Acórdão nº 8179/10.7YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ALEGAÇÃO Nº 8179/10.7YYPRT-A.P1 Juízos de Execução do Porto 1º Juízo - 3ª Secção+ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B…, na qualidade de executado em execução que contra ele move a exequente C…, Lda., veio aos autos deduzir oposição à penhora, juntando, com o articulado inicial, documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

O exequente/oposto deduziu por sua vez oposição.

Indeferido entretanto o pedido de apoio judiciário, e não tendo o Oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela oposição à penhora, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho, em que considerou ter aplicação o disposto em relação à petição inicial para o caso da na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

E em face disso, e na ausência de norma expressa a prever nestes casos o convite para junção do referido documento, concluiu que se verificava uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso (art. 495.º do Código de Processo Civil), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, e absolveu a Exequente/Requerida da instância quanto ao incidente de oposição à penhora.

Desta decisão interpôs recurso o executado/opoente, sustentando, em síntese das alegações de recurso, as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Na sentença notificada ao Recorrente, que colocou termo ao apenso de Oposição à Penhora, o Tribunal a quo equiparou o requerimento de Oposição à Penhora apresentado a uma Petição Inicial, justificando deste modo que a falta de apresentação de comprovativo de pagamento de taxa de justiça acarreta, automaticamente, o desentranhamento da peça processual apresentada.

  2. Como preveem os n.ºs 1 e 2 do artigo 813.º do Código de Processo Civil, a apresentação da oposição à execução/penhora é considerado o primeiro ato do Executado no processo executivo, C) Sendo que a citação é pressuposto necessário de quem contesta e nunca de quem apresenta a petição inicial, como prevê o artigo 228.º, n.º1 do Código de Processo Civil.

  3. É certo que no apenso de oposição só existem dois articulados, contudo ter-se-á de ter em conta que a peça processual que deu origem à oposição também deverá ser contabilizada e considerada, sendo que os articulados operantes são, afinal, três – requerimento executivo; oposição à execução/penhora; contestação à oposição.

  4. A corroborar a posição aqui defendida encontramos Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.10.2009 processo n.º 1130/08.6TBSJM-B.P1, disponível em www.dgsi.pt “o requerimento executivo tem a eficácia da petição inicial, uma vez que os factos que aí se invocam terão de ser considerados no apenso de oposição, ou, por outras palavras, não perde eficácia a alegação do requerimento executivo no caso em que o exequente não responde ao requerimento de oposição.

    Por seu turno, a ”contestação” do exequente no apenso da oposição funciona como verdadeira réplica e é por essa resposta ter essa eficácia substantiva que o apenso de oposição se resume a dois articulados. Com efeito, se o requerimento de oposição fosse estruturalmente uma petição inicial, o executado teria de ter a oportunidade de deduzir réplica a eventual matéria de exceção perentória ou dilatória invocada pelo exequente.” F) Deste modo, a oposição apresentada pelo aqui Recorrente não pode ser equiparada a uma petição inicial, visto que a apresentação da oposição carece da citação prévia do Executado, tal como acontece com a contestação, cuja apresentação depende da prévia citação do Réu para a ação.

  5. Ora, concluindo-se pela analogia entre a contestação e a oposição, no âmbito do processo executivo, deverão ser aplicadas as mesmas normas quanto ao pagamento da taxa de justiça.

  6. Em regra a contestação deve ser apresentada com o (1) documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial, ou com o (2) documento que concede benefício de apoio judiciário, ou, ainda, com o (3) documento que comprove o requerimento, com a decisão pendente, de concessão de apoio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT