Acórdão nº 676/06.5TAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DOLORES SILVA E SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 676/06.5TAVCD.P1 Vila do Conde Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
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secção I-Relatório.
No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular nº 676/06.5TAVCD do 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde foram submetidos a julgamento os arguidos: - B…, S.A.
, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde sob o nº1257/920107, pessoa colectiva nº………, com sede na Rua …, nº., …, representada pelo administrador da insolvência C…; - D…, filho de E… e de F…, natural da freguesia de …, concelho do Porto, nascido em 29.04.1950, casado, reformado, residente na Rua …, nº…, .º dt.º sul, ….-… …, e titular do B.I. nº…….; - G…, filho de H… e de I…, natural da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, nascido em 13.05.1940, casado, reformado, residente na Rua …, nº…, entrada ., .º dt.º centro sul, Matosinhos, e titular do B.I. nº…….; e - J…, filho de K… e de L…, natural da freguesia de …, concelho do Porto, nascido em 29.05.1969, casado, gerente, residente no …, nº.., Porto, e titular do B.I. nº…….; A sentença de 25 de Maio de 2011, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, decide-se: I) Condenar o arguido D…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, nº1, 7.º, nº3, e 105.º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT e dos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal, ex vi artigo 3.º, al. a), do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho (na redacção introduzida pela Lei nº64-A/08, de 31.12), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, condicionando-se a suspensão ao pagamento, no prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, da quantia global de 70.762,00 € (setenta mil setecentos e sessenta e dois euros), e respectivos acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, nº1, do RGIT.
II) Condenar o arguido G…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, nº1, 7.º, nº3, e 105.º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT e dos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal, ex vi artigo 3.º, al. a), do RGIT, aprovado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho (na redacção introduzida pela Lei nº64-A/08, de 31.12), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, condicionando-se a suspensão ao pagamento, no prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, da quantia global de 70.762,00 € (setenta mil setecentos e sessenta e dois euros), e respectivos acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, nº1, do RGIT.
III) Condenar a sociedade arguida B…, S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º, nº1, 12.º, nºs 2 e 3, e 105.º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 15 € (quinze euros), perfazendo o montante global de 5.250 € (cinco mil duzentos e cinquenta euros).
IV) Absolver o arguido J… da prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelos artigos 6.º, nº1, 7.º, nº3, e 105.º, nºs 1 e 5, do RGIT.
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Absolver os arguidos D… e G… da prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo artigo 105.º, nº5, do RGIT.
VI) Custas: vão os arguidos “B…, S.A.”, D… e G… condenados nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 UCs (artigos 513.º, nºs 1 a 3, do CPP e 85.º, nº1, al. b), do CCJ, atento o disposto nos artigos 26.º, nº1, e 27.º do D.L. nº34/08, de 26.02, alterado pela Lei nº43/08, de 27.08, pelo D.L. nº181/08, de 28.08, e pelo artigo 156.º da Lei nº64-A/08, de 31.12) e a procuradoria em 1/3 daquela taxa (artigo 514.º, nº1, do CPP e 95.º, nºs 1 e 2, do CCJ).
*Notifique.
Vai proceder-se ao depósito da sentença (cf. artigo 372.º, nº5, do CPP).
Comunique à Administração Tributária (cf. artigo 50.º, nº2, do RGIT).
*Após trânsito em julgado, remeta boletins à D.S.I.C..”*Inconformados, os arguidos G… e D…, interpuseram recurso, apresentando as suas motivações respectivamente de fls. 917 a 932 verso, e de 937 a 949 verso.
*O arguido e recorrente G… rematou a sua motivação com as seguintes conclusões:
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O presente Recurso sobre a Douta decisão proferida quanto à matéria de direito, funda-se na convicção do Recorrente de que o Douto Tribunal "a quo" terá efectuado uma incorrecta aplicação nas normas penais aplicáveis.
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Efectivamente, e no que tange à escolha da pena aplicável, entendeu o Meritíssimo Tribunal "a quo" a pena de prisão seria, em abstracto, a pena mais adequada, por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ético-fiscal.
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Fundamentando-se na Doutrina bem como no preâmbulo do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, considerou que atento ao facto da danosidade social nos crimes fiscais ser superior à dos crimes comuns, dadas as suas repercussões económicas e sociais, tudo ponderado, a pena de prisão seria a única adequada.
