Acórdão nº 512/07.5TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 512/07.5TYVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…. intentou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a presente acção de anulação de deliberações sociais, contra C….., Lda., pedindo que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações tomadas na assembleia-geral da ré, ocorrida no dia 23 de Agosto de 2007, através das quais foram declarados aprovados o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas relativamente ao exercício social de 2006, bem como a deliberação de aumento de capital da ré para € 5.000,00.

Como suporte factual da sua pretensão, alegou a autora em síntese: a ré é uma sociedade comercial por quotas; a autora é sócia da ré; a gerência da ré esteve atribuída até 20 de Fevereiro de 2007, a todos os sócios, vinculando-se com a assinatura da autora e de D…..; em 19 de Maio de 2006, a autora foi convocada para uma assembleia-geral da ré agendada para 12 de Junho, que tinha por objecto a deliberação sobre o relatório de contas relativamente aos exercícios de 2000 a 2005, bem como a instalação da sede e o aumento do capital social de € 1.496,39, para € 5.000,00; a autora votou contra a deliberação aprovada na assembleia-geral referida, intentando a respectiva acção de anulação, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 525/06.4TYVNG; em 9 de Agosto de 2007, o sócio gerente D…. convocou a autora para uma reunião da assembleia-geral a realizar no dia 23 do mesmo mês; a referida assembleia-geral tinha como ordem de trabalhos: deliberar sobre a aprovação do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas relativos ao ano de 2006 e deliberar aumentar o capital social de € 1.496,39, para € 5.600,00; quando chegou à assembleia, o sócio gerente perguntou à autora se votava a favor do relatório e do aumento de capital, tendo a autora respondido negativamente, após o que o sócio gerente declarou a reunião terminada, dizendo à autora que seria contactada para assinar a acta, quando a mesma estivesse elaborada; a acta que a autora recebeu para assinar contém “mentiras e falsidades”; o relatório de gestão não se encontrava assinado pelo gerente.

Citada para contestar, veio a ré alegar em síntese: a presente acção nada tem a ver com questões sociais, mas apenas com o divórcio litigioso e a acções de alimentos que correm termos entre a autora e o sócio gerente da ré D….; a autora nada fazia pela sociedade de que era sócia e gerente, limitando-se a levantar e gastar fundos da sociedade, enquanto D…. trabalhava dia e noite; foi devido à falta de interesse da autora que as convocatórias e os relatórios de gerência nunca foram assinados; a autora nunca comparecia nas instalações da ré, sendo necessário levar-lhe os documentos a casa para assinar; a autora levantou dinheiro da sociedade, nos anos de 2001 a 2005, no montante de € 466.700,00; na assembleia-geral a autora não quis usar da palavra, nem apresentou qualquer declaração de voto; limitou-se a dizer que não aceitava a doação e que votava contra o aumento de capital; o relatório de gestão não se encontrava assinado pelo gerente, por mero lapso; todavia, o original encontrava-se assinado.

Em reconvenção, a ré pede: i) que seja declarado que o voto da autora contra o aumento do capital social foi abusivo e nessa medida tal voto está ferido de nulidade; ii) que seja nomeado um representante por si designado para votar, em representação da autora, em nova assembleia-geral a ser convocada, a favor da elevação do aumento capital em dinheiro para o mínimo legal de 5.000 Euros, sob a condição de se aquela (autora) o desejar, o sócio D…. lhe doar os fundos necessários à subscrição e realização do aumento de capital, de modo a que a demandante não tenha de desembolsar quaisquer quantias.

A ré termina a contestação com o seguinte requerimento: “A acta da assembleia geral da sociedade onde foram tomadas as deliberações impugnadas e que constitui o documento n.º 2 agora junto não foi assinada pela autora que, apesar de tal lhe ter sido solicitado, através da carta que constitui o documento n.º 3, junto com a petição inicial, jamais compareceu na sociedade para assinar a acta, nem indicou o dia para a mesma ser assinada, pelo que se requer que, no acto da notificação da contestação a mesma seja em simultâneo notificada, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais”.

Sobre tal pretensão não recaiu qualquer despacho, nem a parte impugnou essa omissão.

A autora deduziu réplica (fls. 145 e seguintes), na qual recusa a assinatura da acta, e requer em ampliação do pedido, a declaração de falsidade da acta.

A ré respondeu ao articulado da autora, considerando processualmente admissível o articulado apenas na parte em que responde à reconvenção, requerendo que seja tida por não escrita a parte restante do articulado, e pugnando pela improcedência do pedido ampliado.

Por ambas as partes foi requerida a suspensão da instância com vista à celebração de um acordo (fls. 268), o que veio a ser frustrado (fls. 273), tendo a causa prosseguido com a realização de uma audiência preliminar (fls. 274), tendo sido novamente requerida a instância com vista ao acordo (fls. 277), novamente gorado (fls. 282).

Para além do requerimento conjunto de fls. 640, onde ambas as partes referem que “estão de acordo em prorrogar o prazo das contra-alegações por uma única vez e por igual período”, não há qualquer notícia nos autos, de quaisquer articulados em instância recursória, bem como da subida do agravo admitido[1].

Foi proferido despacho saneador, onde foi admitida a ampliação do pedido (fls. 285), tendo sido definida a factualidade assente e organizada a base instrutória.

Ambas as partes reclamaram da factualidade considerada assente e da base instrutória, o que foi objecto de deferimento parcial nos precisos termos que constam do despacho de fls. 360.

Designada data para o julgamento, foi a audiência suspensa para permitir a apresentação do relatório pericial (fls. 371 e 373).

Pelo...

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