Acórdão nº 720/11.4PAOVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Data19 Setembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 720/11.4PAOVR.P1*Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo abreviado supra identificado, do Juízo de Instância Criminal de Ovar, mediante acusação do MP, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.

B…, solteiro, desempregado, filho de C… e D…, nascido a 15.9.83, em Ovar, residente na R. …, Ovar; 2.

G…, solteiro, desempregado, filho de F… e G…, nascido a 14.2.90, em Ovar, residente na R. …, …, …, Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º nº 1 do CP.

Efectuado o julgamento foi lavrada sentença que, na procedência da acusação, condenou os arguidos pela forma seguinte: - O arguido B… na pena de um ano e seis meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova.

- O arguido E… na pena de dois anos de prisão, efectiva.

Não conformado, o E... interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: A. As questões que neste recurso se submetem à discussão e à ulterior e douta apreciação de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, são as seguintes: Saber se deve ser modificada a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre os pontos de facto impugnados pelo recorrente; Saber se devem ser valoradas as declarações do co-arguido B…; Saber qual a medida da pena a aplicar ao recorrente.

  1. Ao abrigo do artigo 412°, n° 3, do Código de Processo Penal, o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo que os factos que considera incorrectamente julgados são os constantes dos Factos Provados sob os pontos 1, 3, 4, 5, 6.

  2. O tribunal a quo, para formar a sua convicção quanto à participação do recorrente nos factos que deu como provados nos pontos 1, 3, 4, 5 e 6 dos Factos Provados, fundou-se - exclusivamente - nas declarações do co-arguido.

  3. O Tribunal a quo errou ao decidir dar como provado, a matéria fáctica aqui impugnada, dado que o co-arguido B…, refere explicitamente nas passagens transcritas que a decisão foi sua e “não sabe o que lhe deu na cabeça para fazer aquilo”, mas não existiu com o recorrente combinação prévia (declarações prestadas na sessão de 2011.01.23 - 11:42/11:45 - e - 12:00/12:36).

  4. E, assim, e como decorre da fundamentação da douta Sentença, inexistem quaisquer outras provas, directas ou indirectas, que suportem essa decisão que, com todo o respeito, qualificámos de errada.

  5. Perante as declarações do co-arguido B… e da ofendida, não podia o tribunal a quo ter chegado à conclusão a que chegou nos pontos 1, 3, 4, 5 e 6, isto é, que o recorrente interveio, a nível decisório e executório, naquele acto de roubo.

  6. Ao abrigo da alínea b) do artigo 431° do C.P.P., deve ser modificada a decisão do tribunal a quo sobre a matéria contida nos pontos 1, 3, 4, 5 e 6.

  7. Decorre das transcritas passagens do depoimento do co-arguido B… que a decisão de subtrair a carteira à ofendida foi apenas sua.

    I. Também o depoimento da própria ofendida vai nesse sentido (sessão de 2011.01.23 - 11:50/12:01 e 12:06/12:12).

  8. E como tal apenas poderá ser responsabilizado por esse acto o co-arguido B… e nunca o recorrente.

  9. Em relação aos depoimentos da ofendida e da testemunha H…, sempre se dirá que em momento algum identificaram sequer a presença do recorrente no local do crime, apesar de confirmarem a existência de duas pessoas.

    L. Resulta isso mesmo do depoimento da ofendida prestado na sessão de 2011.01.23 - 09:05/09:12.

  10. A testemunha H…, quando confrontado com a fotografia do recorrente, referiu explicitamente não reconhecê-lo (depoimento prestado na sessão de 2011.01.23 - 03:33/03:50).

  11. Assim, impõe-se decisão diversa da recorrida, com base na conjugação do depoimento do co-arguido B…, com o da ofendida e bem assim o da testemunha H…, da qual parte atrás transcrevemos.

  12. Pelo exposto: deve ser modificada a decisão do tribunal a quo sobre a matéria contida nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 dos factos provados, dando-se como não provado os segmentos supra identificados.

  13. Entende o recorrente, e salvo melhor opinião, que não devem ser valoradas as declarações do co-arguido B….

  14. Da motivação da Sentença retira-se, inequivocamente, que o tribunal a quo, para formar a sua convicção quanto à participação do recorrente nos referidos factos, fundou-se - exclusivamente - no seguinte meio de prova: Declarações do co-arguido B… (ainda que concatenado com os depoimentos da ofendida e da testemunha H…).

  15. Conforme consta da Motivação da Sentença, o tribunal a quo considerou o seguinte quanto ao depoimento do co-arguido B…: ● “Já quanto à identificação do co-arguido de B…, este foi peremptório em afirmar se tratar de E…, que bem conhece, não suscitando dúvidas desse facto ao Tribunal, ate porque aquele nem sequer se eximiu das suas responsabilidades, ao afirmar «fui eu que peguei na carteira».

