Acórdão nº 1245/11.3TBVCD-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1245/11. 3 TBVCD-D.P1 Apelação (em separado) Tribunal Judicial de Vila do Conde – 2º Juízo Cível Recorrentes: B….. e outros Recorrido: C….., SA Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Banco C….., SA instaurou execução para pagamento de quantia certa, no valor de 77.920,79€, contra B…., D….., E….. e F….., alegando o seguinte no seu requerimento executivo: - O Banco é legítimo portador da livrança dada à execução, na importância de 76.921,36€, emitida em 15.3.2007 e vencida em 30.12.2010; - Esta livrança foi subscrita pelos representantes legais da sociedade “G……, SA”, os quais apuseram, nessa qualidade, as suas assinaturas no rosto da livrança, após a correspondente declaração ou promessa de pagamento, com o que ficou a dita sociedade obrigada ao seu pagamento na data de vencimento; - A livrança foi ainda avalizada pelos aqui executados – B…., D…., E…. e F…. – que apuseram as suas assinaturas no verso da livrança e a seguir à expressão, por eles manuscrita, de “dou o meu aval à firma subscritora”, com o que ficaram obrigados ao pagamento da dita livrança; - Porém, chegada que foi a data de vencimento de tal livrança, e apresentada a mesma a pagamento à sua subscritora e aos avalistas, não foi paga por qualquer destes ou por quem quer que seja, total ou parcialmente; Os executados B…., E….. e D…., nos termos dos arts. 813º e segs. do Cód. do Proc. Civil, deduziram oposição à execução [apensos A, B e C], tendo, como questão prévia, invocado o seguinte: - No contrato celebrado entre a subscritora da livrança – a sociedade “G….” – e o Banco exequente ficou acordado que “Os diferendos que possam surgir entre as partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância” (cfr. cláusula 41ª do Contrato Quadro para Operações Financeiras, sob a epígrafe “Resolução dos Conflitos); - Como a sua oposição se prende com os termos do contrato, tais questões deviam ser submetidas à apreciação do tribunal arbitral, sob pena de violação da convenção de arbitragem celebrada entre as partes; - O julgamento por este tribunal da oposição dá lugar ao vício de incompetência relativa, pelo que o processo deve ser remetido para julgamento pelo tribunal arbitral a constituir nos termos do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portugues.

O exequente Banco C….., SA apresentou contestação nos três apensos, tendo-se pronunciado pela improcedência da excepção de incompetência relativa por preterição de tribunal arbitral, sustentando que: - O recurso ao tribunal arbitral pressupõe que o contrato esteja em vigor, ou seja, que o diferendo ocorra no decurso da vigência contratual, sucedendo que no caso presente o contrato em causa se acha resolvido desde 28.12.2010; - A execução de uma livrança pela quantia devida nos termos contratuais não se pode considerar um diferendo ou um litígio em sentido estrito, uma vez que não está em causa a definição prévia de quaisquer direitos ou deveres das partes, mas apenas a execução da obrigação estipulada contratualmente; - Um tribunal arbitral não pode ser competente para tramitar uma execução para pagamento de quantia certa.

Sobre esta questão foi proferido o seguinte despacho com a referência 4543637: “Em sua oposição invoca o executado a preterição de convenção de arbitragem, constante da cláusula 41ª do Contrato Quadro para Operações Financeiras, sob a epígrafe “Resolução dos Conflitos”, A tal veio o exequente opor-se alegando que tal convenção não abrange qualquer acção executiva.

A presente oposição à execução insere-se numa acção executiva, que apenas está atribuída aos tribunais judiciais, e dela é indissociável. Como resulta da própria Lei nº 31/86, de 29.8, que estabelece o regime da arbitragem voluntária, esta visa dirimir um litígio concreto entre as partes, e a decisão que daí...

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