Acórdão nº 3087/11.7TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 3087/11.7TBVCD.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Igreja de Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B…..
apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos tendentes a justificar a concessão deste benefício e concluindo estarem verificados todos os requisitos para o mesmo lhes ser deferido.
Na assembleia de apreciação de relatório, e chamados a pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante, pelo Sr. Administrador foi dito nada ter a opor à admissão liminar do benefício; o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, declarou abster-se, e os demais credores presentes declararam opor-se à admissão liminar da exoneração do passivo restante sem que tenham procedido à indicação de qualquer fundamento.
Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, ao abrigo do disposto no 238º nº 1 al. d) do CIRE.
Inconformado com tal decisão, o insolvente dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Inexiste qualquer prova ou facto de que a apresentação à insolvência, pelo devedor, tivesse sido tardia.
-
E que essa eventual apresentação tardia tivesse causado prejuízo aos credores.
-
De facto, não foi alegado este prejuízo pelos credores, nem arrolados os meios de prova que permitissem concluir por esse prejuízo.
-
E incumbia aos credores alegarem e provarem o seu prejuízo, o que não fizeram, ao não alegarem nem arrolarem os meios de prova necessários para o efeito.
-
Pelo que devia ter sido concedido ao recorrente a exoneração do passivo restante.
Conclui pela alteração da decisão recorrida por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se da matéria de facto dada como provada se pode concluir que o insolvente se apresentou tardiamente à insolvência.
-
Se o atraso na apresentação acarretou prejuízo aos credores.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de Facto.
São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. O insolvente e sua ex-mulher exploraram estabelecimentos comerciais de café e salão de jogos, de onde auferiam seus rendimentos.
-
O insolvente alega não ter qualquer vencimento há mais de três anos da instauração da presente acção (6/11/2011) e vive com sua mãe e a ajuda de seus familiares.
-
Nos presentes autos foram reclamados créditos que, dos reconhecidos pelo Sr. Administrador, ascendem ao montante global de €436.073,83.
-
Reclamou crédito C…. no valor de €19,532, 80 proveniente da falta de pagamento de rendas desde 1/1/2008, devidas por contrato de arrendamento celebrado entre ambos, o qual se encontra titulado por sentença transitada em julgado.
-
Reclamou créditos o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional referentes a coimas e encargos administrativos dos anos de 2007 e 2008 e IVA dos anos de 2006 e 2008.
-
A 12/12/2007 o credor D…. instaurou acção executiva contra o insolvente, que corre termos pelo 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 3893/07.7TBVCD (actualmente apenso à presente insolvência), para pagamento da quantia de €7.241,66, titulada por três cheques com data de emissão a 31/8/2007 e 30/11/2007, os quais haviam sido emitidos e entregues a este credor em Janeiro de 2007.
-
A 17/12/2007 o mesmo credor instaurou outra acção executiva contra o insolvente, que corre termos sob o 1º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 3985/07.2TBVCD para cobrança da quantia de €1.513,48, titulada por um contrato de cessão de exploração celebrado a 1/1/2005.
-
A 4 de Março de 2011 este mesmo credor instaurou contra o insolvente execução que corre termos no 1º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim, sob o n.º 927/09.4PAPVZ-A, para pagamento da quantia de €4.020,60, em que o insolvente havia sido condenado a pagar-lhe por sentença homologatória proferida a 26/10/2010.
-
Reclamou créditos E…. num total de €82.500,00 proveniente de escritura de confissão de dívida celebrada a 19/2/2010, por empréstimos efectuados ao longo do tempo, os últimos dos quais a 16/9/2009 no valor de €53.886,00 para pagamento de quantia exequenda, a fim de evitar a venda judicial de um imóvel.
-
Reclamou créditos a EDP num total de €1259,00 por facturas emitidas em Março, Abril e Maio de 2010 e não pagas.
-
Reclamou créditos a Caixa Geral de Depósitos num total de €127.742,06 proveniente de três contratos de mútuo celebrados e Novembro de 2003 e Abril de 2003 e Tribunal Judicial de Vila do Conde cujo cumprimento do insolvente com os pagamentos para amortização das quantias mutuadas cessou em Janeiro e Junho de 2006.
-
Para cobrança destas dívidas a Caixa Geral de Depósitos instaurou em 19/6/2006 a acção executiva n.º 719/06.2TBVVD que corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Vila Verde e em 5/9/2008 a acção executiva n.º 2480/08.7TBVCD que corre termos neste 2º Juízo cível.
-
Reclamou créditos F…. pelo valor de €5.000,00 que emprestou ao insolvente em 15/9/2008.
-
Reclamou créditos a sociedade G…., S.A no montante de €7.007,38, titulado por livrança vencida a 29/11/2010 e avalizada pelo insolvente, emitida na sequência de financiamento bancário.
-
Reclamou crédito a sociedade H…., S.A. por serviços prestados ao insolvente num total de €399,18 relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009.
-
Reclamou créditos o I…., S.A no montante global de €113.761,65 proveniente de dois contratos de mútuo celebrados em 3/5/2001 e 25/9/2007 e cujos pagamentos para respectiva amortização cessaram em 2/10/2011 e 25/10/2007.
-
Reclamou créditos ainda o Instituto da Segurança Social, IP por contribuições devidas pelo insolvente e não pagas num total de €26.144,25 relativo ao período compreendido entre Março de 2005 e Setembro de 2011.
-
Reclamou ainda créditos J…. no montante de €4.609,43, titulado por sentença proferida a 14/1/2009 e por factos ocorridos a Agosto de 2006, para cuja cobrança instaurou este credor a 4/12/2009 a acção executiva n.º 884/06.9PAPVZ-A que corre termos pelo 1º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim.
-
O insolvente nunca beneficiou da exoneração de passivo restante.
-
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais de relevo.
-
O Direito.
-
-
Exoneração do passivo restante – causa de indeferimento liminar prevista na al. d) do art. 238º do CIRE.
O procedimento de exoneração do passivo restante, introduzido na nossa legislação pelo CIRE (aprovado pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO