Acórdão nº 327/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 327/2002.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Valpaços].

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 16 de Julho de 2002, B….. instaurou no Tribunal Judicial de Valpaços, acção judicial contra C….., S. A. e D…..

Depois de várias vicissitudes, em 30.09.2008, a instância foi declarada suspensa por óbito do chamado E…..

Este despacho foi notificado às partes por carta datada de 02.10.2008.

Em 22.11.2009, foi proferido despacho declarando “interrompida a presente instância, nos termos do art. 285º do CPCivil” com o fundamento de que “os autos estão parados há mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termo.

” Em simultâneo determinou-se “Aguardem os autos, em arquivo, o prazo a que alude o art. 291.º, nº 1 do CPCivil.

” Este despacho foi notificado às partes mediante ofício elaborado pelo Citius em 08.02.2010.

Em 09.02.2012, o autor apresentou nos autos um requerimento dizendo que ninguém veio aos autos deduzir o incidente de habilitação do chamado falecido e o autor, por sua vez, também nada fez, nem tem como fazer, pois desconhece se a viúva ou outros herdeiros já se habilitaram à herança do falecido. Assim, porque não tem interesse na deserção da instância requer que seja ordenado o prosseguimento dos autos com ou sem intervenção dos herdeiros do falecido E…..

Notificado este requerimento às partes contrárias, vieram os réus defender e requerer que a instância seja julgada extinta por se ter operado o prazo da sua deserção.

Na sequência disso, em 15.05.2012, foi proferido despacho a declarar, nos termos do disposto nos artigos 287º, al. c) e 291º, n.º 1 do Código de Processo Civil, extinta a instância por deserção.

Do assim decidido, o autor interpôs recurso de agravo, que foi regularmente admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Alegando, o recorrente termina formulando as seguintes conclusões: 1] O despacho de interrupção da instância não é um despacho meramente formal, antes tem natureza constitutiva.

2] É a notificação deste despacho que indica que o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do art.º 291 do Código de Processo Civil começou a correr para efeitos de deserção da instância.

3] Este despacho foi notificado por correio datado de 08.02.2010 e por isso, quando em 09.02.2012 foi aos autos requerer que o processo prosseguisse contra as partes conhecidas, o autor agiu atempadamente.

4] Assim deve revogar-se o despacho recorrido e ser mandada prosseguir a instância.

Os recorridos não responderam a estas alegações.

A Mma. Juíza “a quo”mandou, sem mais, subir os autos ao Tribunal da Relação do Porto “onde se fará a habitual Justiça” assim sustentado implicitamente o despacho recorrido.

Dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade da questão, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: As alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) A partir de que momento se conta o prazo de dois anos para ocorrer a deserção da instância interrompida.

ii) Se o requerimento apresentado pelo autor e que veio a estar na origem da declaração da deserção da instância era bastante para impulsionar a acção.

III.

Os factos que relevam para a decisão são os que constam do relatório que antecede e que aqui se dá por reproduzidos.

IV.

Na decisão de que se recorre foi formulado o seguinte entendimento: “… o Tribunal entende, no seguimento de vasta jurisprudência sobre o tema que enquanto para a deserção da instância ocorrer basta o decurso do prazo contado a partir da interrupção, sendo que o despacho a declarar esta não pode ser dispensado por exigir uma prévia indagação cuidada sobre a eventual negligência das partes na paralisação do processo. Contudo o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que a declara, mas sim do decurso de mais um ano de paralisação, nas circunstâncias do art. 285º do CPC. […] Assim sendo, considera-se deserta a...

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