Acórdão nº 1165/09.1PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Data03 Dezembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1165/09.1PTPRT.P1 Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos 4ª Secção Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo especial abreviado n.º 1165/09.1PTPRT do 3º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, procedeu-se a cúmulo jurídico das penas aí aplicadas com as do processo especial sumário n.º 951/10.4PTPRT, condenando-se a arguida B…..

, com os demais sinais dos autos, nas penas únicas de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 400 (pena principal) e 6 (seis) meses de proibição de conduzir (pena acessória), em resultado de duas penas parcelares de 50 dias de multa à taxa diária referida e de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir, pela prática de cada um de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º n.º 1 e 69º n.º 1 a), do Cód. Penal.

*Inconformado com o decidido, veio o Ministério Público interpor recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1 – As penas acessórias e as penas principais possuem fins diversos.

2 – Apesar da determinação da pena acessória dever ser efectuada de acordo com o preceituado no artigo 71º, n.º 1, do Código Penal a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal.

3 – Face a tal especificidade o legislador entendeu não permitir a aplicação de diversos institutos que se podem aplicar a uma pena principal, não admitindo, a título exemplificativo, a sua suspensão, nem prevendo a possibilidade de aplicação de cúmulo jurídico, tal como decorre do disposto nos artigos 77º, n.º 4 e 78º, n.º 3, do Código Penal.

4 – Por outro lado, o disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal não se aplica às penas acessórias, atendendo a que quanto a estas deverá ser efectuado cúmulo material de penas e não um cúmulo jurídico, tendo o legislador propositadamente deixado as penas acessórias.

5 – Aliás no âmbito das contra-ordenações o cúmulo das penas acessórias aplicadas é material, artigo 134º, n.º 3, do Código da Estrada.

6 – O Mmo. Juiz ao efectuar cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido violou o disposto no artigo 78º, n.º 3, do Código Penal.

7 – Devendo a sentença proferida ser revogada nesta parte e substituída por outra que efectue cúmulo material das penas acessórias, tendo a arguida a cumprir sete meses de pena acessória de proibição de conduzir.

***Não houve resposta.

*Admitido o recurso, por despacho de fls. 222, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do recurso merecer provimento louvando-se nos fundamentos invocados pelo Ministério Público da 1ª instância que reforçou com citação jurisprudencial.

***Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.

***II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

Para além das matérias de conhecimento oficioso (v.g. art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal), são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (v., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt).

Assim, no caso sub judicio, a única questão suscitada é a de saber se as penas acessórias são ou não susceptíveis de ser cumuladas juridicamente.

*2. Apreciando 2.1. O teor da decisão recorrida no que ao caso interessa é o seguinte: A - Factos Provados 1.- A arguida foi condenada nos presentes autos - processo abreviado n.º 1165/09.1PTPRT, da 3.ª Secção deste tribunal - por sentença de 05/07/2011, já transitada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, relativamente a factos de 05/09/2009, e foi-lhe aplicada uma pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 250,00, bem como a pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses e 15 dias, conforme consta da sentença de fls. 116-117, cujo teor aqui se reproduz, estando em causa a condução de veículo automóvel na via pública com a TAS de 1,65 g/l. A citada pena de multa ainda não está cumprida, mas a carta de condução da...

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