Acórdão nº 975/12.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2012

Data10 Dezembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 975/12.7TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 605) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente na … n.º …., ..º Esq, ….-… …, Matosinhos, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento coletivo contra C…, LDA, com sede na …, n.º …, ….-… Lisboa, alegando, em síntese, que: - Na cumprimento do disposto no art. 360º, nº 2, al. b), do CT/2009, os elementos do mesmo constantes deverão ser comunicados com rigor e exatidão, referenciando-se a distribuição dos trabalhadores pelos vários setores ou departamentos (se o motivo justificativo do despedimento coletivo radica, por hipótese, em quebra da atividade no “sector x”, não poderão ser despedidos trabalhadores do “sector y”), sob pena de se frustrar o desiderato da norma.

A requerida, na comunicação de intenção de proceder ao despedimento coletivo, junta o quadro de pessoal discriminado, nomeadamente com os departamentos que aí identifica (28 departamentos), dos quais, porém, não constam os denominados “PCI” e “SES”; porém, em tal comunicação, a Requerida refere encontrar-se estruturada em 3 departamentos: de vigilância; de logística e transportes de valores; e de sistemas e equipamentos eletrónicos de segurança (SES), designada de tecnologia, e que engloba a área de tecnologia empresarial e tecnologia residencial, o que não coincide com os 28 departamentos referidos no mencionado quadro de pessoal, o que, assim, impossibilita o Requerente de sindicar da motivação do despedimento e dos critérios de escolha dos trabalhadores. E, daí, conclui no sentido da inexistência da comunicação de intenção de proceder ao despedimento coletivo e da ilicitude do mesmo; - A requerida não procedeu à fase de informações e negociações a que se reporta o art. 361º, a qual sempre deveria ter tido lugar ainda que não existam as entidades referidas no art. 360º, nºs 1 e 4 (comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativa dos trabalhadores a abranger ou, na falta destas, comissão “ad hoc”); - Inobservância do prazo para o início da referida fase de informações e negociações.

A Requerida deduziu oposição e apresentou o processo de despedimento coletivo em causa, alegando naquela, e em síntese, que não existe qualquer falta de rigor ou exatidão na comunicação da intenção de despedimento, nada impedindo o Requerente de entender e compreender o quadro de pessoal em que o Requerente se insere, operacional e organicamente, para além de que apenas a falta da comunicação, e não alegada deficiência na elaboração dos quadros de pessoal, é que determina a nulidade do procedimento atento o disposto no art. 383º, al. a), do CT.

A obrigação de promover a fase de informações e negociações só tem lugar em relação às estruturas representativas dos trabalhadores (institucional ou “ad hoc”) e não individualmente e de forma avulsa (art. 361º, nº 1, do CT)., não se podendo comparar o caso em apreço com o contemplados nos Acórdãos da Relação do Porto invocados pelo Requerente uma vez que, nestes, os trabalhadores estavam totalmente desinformados já que não lhes haviam sido fornecidos os elementos a que se refere o art. 360º, nºs 1 e 2.

Caso não exista qualquer ERT, cabe a cada um dos trabalhadores individualmente interessados manifesta-lo à empregadora para que esta possa encetar com o mesmo negociações; nada na lei obriga à comunicação ab initio de prazos, sendo que o prazo de 15 dias referida na comunicação da intenção do despedimento reporta-se ao prazo de dilação mínimo para prolatar a decisão, período pelo qual se podia prolongar a fase de informações e negociações sem acordo; o A. recebeu tal comunicação no dia 24.05.12 e só a 12.06.12 interpelou a ré, por escrito; e, ainda assim, a DRH da ré disponibilizou-se para reunir com o A. e sua advogada no dia 20.06.12, inclusive por conference call, o que a mencionada advogada recusou.

Realizada a audiência final, com gravação da prova pessoal nela prestada, foi, seguidamente, proferida decisão que julgou improcedente o procedimento de suspensão do despedimento.

Inconformado, veio o Requerente recorrer, arguindo no requerimento de interposição de recurso nulidade da sentença, e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão provisória da decisão de despedimento coletivo.

  1. Com o devido respeito, considera o Apelante que a Meritíssima Juiz a quo não julgou corretamente a matéria de facto sujeita ao seu escrutínio, nomeadamente, no que concerne à realização da comunicação a que alude o n.º 1 do art.º 360 do CT; bem como não fez uma correta interpretação das normas jurídicas que constituíram o fundamento jurídico da decisão sob recurso nomeadamente do n.º 3 do art.º 360.º, art.º 361 e 2.ª parte da alínea a) do art.º 383 do Código do Trabalho (doravante designado, brevitais causae, simplesmente por CT.); bem como do art.º 360 e 283 al. a) do CT.

