Acórdão nº 1112/10.8PHMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1112/10.8PHMTS.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na 1ª secção do 2º Juízo Criminal do Porto com o nº 1112/10.8PHMTS.P1, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 17.02.2012, que condenou o arguido pela prática de cada um de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa e, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), bem como a pagar à demandante C… a quantia de € 200,00 (duzentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos veio o arguido acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples; 2. Feita a produção de prova em audiência de julgamento deu o Tribunal como provados, e bem, que por causa de um comportamento mais amistoso que foi mal interpretado pelas duas alunas, e os comentários destas em relação ao arguido, que não foram do agrado deste, começou por se iniciar um clima de mau estar entre os três – factos constantes dos pontos 1, 2, 3, da alínea A da fundamentação; 3. Mais ficou provado que se encontrava o arguido no interior da sua viatura, a sair de traseira, da “inclinada rampa de acesso ao dito ginásio” que dá diretamente para o passeio público, e parou para dar passagem aos peões, constatando que se tratava das duas alunas; e que nessa altura, o arguido, porque as ouviu falar e gesticular na sua direção, saiu da viatura e perguntou-lhe “o que é que vocês querem, qual é o vosso problema?”, respondendo a C… “o que queres tu?” 4. Deu-se ainda como provado, no ponto 6 da douta fundamentação que, à aproximação do arguido à D… esta acabou por empurrar o arguido e que este, por sua vez, acabou por empurrá-la a ela, caindo esta ao chão; 5. Face à factualidade provada, entende o arguido que a decisão de direito não podia ser no sentido da sua condenação, mas sim o da sua absolvição, com fundamento na exclusão da ilicitude da sua conduta; 6. Entende o arguido que ficou claramente demonstrado que a sua atuação visou tão só e apenas defender-se das agressões das queixosas, como resulta aliás dos factos atrás referidos, e das alusões contidas na douta sentença, nomeadamente a conclusão também retirada pelo douto tribunal a quo, no ponto IV – Das consequências jurídicas do crime, aquando da análise da culpa refere “moderada, pois não foi ele que deu início às agressões, limitando-se a reagir da mesma forma, à agressão perpetrada pela D…”; 7. Estão pois verificados os pressupostos da exclusão da ilicitude da sua conduta, por ter atuado, o arguido, em legítima defesa da sua integridade física e moral; 8. Mas ainda que assim não se entenda, e face à factualidade provada, estavam reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a dispensa de pena, ao abrigo do artigo 143º nº 3 alínea a), pois, determina este dispositivo, que fique isentado de pena o arguido, quando tiver havido lesões recíprocas e não for possível determinar quem lhe deu início, sendo que, no presente caso ficou demonstrado que foram as queixosas quem deram início às agressões; 9. Quer ainda nos termos gerais da escolha da pena, que, nos termos do artigo 74º nº 1 al. a) do CP, determina a possibilidade de dispensa de pena quando a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, e ainda quando à dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção, o que se tem que considerar verificar-se no presente caso, face aos factos demonstrados quanto à pessoa do arguido e à sua integração sócio-cultural – ponto 16 a 18 e 20 dos factos provados; 10. Assim, a douta sentença deveria ter considerado os factores de exclusão da ilicitude da conduta do arguido, e não o fazendo violou o disposto no artigo 31º - 1 alínea a) do C.P.; 11. Por último, caso não se entendesse aplicar os dispositivos supra referidos, a pena que em concreto foi aplicada ao arguido é demasiado gravosa e não se coaduna com a conduta do mesmo, gerando um sentimento de injustiça e de revolta no arguido, porquanto, face ao comportamento das queixosas perante aquele e a pena a que este foi condenado protege a conduta daquelas, ainda mais merecedoras da censura do direito; 12. Pelo que a douta sentença é violadora dos princípios de adequação da pena à culpa do agente, contidos nos artigos 70º e ss. do C.P., sendo que a aplicação de uma pena de 10 dias, nos termos do artigo 47º nº 1, e a redução do valor da multa a € 5 por cada dia de multa, é uma pena justa e equilibrada, caso não procedam os argumentos supra expendidos.

*Na 1ª instância o Ministério Público em douta resposta às motivações de recurso, conclui que nenhuma censura merece a sentença recorrida, devendo por isso improceder a pretensão do recorrente.

*Igualmente as demandadas responderam às motivações de recurso, concluindo também pela sua improcedência.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merecerá provimento apenas quanto às concretas medidas das penas de multa aplicadas, que poderão ser reduzidas.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1) O arguido, que é professor de educação física, frequentava o ginásio denominado “E…”, sito na Rua …, na cidade do Porto, onde também era professor.

2) Tal ginásio era também frequentado por D… e C…, onde era alunas.

3) Devido ao comportamento mais amistoso do arguido, que terá sido mal interpretado pelas referidas alunas, e aos comentários destas em relação àquele, que não terão sido do agrado do mesmo, acabou por se gerar um certo mau estar entre os três.

4) No dia 22 de julho de 2010, cerca das 21.45 horas, na Rua …, na cidade do Porto, quando o arguido se encontrava no interior do seu veículo automóvel, a sair de traseira, da inclinada rampa de acesso ao dito ginásio, que dá diretamente para o passeio público, parou a fim de ceder a passagem a dois pões, constatando então que se tratavam da D… e da C….

5) Nessa altura, o arguido, porque as ouviu a falar e gesticular, saiu da sua viatura e dirigiu-se àquelas, dizendo “o que é que vocês querem, qual é o vosso problema?”, respondendo a D… “o que queres tu?”.

6) Como o arguido se foi progressivamente aproximando da D…, esta acabou por o empurrar, tendo aquele, por sua vez, empurrado também a mesma com as mãos, que acabou por cair ao chão.

7) A C…, vendo tais agressões, tentou interferir, altura em que o arguido a empurrou, indo a mesma contra um muro ali existente.

8) Nesse momento, a C… disse que ia chamar o responsável do ginásio, pelo que foi a correr em direção ao mesmo, tendo o arguido, por sua vez, corrido também em direção ao interior do ginásio, sendo que a conseguiu ultrapassar e falar com o responsável do ginásio antes daquela.

9) Como consequência da conduta do arguido, a D… não sofreu qualquer lesão ou sequela no seu corpo, tendo apenas sofrido dor aquando da queda.

10) Como consequência da conduta do arguido, a C… ficou com dor, à palpação, nas massas musculares supra escapulares à esquerda e com dor, à mobilização, no ombro esquerdo, nos arcos finais dos movimentos, o que determinou dois dias para cura, com afetação da capacidade de trabalho geral durante um dia e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.

11) Ao atuar da forma supra descrita, o arguido pretendia molestar a integridade física das...

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