Acórdão nº 280/10.3SMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2012

Data16 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 280/10.3SMPRT.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Carlos Espírito Santo Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PC n.º 280/10.3SMPRT do 1.º Juízo Criminal do Porto, em que são: Recorrente/Arguido: B…..

Recorrido: Ministério Público foi proferida sentença em 14 de Outubro de 2011, a fls. 117-123, que condenou o arguido pela prática, como autor material, de um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal numa pena de 100 (cem) dias de multa com o valor diário de € 5,00 (cinco euros).

  1. O arguido interpôs recurso por correio electrónico expedido em 2011/Nov./08 a fls. 127-136, pugnando que a sentença recorrida deve ser revogada e o mesmo absolvido, concluindo que: 1.º) O recorrente não praticou o crime pelo crime a que foi condenado [I, II, VII]; 2.º) O tribunal formou a sua convicção no depoimento sincero e emotivo, conciso e concreto do ofendido e da testemunha C…… [III] 3.º) O arguido – certamente por lapso escreveu-se ofendido – não teve a oportunidade, por causas que lhe foram alheias de prestar o seu depoimento e exercer o seu direito de defesa [IV] 4.º) A prova fundou-se apenas nas palavras das testemunhas, que como se demonstrou não podem ser consideradas verdadeiramente credíveis, não podendo o tribunal condenar quando se demonstrou que as declarações dos mesmos não são verosímeis [V, VI] 3. O Ministério Público respondeu em 2011/Dez./22 a fls. 161-177 sustentando que o recurso não merece provimento.

  2. Recebidos os autos nesta Relação, onde foram autuados em 2012/Jan./16 e indo os mesmos com vista ao Ministério Público, foi por este emitido parecer em 2012/Jan./25, a fls. 186/187, que sufragou a resposta anterior no sentido da improcedência do recurso.

  3. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, nada obstando ao conhecimento do recurso.

    *O objecto do recurso incide sobre existência da nulidade por não ter estado presente na audiência de julgamento [a)] e por ter existido erro notório na apreciação da prova [b)]* * *II. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 A sentença recorrida Desta transcrevem-se as seguintes passagens: “Factos Provados.

    Discutida a causa resultou provada a seguinte matéria fáctica, com interesse para a decisão: 1. No dia 18/04/2010, pelas 16:00 horas, no cruzamento entre a Rua Santo Ildefonso e a Rua Morgado Mateus, área desta cidade e comarca, o arguido agrediu o ofendido D….., desferindo, com um objecto metálico de características não concretamente apuradas, pancadas que atingiram aquele no braço esquerdo.

  4. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu dores e, pelo menos, no membro superior esquerdo, mais precisamente no terço superior da face posterior do antebraço, escoriação horizontal com 3 cm de comprimento, lesão esta que determinou 6 dias de doença para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral.

  5. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que com tal conduta molestava fisicamente o ofendido.

  6. O arguido conhecia o carácter proibido e punido da conduta que adoptou.

  7. Nada consta no certificado de registo criminal do arguido.

    Factos Não Provados.

    Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários ou incompatíveis com os provados, nomeadamente que: a) Nas circunstâncias descritas em 1), o arguido deu um pontapé no joelho esquerdo do ofendido.

    Motivação.

    O decidido fundamenta-se, na análise crítica e comparativa da prova documental e da prova testemunhal produzida, a saber e de forma resumida: Quanto ao dia em que os factos ocorreram ponderou-se de forma critica e comparativa o depoimento do ofendido que referiu ter apresentado queixa no próprio dia da ocorrência dos factos e ter, no dia seguinte, comparecido no IML e as datas apostas na queixa de fls. 2 e no relatório de fls. 18.

    - Quanto aos demais factos descritos na acusação e integradores de responsabilidade criminal, teve-se em conta o depoimento do ofendido D….. que relatou como, aquando da entrega dos filhos da sua namorada e do arguido, foi por aquele agredido, sem qualquer motivo, com um objecto metálico – para si uma colher de trolha. Negou no entanto ter o arguido lhe desferido um pontapé no joelho. Mais referiu as lesões e dores sofridas, apenas relacionando a lesão no braço com a agressão de que foi vitima.

    O depoimento do ofendido mostrou-se sério e credível, para além do que foi confirmado pela testemunha C….., que presenciou os factos, porquanto acompanhava o ofendido, tendo relatado a agressão em causa nos exactos termos descritos pelo ofendido e afirmado ainda não ter visto aquele a ser agredido a pontapé.

    Mais se valoraram os documentos juntos aos autos, a saber: o relatório do IML de fls. 18-20, bem como o CRC do arguido.

    Assim, analisada critica e comparativamente a prova testemunhal e documental produzida, sempre em conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não subsistiram quanto á veracidades dos factos imputados ao arguido e integradores de responsabilidade criminal.

    Nenhuma outra prova foi produzida.”*1.2 Circunstâncias a considerar 1.2.1 O arguido prestou TIR em 2011/Jan./13 a fls. 59 indicando como sua residência a Rua …., …, ….º 4300-000 Porto.

    1.2.2 A PSP notificou o arguido da sentença em 2011/Out./21 a fls. 126, fazendo constar como residência do arguido a Praça …., n.º …, …., 4100-357 Porto.

    1.2.3 Mediante pesquisa efectuada através do programa Citius em 2011/Nov./07, a fls. 152, no âmbito deste processo foi indicada como sua residência a Praça …., n.º …, …, 4100-357 Porto, tendo sido notificado para esta residência em 2011/Nov./10 (fls. 139).

    1.2.4 O arguido é portador de um título de residência emitido em 2011/Fev./24, cuja cópia encontra-se a fls...

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