Acórdão nº 2234/08.0TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2234/08.0TJVNF.P1 Recorrente – B….., Lda.

Recorrido – C….., Lda.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância e a decisão sob recurso C……., Lda. instaurou a presente ação e, demandando B……, Lda. pediu a condenação desta no pagamento da quantia de 22.884,04€, acrescida dos juros já vencidos, no montante de 1.525,60€, e dos vincendos, à taxa legal em cada momento em vigor para os juros comerciais e até efetivo e integral pagamento.

A autora, fundamentando a sua pretensão, deu conta do seu objeto comercial (comércio de compra, venda, reparação e restauro de veículos automóveis) e de, no exercício da sua atividade ter celebrado com a ré, sob prévia encomenda desta, a reparação, restauro e reconstrução de um automóvel antigo, Mercedes 170DA, que se encontrava em avançado estado de degradação. Esclarece o trabalho que teve de ser levado a cabo e que a pretensão da ré, expressa pelo seu legal representante, era que o restauro reproduzisse a miniatura por ela mesma apresentada, "independentemente do custo e da correspondente demora".

Diz-nos a autora o que foi construído e acrescenta que a ré recebeu o veículo em 3.11.2007, na data em que também foi entregue o original da fatura, sem qualquer reclamação. Sucede que – conclui a demandante – não obstante o elevado valor no mercado dos automóveis antigos que passou a ter o veículo, a ré só parcialmente pagou o preço devido, obrigando a autora a dirigir-lhe sucessivas interpelações escritas, reclamando o pagamento do valor em dívida.

A ré, contestando, veio impugnar vários factos alegados pela autora. Depois, esclarece a aquisição e a finalidade da utilização do veículo, que qualifica como antigo. Dá conta do valor estimado pela autora para a completa reparação e restauro, dos montantes entregues "por conta" e da falta de entrega do original da fatura, sendo certo que esta – conforme duplicado junto com a petição – inclui alegados materiais colocados e serviços prestados que não correspondem à verdade, além da quantidade de mão de obra debitada se mostrar manifestamente exagerada.

Conclui dizendo que nunca reconheceu o trabalho levado a cabo pela demandante como tendo sido perfeito, pois logo quando a recebeu reclamou do relógio, do contaquilómetros e do acelerador de mão, que não estavam a funcionar.

Juntou diversos documentos e sobre eles a autora pronunciou-se (fls. 56/57).

Na primeira sessão de julgamento (28.01.09) a autora requereu a junção de vários documentos (fls. 64 e ss.) e pediu a ampliação do pedido inicial[1], e nesta parte a ré opôs-se.[2] Os documentos foram juntos, a ampliação do pedido não foi admitida[3] e determinou-se a realização de prova pericial[4].

Os autos vieram a prosseguir termos, visando a integral realização da perícia determinada em audiência, mas foram-se sucedendo constantes interrupções, motivadas pela sucessiva substituição do perito indicado pela ré. Oportunamente, determinou-se que os peritos prestariam esclarecimentos em audiência, tudo conforme resulta claro e documentado nos autos. Depois de produzida toda a prova a que havia lugar – e designadamente a prestação de depoimento pessoal pelo legal representante da autora - foi proferida sentença que, depois de fixar o valor da causa (24.409,64€), julgou a ação procedente e condenou "a requerida a pagar à autora a quantia de €22.884,04, acrescida de juros legais desde a data de vencimento da fatura até integral pagamento".