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Efectivamente, sempre se dirá que são grandes as exigências de prevenção geral (tanto positiva como negativa), relativamente ao crime pelo qual o Recorrente foi acusado.
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Atento à fundamentação aduzida pelo Douto Tribunal "a quo" no que tange à escolha da pena aplicável, e sempre com a devida vénia, entende o recorrente que não foram tidos em conta os factos dados como provados na Douta Sentença ora posta em crise.
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Com efeito, e com relevância para a escolha da pena, provou-se, entre o demais que: "Em Fevereiro de 2005, actuando em nome da sociedade arguida, o ora Recorrente, por falta de liquidez daquela, decidiu deixar de entregar no correspondente serviço da administração fiscal as quantias relativas a IRS deduzidas e retidas aos trabalhadores, utilizando tais montantes para pagamento a trabalhadores e a fornecedores da sociedade arguida", e ainda que "todos os montantes se reportavam a Agosto e Dezembro de 2005".
POSTO ISTO: G) Dispõe o art. 70º do Código Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, "o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
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As finalidades da punição são, como se diz no artigo 40º, nº1 do mesmo Código, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
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Isto significa que a cominação de uma sanção ao agente, deve visar em primeiro lugar a realização da prevenção geral positiva, devendo funcionar, dentro dos limites por esta consentida, os critérios de prevenção especial.
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Efectivamente, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa e de substituição, depende apenas, de considerações de prevenção gral e especial. (Maia Gonçalves em anotação ao art. 70º do CP).
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L) Assim, e no que tange às exigências de prevenção geral positiva, a prevenção geral surge apenas sob a forma de defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização.
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Efectivamente, no que diz respeito às exigências de prevenção geral positiva, no caso concreto do Recorrente, ponderando as referidas exigências, já que o seu comportamento se limitou à não entrega do IVA ente o período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2005, embora o valor não seja despiciendo, sempre se dirá que estaremos longe de valores e comportamentos do conhecimento público susceptíveís de alarmar a sociedade portuguesa.
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Já no que tange às exigências de prevenção especial, sempre se dirá que as mesmas se mostram reduzidas, na medida em que: - Os factos remontam ao período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2005; - O Recorrente cumpriu as suas obrigações declarativas, não ocultando os valores em divida; - Não são de elevada gravidade; - O Recorrente já não exerce funções de gerência; - A sociedade arguida está insolvente; - O Recorrente encontra-se reformado, tendo actualmente 71 anos de idade; - Está inserido social e familiarmente; - Tem actualmente uma modesta situação económica, - Confessou os factos que lhe eram imputados.
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Assim, e pelo supra exposto, sempre se dirá que se mostra adequada a aplicação de uma pena de Multa não detentiva da liberdade, uma vez que a mesma não porá em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (Ac. TRG, de 07/11/2005, proc. Nº 1545/04.1).
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A pena de Multa, situar-se-ia no limiar da exigências de prevenção, revelando-se adequada, prosseguindo simultaneamente os fins punitivos.
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O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais, e designadamente para a alteração da Douta Sentença ora posta em crise, no que concerne à substituição da pena de prisão aplicada, por uma pena de Multa.
SEM PRESCINDIR: R) Por outro lado, e sem prescindir ao antecedentemente alegado, sempre se dirá que, ainda que se propugne um entendimento segundo o qual, in casu, não se será de aplicar uma pena de Multa ao Recorrente, sempre se dirá que a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, condicionando-se a suspensão ao pagamento, em igual período, da quantia global de euro 70.762,00 (setenta mil, setecentos e sessenta e dois euros), e respectivos acréscimos legais, se revela irrazoável.
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Com efeito, dispõe o artigo 50°, nº5 do Código Penal, à data da prática dos factos, (na redacção anterior à Lei 59/2007, de 04/09) aplicado ao recorrente, por se revelar concretamente mais favorável, que "O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
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Por outro lado, dispõe o art.14º nº 1 do RGIT que “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento em prazo a fixar até ao limite de 5 anos subsequentes á condenação".
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Entendeu o Meritíssimo Tribunal "a quo”, que a pensão de reforma do...
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