Acórdão nº 716/10.3TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reclamação para Conferência: nº 716/10.3TTVNF.P1 Reg.
Nº 154 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Reclamante: Ministério Público Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:___________________1. B…, Lda.
não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos, dela veio interpor recurso de apelação.
___________________2.
Tal recurso foi por despacho referência ……, proferido em 17/11/2011, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
___________________3.
Pelo relator foi proferido o seguinte despacho: «O artigo 79º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe «Decisões que admitem recurso», dispõe: «Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.» Por sua vez, o artigo 678º do Código de Processo Civil, também sob a epígrafe «Decisões que admitem recurso», refere: 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
Como é sabido a admissibilidade de recurso está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil)[1].
A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no...
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