Acórdão nº 970/10.0PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Data24 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 970/10.0PBMTS.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Alves Duarte Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos com o nº 970/10.0PBMTS foi submetido a julgamento o arguido B….

, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 11.01.2012, que condenou o arguido como autor material de um crime de burla p. e p. no artº 217º nº 1 do Cód. Penal na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada à condição de o arguido pagar, no prazo de oito meses a contar do trânsito da sentença, ao demandante C…. a quantia de € 900,00, devendo pagar metade dessa quantia no prazo de quatro meses.

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Do facto a) dos provados resulta que o arguido é o anunciante; dos factos l), m), n) e q) dos provados resulta que o anunciante é o indivíduo do sexo feminino que se intitulava D…. ou, pelo menos, resulta de tais factos que o anunciante não é o arguido; 2. Esse facto – o anunciante – não admite a possibilidade lógica de simultaneamente ser o arguido e de não ser o arguido, porquanto isso são realidades que reciprocamente se excluem; 3. Trata-se de contradição insanável, referente à própria autoria material do ilícito, que resulta do próprio texto da decisão recorrida, vício esse que expressamente se invoca e que deverá ser declarado, com a consequente revogação da sentença recorrida (artº 410º nº 2 al. b) do CPP); 4. A questão primordial de saber se o arguido teve alguma intervenção consciente no plano que determinou o demandante a depositar os ditos € 900,00 na conta bancária titulada pelo arguido não resultou provada do conjunto da prova formado pelos depoimentos absolutamente credíveis e convincentes do assistente e da testemunha E….., do comprovativo da transferência bancária de fls. 5 e 103, dos elementos do anúncio na internet de fls. 6 a 13 e 95 a 98, dos emails de fls. 14 a 16 e 99 a 102, com a informação sobre o titular da conta bancária de fls. 37 e do extrato bancário dos movimentos dessa conta de fls. 196 a 197 (fls. 4 da sentença); 5. Essa questão primordial era justamente a única questão controversa que restava após essa prova (fls. 4 da sentença); 6. O arguido negou a sua participação e o seu conhecimento prévio da situação; mas, diz o tribunal a quo, negou de forma pouco credível; 7. Porque negou de forma pouco credível a decisão recorrida afirma no seu texto que daí se conclui que existe a certeza da realidade dos factos que foram dados como provados relativamente à participação do arguido; 8. Isto é, por ter negado de forma pouco credível que não planeou previamente a prática dos factos, que não atuou em conjugação de esforços com a D…., que não anunciou na internet, durante o mês de Maio de 2010, que possuísse para arrendar uma casa de férias, que não trocou emails com o ofendido, que não fez crer ao ofendido que era a pessoa encarregada para arrendar pelo período de férias tal casa, que não lhe fez crer que se não depositasse a quantia de € 900,00 na sua conta bancária não teria assegurada a sua permanência nessa vivenda no período de 14/8 a 28/8, o tribunal concluiu pela certeza de que o arguido planeou previamente a prática dos factos, atuou em conjugação de esforços com a D…., anunciou na internet durante o mês de Maio de 2010 que possuía para arrendar uma casa de férias, que trocou emails com o ofendido, que lhe fez crer que era a pessoa encarregada para arrendar pelo período de férias tal casa e que lhe fez crer que se não depositasse a quantia de € 900,00 na sua conta bancária não teria assegurada a sua permanência nessa vivenda no período de 14/8 a 28/8; 9. E da negação efetuada pelo arguido, de forma pouco credível, de ter tido tal atuação, retirou ainda o tribunal a certeza de que o arguido afinal atuou mesmo e que o fez voluntária e conscientemente, querendo obter o benefício económico referido, como obteve, que sabia não ser legítimo, sabendo que causava prejuízo ao ofendido, como causou, e que a sua conduta era proibida e punida por lei; 10. Trata-se de contradição insanável, referente à própria autoria material do ilícito, que resulta do próprio texto da decisão recorrida, vício esse que expressamente se invoca e que deverá ser declarado, com a correspondente revogação da sentença recorrida (artº 410º nº 2 al. b) do CPP); 11. Na verdade, a negação pelo arguido dos factos que lhe são imputados, apenas pode conduzir, no plano lógico, à conclusão de que os factos imputados não ocorreram ou, sendo a negação pouco credível, que essa negação não prova que os factos imputados não tenham ocorrido; o que não admite no plano lógico, é a possibilidade de concluir que, afinal, se a negação não é credível, então os factos imputados aconteceram mesmo, embora o arguido os negue; 12. Encontram-se incorretamente julgados os seguintes concretos pontos da matéria de facto dada como provada: a) […] c) […] g) […] h) […] s) […] t) […] u) […] 13. Tais factos deveriam e deverão ser julgados como não provados, por isso decorrer necessariamente da prova absolutamente credível e convincente constituída pelos depoimentos do assistente F….., gravado no dia 22/11/2011 através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (cfr. ata da audiência de julgamento de 22/11/2011) gravação essa efetuada entre as 11:17:53 e as 11:29:57, do depoimento da testemunha E…. (esposa do assistente), gravado no dia 22/11/2011 através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (cfr. ata da audiência de julgamento de 22/11/2011) gravação essa efetuada entre as 11:30:00 e as 11:37:59 e que acima se transcreveu e dos documentos de fls. 6 a 13 e 95 a 98 e dos emails de fls. 14 a 19 e 99 a 102; 14. De tais depoimentos e de tais documentos não resulta a mais leve referência ao arguido, e há referências absolutamente contrárias aos factos a), c), g), h), s), t) e u) dos provados; 15. Nunca nenhuma das pessoas que prestaram depoimento contatou o arguido, nem por telefone, nem por e-mail, nunca soube da sua existência, pensavam até que o NIB indicado fosse de conta da dita D......, nunca ouviram o seu nome, não o identificaram como sendo o proprietário, nem o anunciante, nem o representante do proprietário, nem descrevem a mínima intervenção, nem nunca com ele trocaram emails; 16. Ao dar como provados os factos de a), c), g), h), s), t) e u) dos provados o tribunal a quo julgou contra a prova produzida, que lhe impunha resposta absolutamente diversa, de não provado, portanto; 17. E eliminados tais factos do elenco dos provados, é manifesto que os restantes não são subsumíveis à prática pelo arguido aqui recorrente de nenhum tipo legal de crime, nem de facto ilícito que possa desencadear a sua responsabilidade civil extracontratual; 18. A decisão recorrida violou o disposto nos artºs. 217º nº 1 do Código Penal, bem como os artºs. 483º nº 1, 562º, 566º nº , 563º, 564º nºs 1 e 2 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado, bem como do pedido cível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT