Acórdão nº 3262/11.4T2OVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3262/11.4T2OVR-A.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Baixo Vouga (Juízo de Execução de Ovar) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que são oponentes B… e mulher, C…, residentes na …, Rua …, Lote ., …, Aveiro, e é exequente D…, residente na Rua …, Aveiro, alegaram aqueles, essencialmente, o seguinte: Dado à execução um documento de confissão pelos executados duma dívida de € 300.000,00, relativa a um mútuo, com constituição de hipoteca e penhor, a quantia não é exigível por não ter sido ali fixado prazo de vencimento da obrigação de restituir o capital, e os executados também não terem sido notificados para o efeito. Por isso, o título não é exequível.

Por outro lado, apesar de constar daquele documento um empréstimo e a sua aceitação, na realidade, nunca existiram. São falsas e não correspondem à vontade real das partes as declarações ali expressas. Tal simulação mais não visou do que dar a aparência de um mútuo, com oneração de bens, para impedir que terceiros, nomeadamente uma determinada instituição financeira, pudessem ser bem sucedidos caso penhorassem os bens dos executados em cobrança coerciva, tendo tal instituição vários créditos titulados sobre eles.

Tanto assim foi que no dia da outorgada a escritura de mútuo, com hipoteca, o exequente emitiu e assinou um documento de quitação a favor dos oponentes, declarando, quanto aos mesmos prédios, “autorizar o cancelamento das inscrições hipotecárias a seu favor que incidem sobre os prédios urbanos abaixo identificados, por já não ter interesse na sua subsistência, uma vez que as ditas hipotecas se destinavam a garantir um empréstimo concedido a B… e C…, que já procederam ao pagamento do capital mutuado”.

Sendo simulado, tal negócio é nulo. Daí que o exequente tenha intentado no dia 1.8.2011 uma acção com processo ordinário na Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, com os seguintes pedidos: «A. Seja declarada a validade da escritura pública de 01 de Julho de 2011, outorgada no Cartório Notarial de Matosinhos a cargo do Notário Sr. Dr. E… e lavrada de fls. 27 a 29 verso do Livro n° 41-E daquele Cartório, e da confissão de dívida dos Réus, nela exarada, a favor do Autor, pela importância de 300.000,00€, sendo os Réus condenados a assim reconhecer; B. Ser declarada a validade das hipotecas efectuadas pelos Réus (aqui Oponentes), para garantia do pagamento daquele seu débito sobre os bens imóveis cuja penhora foi requerida nestes autos; C. Declarando-se nula e de nenhum efeito a declaração subscrita pelo A., aqui Requerido, tendo em vista o cancelamento dos registos daquelas hipotecas, condenando-se os R.R. a assim reconhecer; D. Anulando-se e cancelando-se qualquer inscrição ou anotação de registo de cancelamento daquelas hipotecas com fundamento naquela declaração, designadamente, o requerido pela apresentação n° 4317, de 28 de Julho de 2011, efectuada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga, ou qualquer outra; E. Declarando-se válido o penhor dos bens móveis a favor do A., aqui Requerido, efectuado pelos R.R. na aludida escritura pública de confissão de dívida.» O ora exequente fundamenta tal acção declarativa em operações diversas que conduziram a um crédito total a seu favor, enquanto sócio gerente de uma sociedade comercial (F…, L.da), de que era devedora uma outra sociedade, administrada pelo executado oponente (G…, SA), tendo eles assumido pessoalmente o respectivo pagamento pela forma do documento dado à execução, com as garantias de hipoteca e penhor que também constituíram.

O ali A. só assinou a declaração de desistência das hipotecas acabadas de outorgar, mesmo sem o ler, porque confiou que o pagamento estaria assegurado.

Os oponentes aceitam a existência de relações comerciais entre aquelas duas sociedades e até de algumas responsabilidades da G…, SA para com a F…, L.da, mas nunca as assumiram pessoalmente, sendo, em larga medida, falsos os fundamento daquela acção.

Os oponentes só não conseguiram cancelar aquelas inscrições porque, entretanto, o exequente havia registado na conservatória competente aquela acção declarativa.

Alegaram ainda que deve ordenar-se a suspensão da execução invocando fundamento para o efeito.

E requereram a condenação do exequente por litigância de má fé por ele não ignorar, à data da propositura da execução os factos que os oponentes agora alegam, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal e impedir a descoberta da verdade. O que causa prejuízos graves aos executados que tiveram de se socorrer dos serviços de um advogado e vão ter de suportar todos os encargos e ónus da pendência da presente acção, com todos os inconvenientes daí decorrentes, nomeadamente para a sua vida pessoal e profissional.

Fazem culminar o seu articulado com a seguinte pretensão: «Deve a presente Oposição ser julgada procedente por provada e consequentemente:

  1. Ser declarada a inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do título, indeferindo-se o requerimento executivo.

  2. Ser declarada a nulidade do negócio consubstanciado no contrato de mútuo com hipoteca por simulação dos outorgantes (aqui Requerido e Oponentes), declarando-se nula e de nenhum efeito a escritura de 01 de Julho de 2011; c) Ser declarada a nulidade das hipotecas efectuadas pelos Oponentes a favor do Requerido sobre os bens imóveis identificados no requerimento executivo, por simulação dos outorgantes (aqui Requerido e Oponentes), declarando-se nulas e de nenhum efeito; d) Em qualquer dos casos ser declarada a validade e regularidade da declaração do Requerido de cancelamento dos registos daquelas hipotecas; e) Ser declarado nada deverem os Oponentes ao Requerido das proveniências referidas no título executivo; f) Ser ordenado o cancelamento das inscrições de registo daquelas hipotecas sobre os prédios identificados no n° 2 do requerimento executivo, requeridas pela apresentação nº 1061, de 06 de Julho de 2011.

  3. Ser ordenada a suspensão da execução.

  4. Ser o Requerido condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização aos Oponentes, devendo esta ser fixada em € 15.000,00 (quinze mil euros).» (sic) Por despacho subsequente, a oposição foi indeferida in limine relativamente ao oponente B…, e foi admitida quanto ao seu cônjuge, C…. Mais se decidiu não suspender o processo de execução.

Notificado, o exequente contestou a oposição. Defendeu a respectiva improcedência, reafirmando a exigibilidade da obrigação e a exequibilidade do título que a consigna.

Contudo, reconheceu a pendência da acção declarativa que o próprio instaurou contra os aqui oponentes, a correr termos sob o n.° 1446/11.4T2AVR do Juiz 3 da Grande Instância Cível de Aveiro – Comarca do Baixo Vouga, reafirmando a versão dos factos que ali descreveu e impugnando os factos contra ele alegados.

Na sua perspectiva a pendência da acção declarativa não obsta à execução, embora aceite que os fundamentos da oposição à execução são, no essencial, os mesmo que os oponentes aduzem na contestação da acção declarativa (cf. artigos 22º e 23º da contestação à oposição).

O tribunal fixou o valor da causa, dispensou a realização da audiência preliminar e proferiu despacho saneador. Considerando que o estado dos autos permite conhecer do mérito da causa sem necessidade de produção de mais provas, proferiu sentença fundamentada, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, 1. julgo procedente a oposição à execução e, em consequência, extinto o pedido executivo e 2. condeno o exequente, como litigante de má fé, no pagamento eu uma multa que se fixa em 3UCs e ainda no pagamento da indemnização que se vier a fixar.

  1. as custas devidas são a cargo do exequente, nos termos do disposto no artigo 446.º do CPC e artigo 7.°/3 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.» (sic) Inconformado com a decisão, o exequente interpôs recurso de apelação, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: I. «Uma vez que a presente Oposição foi apenas interposta (ou admitida) pela Executada C…, apenas relativamente a ela pode produzir efeitos a douta Sentença proferida e ora objecto de apelação, II. Assim dela não aproveitando o Co-Executado B…, assim devendo a execução prosseguir contra ele, III. Questão não contemplada na douta Sentença recorrida e que agora se suscita, tendo em vista o aclaramento daquela douta Sentença nessa parte; IV. A douta Sentença recorrida julgou a oposição procedente em consequência da prévia propositura pelo Exequente e ora Apelante da acção aludida e documentada nos presentes Autos, V. Na qual se discutem questões que habitualmente são suscitadas em sede de oposição sem que isso invalide ou ponha em causa a pendência e prosseguimento da execução; VI. Quer isto dizer que, caso não tivesse sido proposta aquela acção, o levantamento, discussão e apreciação das questões nela colocadas não seriam impeditivas da pendência e prosseguimento da execução, VII. Apesar de se tratar de questões que, a obterem vencimento, retirariam ao título executivo a sua validade intrínseca; VIII. Todavia, nada obriga a que as questões de inexistência ou invalidade do título executivo ou das excepções a ele ou à execução oponíveis sejam discutidas ou suscitadas em sede de oposição à execução, podendo sê-lo em acção autónoma; IX. Além disso, conforme...

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