Acórdão nº 337/10.0TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Data10 Setembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1686.

Proc. nº 337/10.0TTBCL.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1.

B… intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, SA, pedindo: - se declare nulo, por não corresponder à vontade das partes, o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre A. e R., e consequentemente se declare o mesmo sem termo; - se declare ilícito o seu despedimento e, consequentemente, se condene a R. a reintegrá-la ou a indemnizá-la, em substituição da reintegração, bem como a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

+++ A R. contestou, alegando, em síntese, que a cláusula estipulada contratualmente, e cuja nulidade a A. peticiona, correspondeu, por um lado, à realidade empresarial e contratual da R., bem como à vontade das partes, pelo que não padece o mesmo de qualquer nulidade.

Assim, não sendo a A. despedida ilicitamente, mas apenas ocorrendo a caducidade do contrato pelo decurso do prazo, não tem direito a qualquer das peticionadas quantias.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação procedente, nos seguintes termos: a) declarar nulo o termo constante da cláusula quinta do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R.; a) julgar ilícito o despedimento da A. B…; b) condenar a R. “C…, SA” a: b.1) pagar à A., a título de indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, a quantia que nesta data se contabiliza em 6.858,00 €; b.2) a pagar à A. a quantia de 36.733,00 € a título de retribuições que deixou de auferir, até à data de hoje – 05.05.2010 – sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão, descontados os montantes que recebeu a título de subsídio de desemprego e as importâncias que passou a receber em virtude de contrato de trabalho celebrado em 5.11.2010;+++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram a Ré e a Autora, esta, subordinadamente, formulando as seguintes conclusões: - Ré: 1.

Foram dados como provados, factos que não se provaram, sendo este o caso dos elencados na sentença em crise sob os pontos 2.9, 2.15, 2.16 a 2.20, 2.27, pois que estes não resultaram do depoimento de parte, não resultaram de documentos, foram abrangidos, aqui e ali, por depoimento indireto e pouco convincente do companheiro da Recorrida e depois ampla e inequivocamente desmentidos pelas testemunhas arroladas pela Recorrente D…, E… e F…, havendo assim incorreta avaliação da prova que carece de revogação; 2.

Os artigos 17.° a 21.° da petição inicial (ou seja os pontos 2.21 e 2.22 dos factos provados tal como elencados na sentença) devem ser dados como parcialmente provados, pois que se impõe que quanto aos mesmos seja acrescentada a menção de que tais trabalhos eram executados a título acessório e residual - por ter sido nesse sentido que foi produzida a prova e não ter sido produzida prova em sentido contrário.

  1. O artigo 43.° da Contestação ("não havendo qualquer substituição”) não foi apreciado e julgado como provado, como devia, por ter a sentença dado relevo a mero lapso da Recorrente que no artigo 2.° da sua contestação, afirmou equivocadamente ser correto o afirmado sob o artigo 30.° da PI..

  2. Uma leitura cabal da contestação impõe a inevitável conclusão de que a Recorrente, afinal, acabou por impugnar expressamente o teor daquele artigo, mormente nos artigos 42.°, 43.°, 44.° e 56.°, pois que neles expôs uma tese expressamente contraditória e completamente oposta à da Recorrida, sendo nesse sentido que vai o claríssimo depoimento da testemunha F….

  3. Assim, crê a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado uma resposta "provado" ao artigo 43.° da contestação, para tal desconsiderando o mero lapso de escrita e concluindo no sentido de não considerar haver uma contradição com a matéria vertida no artigo 30.° da PI e aceite pela Recorrente, por lapso, no seu artigo 2.° da contestação, com tudo se modificando a decisão relativa à matéria de facto; 6.

    Deveriam ter sido dados como provados e não o foram, o exato teor do artigo 33.°, da contestação (e não com a formulação vertida no ponto 2.54 da sentença em crise) e os artigos 37.°, 54.° e 55.°, 74.°, 77.°, 85.° e 88.° da contestação, posto que nenhuma prova logrou a Recorrida contra eles convincentemente fazer e porque o seu teor resulta claro quer da documentação junta aos autos, quer da prova testemunhal produzida77, havendo também aqui incorreta valoração da prova que se pede seja retificada agora pela Relação - cf. concretas passagens melhor identificadas nos capítulos I a V e VII das presentes alegações por referência às testemunhas E…, D… e F… e que, por economia, aqui se não repetem, antes se dando como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

  4. Factos houve que foram julgados provados e que, per se, ou de modo cotejado com a modificação da matéria de facto decorrente das conclusões anteriores, impunham decisão inversa à proferida.

  5. Na verdade, num caso, como o vertente, em que uma empresa logra demonstrar que se confronta com acréscimo de trabalho, associado a um fenómeno de concursos, que às vezes se ganham, outras se perdem, que, quando não se perdem, são de tipologia e valor incerto, sempre com total imprevisibilidade da efetiva existência de qualquer concurso seguinte, apenas se antevendo a muito curto prazo, a nossa lei prevê a possibilidade de recurso aos contratos a termo, contanto que a empresa cumpra os requisitos formais nela estabelecidos – o que o Tribunal de 1ª instância declarou enfaticamente suceder – cf. factos provados referidos na sentença sob os pontos 2.12, 2.13, 2.52 e 2.53.

  6. Acresce à anterior conclusão a documentação junta aos autos e não eficazmente impugnada (toda a junta à contestação em requerimento de 17 de dezembro de 2010) que atestou as oscilações abruptas de faturação experimentadas pela Recorrente, bem como a enorme diminuição do seu quadro de pessoal de 2008 para 2009, bem como o cariz absolutamente extraordinário e anormal do peso da faturação da "G…" na sua atividade global, que impunham que se considerasse provada a matéria dos artigos 30.°, 31 °, 62.° a 64.° da contestação.

    Impugnando, também de Direito a decisão proferida, dir-se-á 10.

    Quando o empregador demonstra que se debate com acréscimo de trabalho, associado a um fenómeno de concursos esporádicos, que às vezes se ganham, outras se perdem, que, quando não se perdem, são de tipologia e valor incerto, sempre com total imprevisibilidade da efetiva existência de qualquer concurso seguinte, apenas se antevendo a muito curto prazo, há fundamento para recorrer à contratação a termo, sendo este o sentido com que deveria ter sido interpretado e aplicado os artigos 140.°, n.°s 1 e 2, alínea f) ambos do Código do Trabalho.

  7. Bem andou o Tribunal ao considerar assertivamente que "para que se verifique a existência de intenção de iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo, é necessário que se demonstre a existência de elemento subjetivo por parte da entidade patronal em relação à estipulação do termo, cabendo o ónus da prova de tal intenção ao trabalhador", mas mal andou ao não concluir que a Recorrida não logrou provar que a Recorrente tenha visado, por uma vez que fosse, iludir as disposições legais do contrato de trabalho por tempo indefinido.

  8. O facto de a evolução futura e desconhecida do negócio ser positiva ao empregador não torna retroactivamente inválida a aposição do termo, quando esta é feita num cenário de efetivo confronto com necessidade extraordinária de mão de obra, de duração incerta e conservação imprevisível; 13.

    Louvando-nos ipsis verbis nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2007 (Processo 07S537), que por isso fazemos nossas "Ainda que o trabalhador contratado a termo não tenha realizado os mesmos percursos que eram efetuados pelos trabalhadores que veio substituir, isto não prova que o motivo invocado para a estipulação do termo, a substituição dos carteiros em férias, seja falsa. SUBSTITUIÇÃO. O motivo da estipulação do termo, a substituição de trabalhadores em férias, consta de documento escrito, o contrato, e o trabalhador desempenhou o mesmo tipo de funções facto efetivamente relevante para a determinação da subsituação, sendo possível que as tarefas diárias em concreto possam ser alteradas pelo empregador nos termos do seu poder de direção (sublinhado e negrito nossos), sendo este o sentido com que deveria ter sido interpretado e aplicado os artigos 140.°, n.°s 1 e 2, alínea f) ambos do Código do Trabalho.

  9. Sendo válida, quer em termos formais (como a sentença já declara), quer em termos substanciais a aposição do termo, toda a parte decisória em que se considera prejudicada e carece de revogação, por inerência de raciocínio, com o que a sentença em crise acaba por violar o disposto nos artigos 351.°, 381.° e 389.° do Código do Trabalho, devendo a Recorrente ser, assim, absolvida de todos os pedidos que contra si haviam sido formulados nos autos; 15.

    A sentença em crise violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 140.°, 351.°, n.°2, 381.° e 389.°, todos do Código do Trabalho de 2009.

    +++ - Autora: 1.

    Pela prova produzida em audiência de julgamento, os depoimentos prestados pelas testemunhas, H…, I… e J…, bem como dos documentos juntos aos autos – declaração médica, comprovativo de episódio de urgência e receituário médico, impõe-se a reapreciação da matéria de facto dada como provada; 2.

    Ficou demonstrado que a recorrente entrou num quadro depressivo, necessitando de acompanhamento médico, tendo sido sujeita a consultas de psiquiatria e a medicamentação; 3.

    Tendo, também, ficado demonstrado que tal sucedeu em consequência do despedimento de que foi alvo; 4.

    Assim, deverá ser alterada a resposta restritiva dada aos...

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