Acórdão nº 716/10.3TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reclamação para Conferência: nº 716/10.3TTVNF.P1 Reg.

Nº 154 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Reclamante: Ministério Público Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:___________________1. B…, Lda.

não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos, dela veio interpor recurso de apelação.

___________________2.

Tal recurso foi por despacho referência ……, proferido em 17/11/2011, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

___________________3.

Pelo relator foi proferido o seguinte despacho: «O artigo 79º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe «Decisões que admitem recurso», dispõe: «Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.» Por sua vez, o artigo 678º do Código de Processo Civil, também sob a epígrafe «Decisões que admitem recurso», refere: 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

Como é sabido a admissibilidade de recurso está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil)[1].

A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no...

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