Acórdão nº 2198/11.3TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2198/11.3TBPVZ.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1363 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra a C…, Companhia de Seguros S.P.A. e Condomínio …, pedindo a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 9.438,00, correspondente à reparação do seu veículo e respectiva imobilização, e a de € 17,46 diários até efectiva reparação do veículo, e a condenação subsidiária do 2.º R. nas indicadas quantias, na eventualidade de desresponsabilização da 1.ª Ré.

Alegou que no dia 30 de Outubro de 2010, na Rua …, …, Póvoa de Varzim, caíram telhas do prédio n.º 108 sobre a sua viatura Mercedes, modelo …, matrícula ..-..-EE, causando-lhe danos cuja reparação foi orçada em € 4.200,00, ficando privado do respectivo uso durante 300 dias, o que lhe causou um prejuízo computado em € 17,46 diários e que atinge € 5.238,00. O 2.º R., à data de 30 de Outubro de 2010, tinha contrato de seguro válido com a 1.ª Ré, titulado pela apólice n° …………, tendo-lhe sido comunicado o sinistro, declinando ela a sua responsabilidade. As telhas provieram de uma parte comum do edifício.

Contestou a 1.ª Ré defendendo a sua absolvição, por os factos alegados pelo A., não estarem cobertos pelo contrato de seguro que celebrou com o 2.º R., facto que lhe comunicou em 9 de Fevereiro de 2011, data a partir da qual o A. poderia ter reparado o automóvel.

Contestou o 2.º R., defendendo também a sua absolvição, alegando que a administradora do condomínio foi chamada ao local e não viu que as telhas tivessem caído no carro do A., mas se tal aconteceu, esse circunstancialismo está coberto pelo contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré. Mais impugna o valor que o A. atribuiu à reparação da viatura e a duração da reparação.

Foi elaborado o saneador e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: A- Condenou a 1.ª Ré C…, Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar ao A. o montante de € 6.000,00, correspondendo € 4.200,00 aos danos patrimoniais, e € 1800,00 aos danos pela privação do uso, acrescido de juros legais de mora, calculados sobre o capital em dívida, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, juros esses que se calculam à taxa legal de 4%, de acordo com o disposto na Portaria 291/2003, de 8 de Abril; B- Absolveu o 2.º R. Condomínio … do pedido subsidiário contra o mesmo formulado.

II.

Recorreu a 1.ª Ré, concluindo: I. Encontramo-nos perante danos provocados pela ruína, ainda que parcial, de um edifício ou seus componentes, pelo que a norma a aplicar será o art. 492º do CC e não as regras gerais do art. 483º e seguintes.

  1. A presunção estabelecida por aquela norma aplica-se apenas e só quanto ao ónus da prova de um dos elementos da responsabilidade civil subjectiva – a culpa – e já não quanto aos restantes elementos, nomeadamente a ilicitude (neste sentido cfr. ac. da RC de 18.07.2006, disponível em www.dgsi.pt).

  2. Cabia, nessa medida, ao autor...

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