  2. Pelo que, uma interpretação conjugada dos referidos preceitos legais, determinaria um outro resultado interpretativo, oposto ao entendimento sufragado pelo tribunal a quo, e concomitantemente determinaria uma decisão diversa da proferida, maxime, no sentido do decretamento da providência requerida pelo ora Apelante.

  3. Nesta medida, a sentença sob recurso, violou o disposto no n.º1 e 3 do art.º 360.º, art.º 361.º e a 2.ª parte da alínea a) do art.º 383 do CT.

  4. A entidade empregadora tem o dever de promover com o Apelante a fase de informação e de negociação a que alude o art.º 361.º do CT; pelo que não o tendo promovido a decisão de despedimento é ilícita nos termos do art.º 383 al.a) do CT.

  5. Ora no que tange à este ponto, a Meritíssima Juiz a quo considerou que in casu, não recaía sobre a entidade empregadora o dever de promover a fase de informação e de negociação a que alude o art.º 361 do CT, e por conseguinte, não tendo a mesma diligenciado naquele sentido, a decisão de despedimento coletivo não enfermava de qualquer juízo de ilicitude, nomeadamente à luz do disposto na segunda parte da alínea a) do art.º 383 do CT.

  6. Entende o ora Apelante, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação do art.º 361 e do art.º 383.º, quando conjugado com o disposto no n.º 3 do art.º 360 do CT.

  7. Na verdade a atividade interpretativa desenvolvida pelo Tribunal a quo, com vista a determinar o sentido e o alcance do regime legal fixado no art.º 361 do CT, e cujo resultado interpretativo serviu de fundamento jurídico da decisão sob recurso, não se coaduna com a teleologia subjacente à previsão de tais deveres legais – de informação e de negociação- que o legislador fez recair sobre a entidade empregadora.

  8. Por conseguinte, entende o ora recorrente, que o dever em promover a fase de informação e de negociação a que alude o art.º 361.º do CT, recaí sobre a entidade empregadora independentemente de existir ou não uma entidade representativa de Trabalhadores (ERT), seja ela a comissão de trabalhadores existente ao tempo da decisão de despedimento, seja ela uma comissão de trabalhadores ad hoc, constituída especialmente para esse efeito.

  9. A inobservância desta formalidade legal, não poderá legitimar-se pelo facto de inexistirem comissões de trabalhadores no âmbito da própria empresa, nem na falta destas, de comissão intersindical ou das comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger pela decisão de despedimento coletivo.

  10. Nem tampouco, pelo facto de não terem os visados pelo respetivo procedimento de despedimento coletivo constituído uma comissão ad hoc, com a qual se promoveria essa fase de informações e de negociação.

  11. Entendimento esse de resto sufragado por este Venerando Tribunal da Relação, através do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1222/10.1TTVNG-A.P1, bem como no âmbito do Processo 816/09.2TTVNF.P2, e ainda Venerando Tribunal da Relação de Évora, e que se encontra plasmada no Ac. de 19.II.2007.

  12. Em consequência, e provado que ficou que a entidade empregadora não promoveu a referida fase de informação e de negociação deveria ter sido declarado ilícita a decisão de despedimento coletivo, objeto da presente providência cautelar.

    C- DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART.º 360 DO CT.

  13. O tribunal a quo considerou que a Apelada, realizou a comunicação prevista no art.º 360 do CT, e que por conseguinte, não haveria que sancionar com a ilicitude a decisão de despedimento à luz do art.º 383 alínea a) do CT.

    Ponto este da matéria de facto que o recorrente impugna especificadamente, pelas razões que infra explanará.

  14. Na verdade, e salvo melhor opinião, entende o recorrente que essa comunicação in casu, fora preterida, e que por conseguinte deveria o tribunal a quo ter julgado ilícita a decisão de despedimento. Entendimento esse que sustenta no seguinte raciocínio: 16. Nos termos do disposto no art.º 360 do CT: “O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.

  15. Ora, tal comunicação – declaração unilateral- corresponderá verdadeiramente à uma espécie de “prévia -resolução” do contrato de trabalho ( sendo a resolução definitiva a comunicação que venha posteriormente confirmar a intenção de fazer cessar vínculo) 18. Ou por outras palavras, tratar-se-á de uma espécie de resolução condicional – sendo aqui a condição o facto futuro e incerto, atinente à comunicação futura, de natureza confirmativa. Para que tal “resolução condicional” seja válida e eficaz, e nesta media poder desencadear os efeitos previstos legalmente, terá que ser acompanhada de todos os elementos taxativamente previstos no referido inciso legal.

  16. ...

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