Acórdão nº 3087/11.7TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3087/11.7TBVCD.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Igreja de Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B…..

apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos tendentes a justificar a concessão deste benefício e concluindo estarem verificados todos os requisitos para o mesmo lhes ser deferido.

Na assembleia de apreciação de relatório, e chamados a pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante, pelo Sr. Administrador foi dito nada ter a opor à admissão liminar do benefício; o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, declarou abster-se, e os demais credores presentes declararam opor-se à admissão liminar da exoneração do passivo restante sem que tenham procedido à indicação de qualquer fundamento.

Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, ao abrigo do disposto no 238º nº 1 al. d) do CIRE.

Inconformado com tal decisão, o insolvente dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Inexiste qualquer prova ou facto de que a apresentação à insolvência, pelo devedor, tivesse sido tardia.

  1. E que essa eventual apresentação tardia tivesse causado prejuízo aos credores.

  2. De facto, não foi alegado este prejuízo pelos credores, nem arrolados os meios de prova que permitissem concluir por esse prejuízo.

  3. E incumbia aos credores alegarem e provarem o seu prejuízo, o que não fizeram, ao não alegarem nem arrolarem os meios de prova necessários para o efeito.

  4. Pelo que devia ter sido concedido ao recorrente a exoneração do passivo restante.

    Conclui pela alteração da decisão recorrida por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se da matéria de facto dada como provada se pode concluir que o insolvente se apresentou tardiamente à insolvência.

  5. Se o atraso na apresentação acarretou prejuízo aos credores.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de Facto.

    São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. O insolvente e sua ex-mulher exploraram estabelecimentos comerciais de café e salão de jogos, de onde auferiam seus rendimentos.

  6. O insolvente alega não ter qualquer vencimento há mais de três anos da instauração da presente acção (6/11/2011) e vive com sua mãe e a ajuda de seus familiares.

  7. Nos presentes autos foram reclamados créditos que, dos reconhecidos pelo Sr. Administrador, ascendem ao montante global de €436.073,83.

  8. Reclamou crédito C…. no valor de €19,532, 80 proveniente da falta de pagamento de rendas desde 1/1/2008, devidas por contrato de arrendamento celebrado entre ambos, o qual se encontra titulado por sentença transitada em julgado.

  9. Reclamou créditos o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional referentes a coimas e encargos administrativos dos anos de 2007 e 2008 e IVA dos anos de 2006 e 2008.

  10. A 12/12/2007 o credor D…. instaurou acção executiva contra o insolvente, que corre termos pelo 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 3893/07.7TBVCD (actualmente apenso à presente insolvência), para pagamento da quantia de €7.241,66, titulada por três cheques com data de emissão a 31/8/2007 e 30/11/2007, os quais haviam sido emitidos e entregues a este credor em Janeiro de 2007.

  11. A 17/12/2007 o mesmo credor instaurou outra acção executiva contra o insolvente, que corre termos sob o 1º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 3985/07.2TBVCD para cobrança da quantia de €1.513,48, titulada por um contrato de cessão de exploração celebrado a 1/1/2005.

  12. A 4 de Março de 2011 este mesmo credor instaurou contra o insolvente execução que corre termos no 1º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim, sob o n.º 927/09.4PAPVZ-A, para pagamento da quantia de €4.020,60, em que o insolvente havia sido condenado a pagar-lhe por sentença homologatória proferida a 26/10/2010.

  13. Reclamou créditos E…. num total de €82.500,00 proveniente de escritura de confissão de dívida celebrada a 19/2/2010, por empréstimos efectuados ao longo do tempo, os últimos dos quais a 16/9/2009 no valor de €53.886,00 para pagamento de quantia exequenda, a fim de evitar a venda judicial de um imóvel.

  14. Reclamou créditos a EDP num total de €1259,00 por facturas emitidas em Março, Abril e Maio de 2010 e não pagas.

  15. Reclamou créditos a Caixa Geral de Depósitos num total de €127.742,06 proveniente de três contratos de mútuo celebrados e Novembro de 2003 e Abril de 2003 e Tribunal Judicial de Vila do Conde cujo cumprimento do insolvente com os pagamentos para amortização das quantias mutuadas cessou em Janeiro e Junho de 2006.

  16. Para cobrança destas dívidas a Caixa Geral de Depósitos instaurou em 19/6/2006 a acção executiva n.º 719/06.2TBVVD que corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Vila Verde e em 5/9/2008 a acção executiva n.º 2480/08.7TBVCD que corre termos neste 2º Juízo cível.

  17. Reclamou créditos F…. pelo valor de €5.000,00 que emprestou ao insolvente em 15/9/2008.

  18. Reclamou créditos a sociedade G…., S.A no montante de €7.007,38, titulado por livrança vencida a 29/11/2010 e avalizada pelo insolvente, emitida na sequência de financiamento bancário.

  19. Reclamou crédito a sociedade H…., S.A. por serviços prestados ao insolvente num total de €399,18 relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009.

  20. Reclamou créditos o I…., S.A no montante global de €113.761,65 proveniente de dois contratos de mútuo celebrados em 3/5/2001 e 25/9/2007 e cujos pagamentos para respectiva amortização cessaram em 2/10/2011 e 25/10/2007.

  21. Reclamou créditos ainda o Instituto da Segurança Social, IP por contribuições devidas pelo insolvente e não pagas num total de €26.144,25 relativo ao período compreendido entre Março de 2005 e Setembro de 2011.

  22. Reclamou ainda créditos J…. no montante de €4.609,43, titulado por sentença proferida a 14/1/2009 e por factos ocorridos a Agosto de 2006, para cuja cobrança instaurou este credor a 4/12/2009 a acção executiva n.º 884/06.9PAPVZ-A que corre termos pelo 1º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim.

  23. O insolvente nunca beneficiou da exoneração de passivo restante.

  24. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais de relevo.

    1. O Direito.

  25. Exoneração do passivo restante – causa de indeferimento liminar prevista na al. d) do art. 238º do CIRE.

    O procedimento de exoneração do passivo restante, introduzido na nossa legislação pelo CIRE (aprovado pelo...

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