Acórdão nº 327/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 327/2002.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Valpaços].
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 16 de Julho de 2002, B….. instaurou no Tribunal Judicial de Valpaços, acção judicial contra C….., S. A. e D…..
Depois de várias vicissitudes, em 30.09.2008, a instância foi declarada suspensa por óbito do chamado E…..
Este despacho foi notificado às partes por carta datada de 02.10.2008.
Em 22.11.2009, foi proferido despacho declarando “interrompida a presente instância, nos termos do art. 285º do CPCivil” com o fundamento de que “os autos estão parados há mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termo.
” Em simultâneo determinou-se “Aguardem os autos, em arquivo, o prazo a que alude o art. 291.º, nº 1 do CPCivil.
” Este despacho foi notificado às partes mediante ofício elaborado pelo Citius em 08.02.2010.
Em 09.02.2012, o autor apresentou nos autos um requerimento dizendo que ninguém veio aos autos deduzir o incidente de habilitação do chamado falecido e o autor, por sua vez, também nada fez, nem tem como fazer, pois desconhece se a viúva ou outros herdeiros já se habilitaram à herança do falecido. Assim, porque não tem interesse na deserção da instância requer que seja ordenado o prosseguimento dos autos com ou sem intervenção dos herdeiros do falecido E…..
Notificado este requerimento às partes contrárias, vieram os réus defender e requerer que a instância seja julgada extinta por se ter operado o prazo da sua deserção.
Na sequência disso, em 15.05.2012, foi proferido despacho a declarar, nos termos do disposto nos artigos 287º, al. c) e 291º, n.º 1 do Código de Processo Civil, extinta a instância por deserção.
Do assim decidido, o autor interpôs recurso de agravo, que foi regularmente admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Alegando, o recorrente termina formulando as seguintes conclusões: 1] O despacho de interrupção da instância não é um despacho meramente formal, antes tem natureza constitutiva.
2] É a notificação deste despacho que indica que o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do art.º 291 do Código de Processo Civil começou a correr para efeitos de deserção da instância.
3] Este despacho foi notificado por correio datado de 08.02.2010 e por isso, quando em 09.02.2012 foi aos autos requerer que o processo prosseguisse contra as partes conhecidas, o autor agiu atempadamente.
4] Assim deve revogar-se o despacho recorrido e ser mandada prosseguir a instância.
Os recorridos não responderam a estas alegações.
A Mma. Juíza “a quo”mandou, sem mais, subir os autos ao Tribunal da Relação do Porto “onde se fará a habitual Justiça” assim sustentado implicitamente o despacho recorrido.
Dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade da questão, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: As alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) A partir de que momento se conta o prazo de dois anos para ocorrer a deserção da instância interrompida.
ii) Se o requerimento apresentado pelo autor e que veio a estar na origem da declaração da deserção da instância era bastante para impulsionar a acção.
III.
Os factos que relevam para a decisão são os que constam do relatório que antecede e que aqui se dá por reproduzidos.
IV.
Na decisão de que se recorre foi formulado o seguinte entendimento: “… o Tribunal entende, no seguimento de vasta jurisprudência sobre o tema que enquanto para a deserção da instância ocorrer basta o decurso do prazo contado a partir da interrupção, sendo que o despacho a declarar esta não pode ser dispensado por exigir uma prévia indagação cuidada sobre a eventual negligência das partes na paralisação do processo. Contudo o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que a declara, mas sim do decurso de mais um ano de paralisação, nas circunstâncias do art. 285º do CPC. […] Assim sendo, considera-se deserta a...
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