    ● "Mereceu o seu depoimento, nesta parte, total acolhimento pelo Tribunal, que o considerou sincero, porque prestado de forma espontânea e desinteressada".

  16. Foi somente com base nas declarações do co-arguido B…, que o tribunal a quo concluiu que o recorrente praticou os factos que lhe vinham imputados.

  17. O tribunal a quo, que desvalorizou as declarações do co-arguido, na parte em que afirma que a carteira se encontrava pousada numa campa.

  18. Não atribuiu tal idêntico valor às declarações prestadas pelo co-arguido quanto à alegada prática dos factos atribuída ao recorrente.

    V. Questiona-se, como poderá ser atribuída credibilidade às declarações do co-arguido, quando se refere ao recorrente, sendo que momentos antes esse mesmo co-arguido, dizendo que a carteira se encontrava pousada numa campa, tenta, conforme esclarece a Sentença em crise, “...apenas ser responsabilizado pelo crime de furto, por razões evidentes”.

  19. Salvo melhor opinião, entendemos que as declarações do co-arguido B… – na parte em que este referiu ter o recorrente praticado os factos em apreço - não podia ter sido valorado pelo tribunal a quo por se tratar de prova nula.

    X. O próprio co-arguido, numa atitude premeditada, poderá, não tentando “sacudir a água do capote”, assumido a culpa pelo roubo, convencendo o Tribunal a quo (como aconteceu) de que teria executado o acto de roubar.

  20. Mas incriminando o aqui recorrente associando-o à putativa estratégia de planeamento do roubo.

  21. Para daí ser beneficiado, na apreciação da sua conduta (o que parece ter dado frutos).

    AA. Daí se exigir um especial e acrescido dever de cautela na apreciação das declarações do co-arguido, que incrimina o seu par.

    BB. Sendo certo que o recorrente se remeteu ao silêncio, não pode aquele ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer um direito que a lei lhe confere, do qual não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja para determinar a medida concreta da pena.

    CC. Tanto o STJ, como o TC, têm julgado válida a prova decorrente das declarações do co-arguido, observadas as três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio; sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova.

    DD. Ora, na Sentença em crise, o Tribunal estribou-se exclusivamente nas declarações do co-arguido.

    EE. A Jurisprudência e Doutrina citada vão no sentido de não serem valoradas as declarações de co-arguido, quando desacompanhadas e complementadas com outros meios de prova, conforme Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Março de 2002 (in CJ, tomo II, pg. 45), Comentário do Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, estudo realizado pela Professora Teresa Pizarro Beleza.

    FF. A decisão ora em crise, com o valor probatório atribuído às declarações do co-arguido, violou o Princípio da Presunção da Inocência.

    GG. Se é certo que o recorrente não foi prejudicado no seu direito ao contraditório, não menos verdade é que não existiu a referida corroboração através de outras provas.

    HH. Não deverá ser atendida a prova sustentada nas declarações do co-arguido.

    II. A medida da pena aplicada é excessiva e desproporcionada.

    JJ. Por um lado, porque o tribunal a quo conferiu um peso demasiadamente agravativo à circunstância de o recorrente ter antecedentes criminais.

    KK. Por outro lado, porque o tribunal a quo não valorou devida e suficientemente a circunstância de o recorrente ter acabado de perfazer a idade de 21 anos e estar neste momento em processo de recuperação da dependência de drogas, o que é demonstrativo, além do mais de uma vontade em inverter o rumo da sua vida, provando que tem uma personalidade ainda recuperável estando de igual modo inserido a nível familiar e social.

    LL. Pelas razões expostas, julgamos que se mostra suficiente, justa e adequada em função dos princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas e das finalidades destas, a aplicação ao recorrente de penas de prisão nunca superior a um ano, que respeitosamente propomos.

    Respondeu o MP em defesa do julgado.

    Nesta Relação, o Ex.mo PGA limita-se a concordar com o MP em 1ª Instância.

    Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 15 de Novembro de 2011, pelas 8h50, no interior do … sito na R. …, em Ovar, os Arguidos abeirando-se, pelas costas, da ofendida I…, arrebataram-lhe, com um esticão forte, a carteira que a ofendida segurava na mão.

    1. A carteira referida em 1), no valor de 5€, continha no seu interior um porta-moedas em napa no valor de 5€, com 42€ em dinheiro, um vale postal assinado, com o valor de 422,62€, além de documentos pessoais, tudo objectos propriedade da ofendida.

    2. Os Arguidos fugiram do local, levando com eles, pela mão do Arguido B…, para utilizarem em proveito próprio conjunto, designadamente na aquisição de estupefacientes.

    3. Devido à força empregue pelo esticão referido em 1), a Ofendida desequilibrou-se e, para não cair, segurou-se numa lápide, ferindo a mão esquerda.

    4. Os Arguidos foram imediatamente perseguidos por testemunhas da ocorrência, que, de...

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