Acórdão nº 651/12.0JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO 651/12.0JAPRT-A Relator: Melo Lima Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1 B…, sujeito a 1º Interrogatório Judicial, no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, viu ser proferida, a final, a seguinte decisão: «Por terem sido preenchidos os pressupostos legais ao abrigo do disposto no artº 254.º, n.º 1, al. a), 257.º, nº2 alínea a) do C.P.P, julgo válida a detenção dos arguidos.

Mostra-se fortemente indiciada a prática pelos arguidos dos seguintes factos: - No dia 07 de Abril de 2012, cerca das 23h30, C… e D… encontravam-se no interior do veículo de marca “Seat …”, com a matrícula “..-..-ZA”, na Rua …, junto ao …, em …, área desta comarca de Paredes, o primeiro no lado do condutor e a segunda no lugar do passageiro, quando se aperceberam da chegada ao local de um outro veículo ligeiro que deteve a sua marcha uns metros mais à frente.

- Volvidos alguns momentos, C… e D… foram surpreendidos pelos arguidos E…, B… e F…, empunhando aqueles dois primeiros, cada um deles, uma arma de fogo de pequena dimensão, de cor escura, mas cujas características ainda se desconhecem e o B….

- De imediato, o arguido E…, empunhando a referida arma de fogo e com vista a desapossar os ofendidos de todas as quantias monetárias e objectos com valor que os mesmos detivessem, dirigiu-se para a porta do lado do condutor, bateu no vidro e ordenou a C… e a D… que saíssem da viatura, ao mesmo tempo que disse, em tom sério e intimidatório, ao ofendido C…: “se não abres, disparo”.

- Simultaneamente, o arguido B…, empunhando igualmente uma arma de fogo e trajando um kispo com carapuço, que colocou na cabeça e apertou, por forma a tapar a zona da cabeça até à testa, e visando o mesmo objectivo, dirigiu-se para a porta do lugar do passageiro onde se encontrava a ofendida D…, sendo imediatamente seguido pelo arguido F…, posicionando-se atrás daquele.

- Ato contínuo, o arguido B… bateu no vidro da porta do lugar do passageiro do veículo dos ofendidos, ao mesmo tempo que empunhava a sobredita arma e ordenava para que saíssem do veículo e tentava abrir a porta.

- Entretanto, o ofendido C… conseguiu colocar o motor do veículo “ZA” em funcionamento e abandonou de imediato o local em direcção ao posto da GNR de Paredes, ao mesmo tempo que o arguido E… puxou a corrediça da arma que empunhava, preparando-se para efectuar disparos contra o veículo daquele ofendido.

- Cerca de 200 metros à frente do local onde foram abordados pelo arguido e os seus dois companheiros, os ofendidos avistaram o veículo que momentos antes tinha passado junto deles, imobilizado e com dois ramos a tapar a chapa de matrícula 'traseira, tratando-se de um veículo ligeiro de passageiro, de marca “Renault …” e com a matrícula “XE-..-..”, pertencente ao arguido E….

- Os arguidos apenas não lograram atingir os seus objectivos e apoderar-se de quantias monetárias e de bens com valor económico que os ofendidos detinham e fazer dos mesmos coisa sua por razões absolutamente alheias à sua vontade, nomeadamente por o ofendido C… ter conseguido fugir do local.

- Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se apropriarem de quantias monetárias e objectos com valor económico que os ofendidos C… e D… fossem portadores, utilizando duas armas de fogo para melhor assegurarem o êxito das suas intenções, não obstante saberem que tais quantias e bens lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade dos Tribunal Judicial de Paredes seus legítimos e respectivos donos, tendo usado da descrita violência para melhor assegurarem o êxito dessas suas intenções, assim colocando em perigo a integridade física dos referidos ofendidos. Aliás, os arguidos só não alcançaram os seus objectivos por força de o ofendido C… ter conseguido fugir do local.

- Sabiam ainda que as suas condutas eram proibidas e sancionadas por lei.

*Tais factos fazem incorrer os arguidos em co-autoria material na prática, cada um, de dois crimes de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2, al. b), 22º e 23º do Código Penal, com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) do mesmo diploma legal.

A factualidade acima elencada assenta nos seguintes meios de prova: Informações de serviço de fls. 2 a 8 e 207; autos de inquirição de fls. 9 a 11, 13 a 15, 25 a 28, 87 a 91, 191 a 194 e 197 a 202; auto de denúncia de fls. 17 a 19; auto de apreensão de fls. 20 e 21; aditamento de fls. 71 e 72; fichas biográficas de fls. 32 a 45 e 185 a 189; informação pericial de fls. 81 e 82; autos de reconhecimento presencial de fls. 83 a 86, 220 e 221; declarações de fls. 181 a 184, 217, 218, 223 a 226; fotografias de fls. 203, 204 e 208; relatos de diligência externa de fls. 213 e 214.

Os arguidos não quiseram prestar declarações, fazendo uso de um direito que lhe assiste, porém, não pudemos colher a sua versão dos factos.

