Acórdão nº 276/10.5JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 276/10.5JAPRT-A.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. Recebida a acusação proferida pelo Ministério Público contra os arguidos B… e C… (sendo imputado ao primeiro a autoria material e consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de D…, p. e p. no art. 143º, nº 1, do CP e imputado ao segundo a autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio, na pessoa de E…[1], p. e p. nos arts. 22º, 23º, nº 1 e nº 2, 72º, 73º e 131º do CP – fls. 64 a 68 destes autos de recurso em separado), o Sr. Juiz proferiu, em 6.3.2012, o seguinte despacho (fls. 38 e 39 destes autos de recurso em separado) a rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela então ofendida e demandante cível E…: A fls. 384/391 veio a assistente requerer a abertura de instrução nos presentes autos, com vista à pronúncia de F….

A fls. 398 veio o Digno Magistrado do Ministério Público promover que a requerida abertura de instrução seja indeferida por extemporaneidade, uma vez que a interrupção do prazo com a atribuição de protecção jurídica apenas se operou para fins de dedução de pedido de indemnização civil.

Cumpre decidir.

Decorre do art. 287º, nº 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.) que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.

Compulsados os autos, verifica-se que a assistente veio, a fls. 281, informar ter requerido protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa total de pagamento de custas e demais encargos do processo, por pretender “deduzir pedido de indemnização civil em montante superior a 10.000,00 €.

Assim, no despacho que recebeu a acusação, foi declarado interrompido o prazo para dedução de indemnização civil, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07.

Como tal, não se tendo interrompido o prazo para requerer a abertura de instrução, o mesmo já decorreu, pelo que o pedido de abertura de instrução ora deduzido é extemporâneo.

Por outro lado, nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do C.P.P, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, podendo ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Nos presentes autos, não ocorreu arquivamento do inquérito relativamente a F…, apenas tendo ocorrido a decisão de acusação contra C… e B…. Não tendo sido apurados quaisquer factos relativamente ao referido F…. Assim sendo, também por este motivo é inadmissível o requerimento de abertura de instrução.

Como tal, rejeito o requerimento de abertura de instrução nos termos do artigo 287º, nº 3, do C.P.P., por extemporaneidade e inadmissibilidade legal.

Notifique.

*Admito liminarmente o pedido de indemnização civil de fls. 387/391, formulado pela demandante E…, contra o arguido/demandado civil C….

Notifique o arguido/demandado civil, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º, nº 1, do Código de Processo Penal.

(…) 2. Não se conformando com essa decisão recorreu E…, apresentando as seguintes conclusões (fls. 2 a 12 destes autos de recurso em separado): A- O douto despacho de que se recorre rejeitou o requerimento de abertura de instrução da ora recorrente nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por extemporaneidade e inadmissibilidade legal.

B- Para tal, o tribunal “a quo” decidiu que “Decorre do artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.) que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento. Compulsados os autos, verifica-se que a assistente veio, a fls. 281, informar ter requerido protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa total de pagamento de custas e demais encargos do processo, por pretender “deduzir pedido de indemnização civil em montante superior a 10.000,00 €. Assim, no despacho que recebeu a acusação, foi declarado interrompido o prazo para dedução de indemnização civil, nos termo do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07. Como tal, não se tendo interrompido o prazo para requerer a abertura de instrução, o mesmo já decorreu, pelo que o pedido de abertura de instrução ora deduzido é extemporâneo”.

C- Mais, o tribunal “a quo” entendeu também que: “Nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do C.P.P, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, podendo ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Nos presentes autos, não ocorreu arquivamento do inquérito relativamente a F…, apenas tendo ocorrido a decisão de acusação contra C… e B…. Não tendo sido apurados quaisquer factos relativamente ao referido F…. Assim sendo, também por este motivo é inadmissível o requerimento de abertura de instrução”.

D- Quanto a extemporaneidade, nos termos do artigo 24, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

E- A referida interrupção opera “ope legis” com a simples junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

F- Não resulta da lei que haja interrupção do prazo só mediante requerimento de interrupção, basta a junção do referido documento.

G- Não resulta ainda e nem se pode depreender do requerimento de junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que a recorrente tenha renunciado ao prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 107.º do Código de Processo Penal.

H- Quanto à inadmissibilidade legal da instrução, a aqui recorrente não pode conformar-se com a acusação deduzida pelo Ministério Público porque não foi o C… quem cometeu o crime de que vem acusado.

I- É falso que não se tenha apurado durante o inquérito quaisquer factos relativamente ao F….

J- Acontece que a aqui recorrente viu perfeitamente que foi o F… quem disparou contra ela, que é assim...

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