Acórdão nº 79/10.7GCMBR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 79/10.7 GCMBR.P1*Acordam no tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular supra identificado, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, a arguida B…, casada, sem profissão, filha de C… e de D…, residente na …, …, …, foi acusada pela assistente E…, acompanhada pelo MP, da prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do Código Penal.

A assistente deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida requerendo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 750,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data dos factos, à taxa supletiva legal, até integral pagamento.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que: - Na procedência da acusação, condenou a arguida B…, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros) por dia, perfazendo a quantia total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - Na parcial procedência do pedido de indemnização cível, condenou a demandada B… a pagar à demandante E…, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, absolvendo-a do restante pedido cível formulado.

Não conformada, a arguida interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A expressão “quando era nova (a assistente) comia merda dos pássaros e ranho” não consta da douta acusação e consubstancia-se numa alteração não substancial dos factos impondo-se que o M.º Juiz “a quo” a comunicasse à arguida, porque tinha relevo para a decisão da causa e, caso este a requeresse, deveria conceder-lhe o prazo estritamente necessário para a defesa - cfr. art.º 358º, n.º 1 do C.P.P.

  1. Porque não procedeu da indicada forma, a douta sentença é nula ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do art.º 379º do C.P.P., na medida em que condena por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos art.ºs 358º e 359º.

  2. Acresce que, em observância da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nunca se poderia ter dado como provado o elenco dos factos provados supra referidos, ou seja, os enunciados nos pontos 2°, 3°, 4°, 5º, 6° e 10° da matéria de facto provada constante na da sentença.

  3. Com uma análise mais detalhada da prova, cremos que fica demonstrado que a arguida não cometeu o crime a que foi condenada, ou seja, pela prática em autoria material de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1 do C.P.

  4. Nomeadamente no que diz respeito às declarações da testemunha F…, G…, H… e da própria ofendida, cujas declarações do primeiro se mostraram credíveis e isentas, e as declarações das restantes lançam a dúvida insanável sobre o cometimento do crime.

  5. Assim, o M.º Juiz do tribunal recorrido em violação clara da lei condenou a arguida, não lançando mão do princípio in dubio pro reo, que no caso se aplica.

  6. Por tudo o relatado, ocorre o erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410º n.º 2, al. c) do C.P.P.).

  7. O acórdão recorrido, para além de incorrer no erro notório na apreciação da prova (cfr. art. 410º n.º 2, al. c) do C.P.P.), não fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, violando assim o disposto nos artigos 181º do C.P., artigos 379º e 358º do C.P.P., e art.º 32° da C.R.P.

    Respondeu o MP, assim concluindo: 1. Não se verifica qualquer erro na apreciação e valoração da prova e, consequentemente, qualquer violação do princípio in dubio pro reo.

  8. No fundo, do que a recorrente discorda é da livre convicção do julgador.

  9. No entanto, tal convicção mostra-se assente nas provas produzidas, integradas com as regras da experiência comum, sem ofensa de qualquer meio de prova de valor reforçado e sem ofensa dos critérios legais de produção ou valoração da prova, pelo que, nenhuma censura merece a sentença recorrida.

  10. Em consonância com as considerações acima expendidas, o Ministério Público impetra que esse Venerando Tribunal mantenha a sentença proferida.

    A assistente defende também que deve manter-se integralmente a douta sentença recorrida.

    Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que no sentido de que “será de declarar nula a sentença impugnada e de determinar a devolução do processo à 1ª Instância para cumprimento do disposto no artigo 358º, n.º 1, do C. P. Penal, e realização das diligências subsequentes que ao caso couberem, sem conhecer das demais questões suscitadas pela recorrente”.

    Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    O Tribunal a quo considerou provado que: 1. No dia 10 de Agosto de 2010, pelas 16h00m, no …, freguesia de …, a arguida e a assistente discutiram.

  11. No âmbito da referida discussão, a arguida acusou a assistente “de lhe ter riscado a parede da casa e de ter deitado baldes de água com veneno no galinheiro”.

  12. A arguida disse também à assistente que “vêm para Portugal muito bem vestidos, mas vivem na bagabundagem, com dinheiro que andam a roubar em França”.

  13. A arguida disse ainda que a assistente e a família “eram uns vagabundos” e que a assistente “era uma porca e que o seu galinheiro estava mais limpo que a casa dela”.

  14. A arguida pretendeu, ao proferir tais expressões, ofender a honra, a dignidade e a consideração da assistente, o que efectivamente conseguiu.

  15. A arguida actuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

  16. A arguida vive com o marido, recebe € 275,00 mensais, o marido recebe € 300,00 mensais, vivem em casa própria, já paga, e não tem encargos fixos, os filhos são maiores e não frequentou a escola.

  17. A arguida não tem antecedentes criminais.

  18. A assistente, pessoa bem vista socialmente e trabalhadora, sentiu-se humilhada e desgostosa, passando a dormir mal nos dias que se seguiram, chorando e pensando no assunto com frequência, tendo ainda ficado perturbada durante o período de férias que em 2010 gozou em Portugal.

  19. Tais sentimentos foram o resultado das expressões proferidas pela...

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