Acórdão nº 3913/08.8TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3913/08.8TBVFR.P1 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*“Companhia de Seguros B…, S.A.”, actualmente denominada, “C…, Companhia de Seguros, S.A”, intentou acção de condenação, na forma de processo sumário, contra D…, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 7.001,31 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Alega para o efeito que celebrou contrato de seguro do ramo automóvel com o réu, sucedendo que, no dia 6 de Janeiro de 2006, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel seguro, conduzido pelo réu, o veículo automóvel matrícula ..-..-MF e o veículo automóvel matrícula ..-..-MN, embate esse que se deveu a culpa exclusiva do réu e em virtude de o mesmo se encontrar a conduzir com uma TAS de 2,37 g/l de álcool. Por força do referido contrato de seguro e do embate ocorrido, despendeu a autora a quantia de 7.001,31 euros, que o réu ainda não pagou.

O réu, citado, contestou, alegando que a TAS não foi determinante na verificação do embate, tendo sido encadeado pelas luzes de um outro veículo automóvel que circulava de frente. Defendeu, assim, que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a eclosão do embate e a TAS, impugnando, ainda, os danos invocados pela autora.

*Foi proferida decisão que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 7.001,31 euros (sete mil e um euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento.

*Não se conformando com a decisão proferida, veio o R. dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1 – A recorrida “Companhia de Seguros B…, S.A.” intentou acção de condenação, com a forma de processo sumário, contra o recorrente D…, pedindo a sua condenação a pagar a quantia de 7.001,31 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

2 - Alegando, para o efeito, que celebrou contrato de seguro do ramo automóvel com o recorrente, sucedendo que, no dia 6 de Janeiro de 2006, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel seguro, conduzido pelo recorrente, o veículo automóvel matrícula ..-..-MF e o veículo automóvel matrícula ..-..-MN, embate esse que se deveu a culpa exclusiva do recorrente e em virtude de o mesmo se encontrar a conduzir com urna TAS de 2,37 g de álcool.

3 - Por força do referido contrato de seguro e do embate ocorrido, despendeu a autora a quantia de 7.001,31 euros, que o réu ainda não pagou.

4 - O recorrente, citado, contestou, alegando que a TAS não foi determinante na verificação do embate, tendo sido encadeado pelas luzes de um outro veículo automóvel que circulava de frente. Defendeu assim, que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a eclosão do embate e a TAS, impugnando, ainda, os danos invocados pela recorrida.

5 – O Tribunal formou a sua convicção, alegando que no momento do embate o réu conduzia com uma TAS de 2,37 e foi em virtude desse facto que o mesmo não dominou a marcha do veículo automóvel matrícula VL-..-.. e embateu da forma descrita nas alíneas g) e h) dos factos provados.

6 - Ora, face à factualidade apurada, verifica-se ter havido por parte do réu um comportamento transgressivo ao Código da Estrada, o que enquadra, sem dúvida, a prática de um facto ilícito, por inobservância do disposto nos arts. 3º, n. 2, 24º n. 1, e 25º n. 1, alínea f), do Código da Estrada.

7 - Cabendo ao réu toda a dinâmica que originou o embate, em nenhum momento se livrou da alcoolemia de que era portador. Foi por efeito dela que avaliou mal os condicionalismos em que circulava, indo embater no veículo automóvel matrícula ..-..-MF, o qual, por sua vez, foi projectado contra o veículo automóvel matrícula ..-..-MW.

8 – Neste sentido, o Tribunal deu como provada factualidade suficiente e inequívoca de que o embate ocorreu por duas causas, ambas atinentes única e exclusivamente ao réu: circulava com velocidade excessiva e conduzia em estado etilizado.

9 – Concluindo o Tribunal que o aludido nexo de causalidade existe no caso em apreço.

10- Salvo melhor entendimento, não entende o recorrente que tenha resultado provado que o acidente ocorreu porque o recorrente agiu sob a influência do álcool. Apenas se provou que este havia ingerido bebidas alcoólicas, mas não que por força disso tenha ocorrido o embate.

11 - Senão vejamos, o embate ocorreu por volta das 20h15, num dia de inverno típico, sombrio e de nevoeiro cerrado, piso escorregadio da chuva e do gelo. Tais vicissitudes não constam como provadas; não obstante, não existem testemunhas do acidente que não o próprio réu condutor, ora recorrente, que explanou os factos quando contestou a acção, descreveu com clareza as condições climatéricas e o encadeamento com os sinais de luzes “máximos”, proporcionado pelo veículo que se apresentou de frente, na faixa contrária.

12 - Agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente.

13 - Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente.

14 - É necessário que o demandado haja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais ou contra-ordenacionais.

15 - Tal facto decorre dos autos, bem como do depoimento da única testemunha no processo, perito, E…, que não presenciou o acidente e que quando questionado relativamente ao facto do condutor/recorrente ter provocado o acidente em virtude de se encontrar etilizado, respondeu “pareceu-me, pareceu-me”.

16 – Nos presentes autos, não se provou que o réu /recorrente tenha atingido um estado de euforia decorrente da taxa de alcoolemia de que era portador que lhe perturbasse acentuadamente os reflexos, prolongasse o tempo de reacção, assim como não se provou que, se não se encontrasse sob a influência do álcool, não provocaria o acidente.

17 - Nestes termos, não se aceita nem se pode aceitar a condenação do réu, ora recorrente.

Pede, a final, que seja dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se o réu, ora recorrido, do pedido.

*Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:*O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.

*Nessa linha de orientação, a questão a decidir, suscitada pelo recorrente é apenas a de saber se ficou provada nos autos a relação de causalidade entre o estado de embriaguez do réu e o acidente.

*Foram considerados provados na 1ª Instância os seguintes factos: a) A autora celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ........., através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação decorrente da circulação do veículo automóvel matrícula VL-..-..; b) No dia 6 de Janeiro de 2006, pelas 20 horas e 15 minutos, na Rua …, em Lourosa, ocorreu um embate, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula VL-..-.., propriedade de F…, conduzido pelo réu, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-MF, propriedade de G…, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-MN, propriedade de H…; c) A faixa de rodagem no local tem a largura de 7,90 metros; d) O veículo automóvel matrícula VL-..-.. circulava no sentido …/…; e) Os veículos automóveis matrículas ..-..-MF e ..-..-MN estavam estacionados junto à berma, do lado direito, atento o mesmo sentido de trânsito, em frente à residência com o número de polícia …., o primeiro atrás do segundo; f) O local onde ocorreu o embate descreve uma curva à esquerda, atento o sentido …/…; g) O veículo automóvel matrícula VL-..-.., ao descrever a curva referida na alínea anterior, foi embater na traseira do veículo automóvel matrícula ..-..-MF, o qual, por sua vez, foi projectado contra o veículo automóvel matrícula ..-..-MN; h) O veículo automóvel matrícula VL-..-.., após o embate, ficou imobilizado...

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