1.2 – Do recurso Inconformada com a decisão, a ré veio apelar. Pretende que a sentença seja "revogada in totum ou, sem prescindir, deve a condenação no pagamento da quantia de €22.884,00, acrescida de juros, ser substituída por outra que tome em consideração o pagamento feito pela recorrente no montante de €6.250,17 e o remanescente a pagar a liquidar, de acordo com o que se vier a apurar quais os materiais empregues na reparação de “chapa, cromados, pintura e eletricista” que justificam um montante superior a €15.000,00 e quanto aos materiais utilizados na mecânica geral, os que vierem a ser apurados que foram utilizados e qual o preço normalmente praticado". A terminar, a ré apresenta as seguintes Conclusões: A) O contrato celebrado traduz‐se num contrato de empreitada; B) Foi previamente acordado o preço dessa empreitada no que respeita aos trabalhos a incidir sobre “chapa, cromados, pintura e eletricista”, preço esse a variar entre €15.000,00 e €20.000,00, de acordo com o custo de determinados materiais que a recorrida não podia quantificar na altura em foi o preço fixado; C) A recorrente aceitou este preço proposto, pelo que o preço da empreitada ficou determinado nos termos do art. 883º do CC; D) Face a este acordo verbal prévio no que respeita ao preço da empreitada, a douta sentença recorrida não poderia ter condenado a recorrente em valor superior a €20.000,00; E) E só poderia condenar numa quantia superior a €15.000,00, se dos autos constasse e fixasse quais os materiais que justificavam o acréscimo do preço até ao limite de €20.000,00; F) Nada se apurou nos autos quanto a esta última matéria; G) Para além da empreitada quanto a serviços de chapa, cromados, pintura e eletricista, a recorrida prestou serviços de mecânica geral ao veículo em causa, cuja contrapartida (preço) não ficou previamente acordada; H) Os materiais empregues na reparação ao nível de mecânica geral não estão identificados como pertencendo a esta última “arte” nas faturas aqui em causa; I) Desconhece‐se quais são os materiais constantes das faturas que dizem respeito a chapa, cromados, pintura e eletricista por um lado e a mecânica geral, por outro; J) A distinção entre os materiais de cada uma das artes é essencial para se verificar se a recorrida não está a cobrar a mais do que o preço máximo acordado quanto a “chapa, cromados, pintura e eletricista”; K) Nos termos do nº 19 dos Factos Provados, a recorrente pagou já por conta da reparação a quantia total de €6.250,17, que não foi tomada em consideração no valor da condenação; L) A douta sentença recorrida violou assim o disposto no art. 1211º nº 1 e 883º nº 1, ambos do Código Civil e ainda os art. 659º nº 2 e 3 e 661º nº 2, do Código de Processo Civil.

A autora respondeu ao recurso.

Suscitou, na ocasião, a questão da sua extemporaneidade, por entender aplicável aos autos o disposto no artigo 691, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) e, bem assim, considera que a recorrente (porque a sentença é cristalina e o recurso é anómalo e infundado) atua de má fé e deve ser sancionada em multa e indemnização. No mais, pretende a manutenção do decidido em 1.ª instância, sustentando-se na matéria de facto apurada e no direito ali aplicado.

A recorrente, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, respondeu às contra-alegações da recorrida. Defendeu a tempestividade do recurso (por estarmos perante uma apelação da decisão final) e igualmente defendeu o indeferimento da sua condenação enquanto litigante de má fé.

O recurso foi recebido nos termos do despacho de fls. 256, onde expressamente se considerou que a apelação – apelação da decisão final – era tempestiva, já que o recurso era subsumível no disposto no n.º 1 do artigo 691 do CPC e não da alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo e diploma.

Nesta Relação foram mantidos os termos daquele despacho, isto é, que o recurso interposto pela ré era tempestivo e legal e que consiste num recurso de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Os autos correram Vistos.

Nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação.

1.3 – Objeto do recurso: As questões a apreciar nesta apelação estão definidas pelas conclusões da recorrente e são as seguintes: 1.3.1 – Se a sentença não podia ter condenado em quantia superior a 20.000,00€, atento o prévio acordo de preço e se, pelo mesmo acordo, só podia condenar em quantia superior a 15.000,00€, e até àquele primeiro limite, se tivesse fixado quais os materiais que justificavam o acréscimo do preço.

1.3.2 – Se a sentença não tomou em consideração, e devia tê-lo feito, o comprovado pagamento da quantia de €6.250,17 pela recorrente.

2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto: A 1.ª instância apurou a seguinte matéria de facto, que não suscitou qualquer impugnação: 1 - A sociedade A. exerce, com escopo lucrativo, o exercício de comércio de compra, venda, reparação geral e restauro de veículos automóveis; 2 - No exercício da sua atividade, a sociedade A. celebrou com a sociedade R., sob prévia encomenda desta, a reparação, restauro e reconstrução do veículo automóvel antigo, carrinha de caixa aberta Mercedes Benz – 170DA, com a matrícula NH-..-..; 3 - Aquela carrinha Mercedes, cujo ano de construção e registo de propriedade está assinalado como sendo 1952, quando deu entrada na oficina da sociedade A., em abril ou maio de 2006, encontrava-se em avançado estado de degradação; 4 - O legal representante da sociedade R. – D….. – já depois...

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