Acórdão nº 1316/10.3PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2012

Data30 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1316/10.3PTPRT.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO A fim de ser julgado(a) em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusou: B……, solteiro, nascido(a) a 3 de Abril de 1991, em Massarelos-Porto, filho(a) de C….. e de D….., residente na Rua …., …, …, casa …, no Porto, pela prática, em autoria material, de factos integradores de: - um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, como consta da acusação de fls. 79-81.

O arguido não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

*Não existem questões prévias que importe, desde já, conhecer.

*2. Fundamentação Factos provados 1.

No dia 30 de Dezembro de 2010, pelas 6 horas e 15 minutos, na Rua de Santa Catarina, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 65-JQ-87, da marca Smart e modelo 451.

  1. Nessa altura, o arguido foi fiscalizado por agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), vindo a ser submetido a exame de despistagem de álcool no sangue, através do respectivo aparelho para a detecção qualitativa da presença de álcool, acusando uma taxa positiva e, de seguida, foi conduzido à Divisão de Trânsito da PSP do Porto e aí, às 6 horas e 19 minutos, foi submetido ao respectivo teste quantitativo através do aparelho Drager Alcotest, modelo 7110MK III-P, n.º ARMA 0004, aprovado pelo IPQ e pela DGV, conforme indicado no auto de notícia, acusando uma TAS de 1,72 g/l, conforme consta do talão junto a fls. 4, cujo teor aqui se reproduz, e, após, declarou não pretender contraprova, conforme notificação de fls. 9.

  2. A conduta do arguido foi livre, voluntária e consciente, admitindo poder ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, não obstante, decidiu conduzir a viatura nessas circunstâncias, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  3. O arguido é solteiro, é desempregado, vive com os pais; como habilitações literárias tem o 9.º ano; é titular de carta de condução desde 21/05/2010.

  4. O arguido possui um antecedente criminal como consta do seu certificado junto e da certidão junta, foi já condenado no processo sumário n.º 281/11.4PFPRT, do 2.º Juízo/Secção deste Tribunal, por decisão de 29/06/2011, transitada em 05/09/2011, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo a TAS de 1, 65 g/l, praticado em 18/06/2011, com aplicação da pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, além da pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir. O arguido já efectuou o pagamento da multa aí aplicada e também já iniciou o cumprimento da respectiva pena acessória, cujo fim está previsto para 16/02/2012, mas tais penas ainda não foram extintas, conforme a certidão e a informação juntas aos presentes autos.

  5. O arguido confessou os factos e declarou-se arrependido; ingeriu uísque antes de conduzir.

  6. O presente processo inicialmente esteve suspenso provisoriamente, vindo depois a prosseguir, devido à prática do citado novo crime, tal como consta de fls. 71.

Factos não provados Não resultaram ‘não provados’ quaisquer factos com relevância para a decisão da causa, sem prejuízo do que provado ficou.

Motivação de facto A convicção do tribunal fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento.

O Arguido prestou declarações sobre os factos imputados, confessando-os e declarando-se arrependido.

Relatou quanto às suas condições de vida.

Foram ainda tidos em consideração os documentos, exames e certificados juntos aos autos, designadamente, o auto de notícia, o auto de notificação, o certificado, o talão do alcoolímetro, o relatório social, bem como o documento relativo à carta de condução e a certidão junta.

É também de recordar que a assimilação de álcool pelo organismo é um processo lento, gradual e ascendente, cujo pico máximo é atingido 45 a 90 minutos, após a última ingestão, iniciando-se depois uma curva descendente que corresponde à sua metabolização e eliminação e que demora várias horas.

Importa ainda referir que os principais efeitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT