Acórdão nº 2540/03.0TBPRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 2540/03.0TBPRD-B.P1 Do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes.

REL. N.º 03 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. RELATÓRIO Fundo de Garantia Automóvel (doravante designado FGA), com sede na …, em Lisboa, no âmbito de uma acção executiva que intentou contra B…, residente em R. …, …, …, Paredes, vem interpor o presente recurso da decisão proferida em fase de saneamento da oposição ali deduzida pelo executado, nos termos da qual o Tribunal concluiu pela inexistência de título executivo e pela consequente extinção da execução. Pretende a sua revogação de forma a que possa prosseguir a execução intentada.

Nesta execução, a ora recorrente pretende obter o pagamento da quantia de 78.386,05€, acrescida dos juros vencidos e vincendos e de juros compulsórios, dando à execução a sentença condenatória por via da qual, solidariamente com o ora executado, foi condenada a indemnizar um terceiro pelos danos que lhe advieram de um acidente de viação em que foi interveniente um veículo deste ora executado, que circulava sem seguro de responsabilidade civil.

Em oposição a esta pretensão, o executado e ora recorrido B… invocou a ausência de título executivo, argumentando que a sentença de condenação por via da qual o FGA foi condenado, em solidariedade consigo, a pagar a outrem o referido valor não pode servir de título executivo para o FGA obter de si aquilo que diz ter pago. E isso resultaria, em primeiro lugar, de o FGA não demonstrar ter pago ao terceiro a quantia que agora reclama; de, por isso mesmo, não poder considerar-se sub-rogado no respectivo direito; de ser parte ilegítima por carecer de título, já que na sentença não figura como credor; de estar prescrito o direito em questão; de ser parcialmente inexigível a obrigação exequenda.

Sem que tivesse havido resposta do exequente FGA, o tribunal recorrido decidiu, em fase de saneamento, que o dispositivo da sentença condenatória dada à execução nada dispôs sobre o invocado direito de regresso daquele FGA relativamente ao aqui executado, que ali foi condenado apenas como co-obrigado solidário.

Por isso, para exercer o direito que aqui invoca, não está o FGA dispensado de obter o respectivo reconhecimento em sede declarativa, não servindo aquela sentença como título executivo para com este co-obrigado.

Considerando prejudicada a utilidade da decisão das demais questões suscitadas, na procedência da oposição com esse fundamento, decidiu-se a extinção da execução.

É desta decisão que vem interposto recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações de recurso, o exequente argumenta que pagou a quantia que foi condenada em regime de solidariedade com o executado, tendo ficado sub-rogado no direito do credor assim satisfeito. Foi em exercício dessa sub-rogação que intentou a acção executiva, sendo que a sub-rogação se dá ope legis, em consequência daquele pagamento. Entende, por isso, ter legitimidade para demandar o executado, sem necessidade de qualquer outra declaração judicial. Formulou, a esse propósito, as seguintes conclusões: 1. O recorrente encontra-se sub-rogado no direito de crédito do autor do processo declarativo.

  1. O recorrente ingressou na titularidade do título executivo de onde consta a obrigação de o executado lhe pagar determinada quantia.

  2. Não é necessária decisão judicial para reconhecimento da sub-rogação.

  3. Tendo invocado no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão no direito do credor primitivo, o recorrente adquiriu legitimidade processual activa.

  4. O recorrente é parte legítima e a obrigação certa, líquida e exigível sendo assim a forma de processo escolhida própria e competente.

  5. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou os artigos 582.º, 592.º e 594.º do Código Civil, o artigo 56.º n.º 1 do Código de Processo Civil e o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 31 de Agosto.

B… respondeu em contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, não sem antes suscitar a questão da extemporaneidade do mesmo, por entender dever ser-lhe aplicável o regime processual vigente ao tempo da propositura da acção declarativa de que proveio a sentença exequenda, de 2003.

Naquelas contra-alegações sustentou a manutenção da decisão recorrida, reafirmando que a sentença exequenda, na qual os aqui exequente e executado figuram como devedores solidários, não serve de título executivo nas relações internas entre ambos, desde logo por não prever a medida da obrigação de cada um. A utilização desta sentença como título executivo pelo FGA constituiria até uma modificação subjectiva da sentença, que afirma ser inadmissível, repetindo que o FGA não poderá deixar de obter a declaração judicial do seu direito em acção própria a intentar para esse efeito.

A questão da extemporaneidade do recurso foi objecto de contraditório, tendo o recorrente justificado a tempestividade do mesmo por lhe ser aplicável o novo regime processual, já que a execução, no âmbito de cuja oposição foi proferida a decisão recorrida, só foi...

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