por uma pena de Multa.

    SEM PRESCINDIR: R) Por outro lado, e sem prescindir ao antecedentemente alegado, sempre se dirá que, ainda que se propugne um entendimento segundo o qual, in casu, não se será de aplicar uma pena de Multa ao Recorrente, sempre se dirá que a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, condicionando-se a suspensão ao pagamento, em igual período, da quantia global de euro 70.762,00 (setenta mil, setecentos e sessenta e dois euros), e respectivos acréscimos legais, se revela irrazoável.

  17. Com efeito, dispõe o artigo 50°, nº5 do Código Penal, à data da prática dos factos, (na redacção anterior à Lei 59/2007, de 04/09) aplicado ao recorrente, por se revelar concretamente mais favorável, que "O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

  18. Por outro lado, dispõe o art.14º nº 1 do RGIT que “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento em prazo a fixar até ao limite de 5 anos subsequentes á condenação".

  19. Entendeu o Meritíssimo Tribunal "a quo”, que a pensão de reforma do...

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