Acórdão nº 1170/08.5TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO 1170/08.5TVPRT.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:INos autos de acção declarativa de condenação com forma ordinária que B… instaurou contra C…, SA pede a Autora que a Ré seja condenada a reconhecer como pertencente à Herança que a Autora representa, o prédio sito na Rua …, nº …, …, Porto, e que a ocupação que faz desse prédio não é titulada e por isso ilícita, devendo a Ré ser condenada a entregar de imediato à Autora o referido prédio livre e desocupado de pessoas e coisas, bem como a pagar à herança que a Autora representa a indemnização de 1000,00 Euros mensais desde a data da interpelação para a entrega até à entrega efectiva, sendo o valor vencido de 5.000,00 Euros.

Foi apresentada contestação.

A Autora replicou.

Findos os articulados foi convocada audiência preliminar na qual o tribunal teve conhecimento que entretanto fora decretada a insolvência com carácter pleno da Ré.

Mostram-se juntas aos autos as certidões de fls. 135 a 142, 164 a 169 dos autos de insolvência, das quais resulta que no âmbito dos autos nº 130/09.3TYVNG, 1º Juízo, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi proferida decisão, datada de 10-03-2009, transitada em julgado, a qual declarou a insolvência com carácter pleno da Ré.

A fls. 227 a 229 foi junta nova certidão da qual resulta que nos autos de insolvência da Ré foi apreendido o direito ao arrendamento do prédio que é reivindicado nestes autos.

Posteriormente, a fls. 238 a 241 a Autora juntou documento do qual resulta que a Autora pediu no âmbito dos autos de insolvência a restituição do prédio a que se referem estes autos à luz do artigo 141º do CIRE.

Na sequência do exposto o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Apreciando e decidindo: (…) Pese embora não se venha revelando pacífica a solução da questão de saber se a declaração de insolvência da ré implica per se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de natureza declaratória, afigura-se-nos, (…) impor-se a solução afirmativa, já que por força do carácter universal da reclamação de créditos e do princípio da execução universal em que se traduz a liquidação do património do insolvente, o credor, mesmo que tenha visto já reconhecido o seu crédito por decisão transitada, se quiser vir a obter pagamento deve reclamá-lo no processo de insolvência, face à expressa imposição do art. 128º do Cód. de Insolvência e de Recuperação de Empresas.

Com efeito, da articulação do nº 1 com o nº 3, primeira parte do citado inciso normativo, resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo insolvencial, para aí poderem obter satisfação, verificando-se, deste modo, uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência que, absorvendo as competências materiais dos tribunais onde os processos pendentes corriam, passando o juiz da insolvência a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, montantes e respectivos juros.

Acresce que, como decorre da eficácia relativa do caso julgado, mesmo em caso de crédito já reconhecido por decisão definitiva, qualquer interessado poderá impugnar esse crédito.

Tais razões, aliadas às implicações neste domínio decorrentes do princípio da limitação dos actos plasmado no art. 137º do Cód. Processo Civil, apontam no sentido de que não haja qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção (o problema não é, pois, de impossibilidade mas antes de inutilidade da lide).

Haverá ainda que atentar que a pretensão deduzida nesta acção já foi entretanto reclamada no âmbito do processo insolvencial da devedora, ocorrendo, assim, uma duplicação de processos tendentes à apreciação da mesma pretensão de tutela jurisdicional.

Ora, a reclamação da restituição do imóvel dos presentes autos nos autos de insolvência da Ré retira a esta instância declarativa a sua razão de ser, por passar a ser o processo insolvencial a sede própria para a apreciação do pedido.

Destarte, na esteira do que se decidiu no acórdão do STJ de 20.05.2003 (SJ200305200013806, www.dgsi.pt), afigura-se-nos que a reclamação deduzida pela Autora no âmbito da insolvência da ré determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado”...

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