No entanto, os arguidos quiseram responder quanto às suas condições económicas.

O arguido F… afirmou que está a ponderar emigrar para a Alemanha, onde a sua filha reside há cerca de 8 anos. O arguido não quis prestar declarações, porém, resulta fortemente indiciado, dos vários elementos de prova dos autos, acima identificados, que os arguidos F… e B…, juntamente com o arguido E… cometeram o crime de roubo agravado, cuja moldura penal, especialmente atenuada, é de 1 ano e dois meses a 10 anos de prisão.

Na verdade, não obstante o reconhecimento presencial do arguido B… ter sido efectuado pela ofendida com reservas, tal deveu-se ao facto deste, no momento do seu cometimento ter tapado a cara a fim de não ser reconhecido posteriormente. Acontece que dos demais elementos de prova, devidamente conjugados extrai-se que o arguido foi efectivamente um dos autores do roubo.

O arguido B… nunca admitiu os factos, porém, o arguido F…, em sede de declarações prestadas na entidade policial que procede à investigação admitiu-os, tendo nessa parte colaborado com a justiça, tendo, ainda, sido determinantes as declarações prestadas nos autos pelos diversos intervenientes.

O arguido F… está a trabalhar, porém, prevê que tal trabalho esteja a terminar. Por outro lado, é o sustento de quatro filhos e da mulher e pondera emigrar para a Alemanha onde tem uma filha a viver há cerca de 8 anos.

Por sua vez, o arguido B… afirmou que esteve emigrado na Suíça desde os 18 anos até 2007/2008. Conforme resulta das suas declarações e do expediente solicitado ao processo n.º 431/10.8GAPRD, de fls. 324 a 335, o arguido tem um contrato de trabalho na Suíça, sendo que, presentemente, encontra-se em Portugal pois está a decorrer o julgamento daquele processo, com sessões marcadas para todos os dias da semana, com excepção das terças-feiras. Nesse processo o arguido responde por associação criminosa, tráfico de armas e detenção de arma proibida.

Acontece, ainda, que o arguido B… respondeu no processo 841/09.3JAPRT, por crime de roubo, com uso de arma de fogo, burla informática e abuso de cartão de garantia e de crédito, do qual veio a ser absolvido.

Conforme admitiu o arguido B…, encontra-se a responder num processo no Tribunal de Paredes, por causa de uma “zaragata”, ou seja, por crime de ofensa à integridade física. Verifica-se assim a existência de elevados indícios de que o arguido B…, em várias ocasiões, fez uso de armas de fogo para cometer crimes, sendo que pelo menos neste, em crimes contra o património e contra a integridade física.

No presente caso, existem fortes indícios de que o arguido B… empunhou e usou uma arma de fogo para alcançar o propósito de roubar os ofendidos nas circunstâncias de tempo e lugar descritas.

Da conjugação de todas estas circunstâncias decorre a existência de um perigo concreto de continuação da actividade criminosa por parte do arguido B…, não obstante a ausência de antecedentes criminais.

Por outro lado, as declarações deste arguido foram contraditórias relativamente ao que o mesmo afirmou no âmbito do processo 431/10.8GAPRD, de Penafiel, pois aqui afirmou inicialmente que não chegou a ter recentemente qualquer contrato de trabalho na Suíça, onde, aliás, um seu irmão reside há cerca de 20 anos e onde o arguido viveu durante muito tempo, quando naquele outro processo veio afirmar que já estava a trabalhar na Suíça, exibindo por conseguinte o respectivo contrato. Todas as circunstâncias até agora relatadas fazem-nos concluir pela existência de um perigo de fuga, em que o arguido se vem procurando eximir à acção da justiça.

A concreta situação de o arguido B… estar a responder em vários processos por crimes de grande gravidade, e a ausência de vínculos no nosso país, com assumida ligação à Suíça, vêm reforçar esse perigo, que não é afastado pela circunstância de o arguido estar a comparecer a todas as sessões de julgamento que se encontra a decorrer no processo de Penafiel.

Assim, cremos que no caso em apreço, em que existem fortes indícios do cometimento de um crime que assume grande gravidade quer pelos meios utilizados, pelo recurso a armas de fogo, quer pelo enorme alarme social que causam, com cada vez maior frequência no nosso país – para tanto, basta aceder aos meios de comunicação social, quer televisivos, quer pelos jornais, quer pela internet -, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas.

As necessidades de prevenção especial são menos fortes em face da ausência de antecedentes criminais, quer do arguido F…, quer do arguido B…, porém, quanto a este existem, como já o dissemos indícios de participação criminosa em outras circunstâncias.

Importa, ainda, sublinhar que resulta dos elementos de prova supra identificados que os arguidos não colaboraram na descoberta da verdade. Mais cumpre salientar que, no respeita ao arguido B… essa falta de colaboração foi parcial, mas em relação ao arguido B… foi integral.

Cumpre dizer, também, que a actuação dos arguidos tem que ser diferenciada, quer quanto à colaboração que cada um prestou na descoberta da verdade material, quer no “modus operandi”...

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