Acórdão nº 886/09.3PAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 886/09.3PAPVZ.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim com o nº 886/09.3PAPVZ, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferido acórdão que condenou o arguido: - como autor de um crime de roubo simples p. e p. no artº 210º nº 1, com referência ao artº 204º nº 2 als. b) e f) e nº 4, do Cód. Penal na pena de dois anos de prisão; - como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no artº 145º nº 1 al. a) do Cód. Penal na pena de seis meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas, foi o arguido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

Inconformado com a decisão condenatória proferida, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Tanto a personalidade do agente como a sua conduta anterior/posterior ao crime o desaconselham fortemente a aplicação ao seu caso do instituto da suspensão da execução da pena; 2. Não se provou nenhum facto sobre o enquadramento familiar do arguido, sobre a sua inserção na sociedade, sobre os seus hábitos (ou falta de hábitos) de trabalho, sobre se recebe apoio familiar ou de amigos, sobre se tem alguma problemática aditiva ou sobre se interiorizou que a vida em sociedade se pauta por normas que têm de ser respeitadas; 3. Também não se provou que o arguido esteja arrependido dos factos que praticou nem que tenha apresentado um qualquer pedido de desculpas ao ofendido; 4. Na falta destes factos (eventualmente favoráveis ao arguido) não é viável preconizar que a ameaça da pena é suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes; 5. Para reforçar a impossibilidade de recurso ao instituto da suspensão da execução da pena estão ainda as duas condenações anteriores do arguido que, embora não respeitem a crimes de roubo ou de ofensa à integridade física qualificada, evidenciam à saciedade que o arguido não interiorizou que deve afastar-se da criminalidade pois se tal tivesse acontecido não teria enveredado pela prática de um novo crime; 6. As elevadas exigências de prevenção especial e, sobretudo, as exigências de prevenção geral impedem que, no caso do arguido, lhe seja aplicada uma suspensão da execução da pena; 7. A suspensão da execução da pena deve ser reservada para os casos em que o arguido revele vontade inequívoca em se ressocializar e convença o tribunal que a solene advertência que está ínsita na ameaça da pena chega para evitar que pratique novos crimes o que, no que respeita ao arguido, manifestamente não se verifica; 8. Ao aplicar ao arguido a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico pela prática de um crime de roubo e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, suspensa na sua execução, o tribunal coletivo violou o disposto no artº 50º do Código Penal.

*O arguido respondeu às motivações de recurso, concluindo pela respetiva improcedência e consequente confirmação do acórdão recorrido.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a nulidade insanável prevista no artº 119º nº 1 al. c) do C.P.P., em virtude de o julgamento ter decorrido na ausência do arguido, não por sua iniciativa, mas por iniciativa do tribunal. Alega ainda que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a determinação da sanção, já que o tribunal recorrido nada apurou acerca da situação económica e condições pessoais do arguido, da sua conduta posterior ao facto e preparação ou não para manter uma conduta lícita, o que determina o reenvio para novo julgamento, uma vez que tal vício é insuscetível de suprimento no âmbito do presente recurso.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1. No dia 16/08/2009 pelas 14 horas e 10 minutos, no interior da agência bancária da C…, sita na Rua …, freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, onde o ofendido D… se encontrava, o arguido B… acima melhor identificado, abordou-o.

  1. De seguida, o arguido encostou uma seringa contendo um líquido vermelho e uma agulha acoplada ao pescoço do ofendido e ordenou-lhe que levantasse 200 Euros, o que deixou o ofendido completamente petrificado e sem qualquer capacidade de reação.

  2. Como tal quantia excedia o quantitativo máximo diário, não foi concretizado o respetivo levantamento mas, ato contínuo, numa segunda tentativa efetuada pelo ofendido, o próprio arguido marcou a quantia de 20 Euros, da qual se apoderou e fez coisa sua.

  3. De seguida, tendo já aquele dinheiro na sua posse e sem que nada o fizesse prever, o arguido espetou a agulha acoplada à seringa no antebraço direito do ofendido e abandonou o local, levando consigo a aludida quantia monetária.

  4. Em consequência de tal agressão, o ofendido sofreu um traumatismo no antebraço direito e foi observado e tratado no serviço de doenças infeto-contagiosas do Hospital …, no Porto, o que lhe terá determinado 199 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e com afetação da capacidade de trabalho profissional pelo período de 30 dias – Cfr. Relatório do INML de fls. 198 a 200.

  5. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar e fazer sua a aludida quantia monetária, sabendo que a mesma não lhe pertencia. Para tanto não se coibiu de usar de violência bem sabendo que atuava sem o consentimento e contra a vontade do ofendido, seu proprietário.

  6. O arguido quis criar no ofendido um efetivo constrangimento, abordando-o e encostando-lhe uma seringa, contendo líquido vermelho e uma agulha acoplada, ao pescoço, para o impedir de obstar a que subtraísse o referido dinheiro.

  7. O ofendido só não impediu o arguido de se apossar dos aludidos 20,00 Euros por temer que o arguido lhe espetasse a seringa e que a mesma estivesse infetada.

  8. Ao espetar a seringa com agulha no braço do ofendido quando já se encontrava na posse do dinheiro, o arguido agiu com o propósito concretizado de atingir e molestar a sua integridade física, o que conseguiu. E sabia que a agulha era um objeto particularmente perigoso e até letal.

  9. O arguido actuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  10. Por sentença de 15.10.2007, transitada em...

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