Acórdão nº 159/10.9PASTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 159/10.9PASTS-A.P1 4ª Secção Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Por acórdão do Círculo Judicial de Santo Tirso, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 159/10.9PASTS, do 2º Juízo Criminal do respectivo Tribunal Judicial, a 22 de Junho de 2011, o arguido B…, com os demais sinais dos autos, foi condenado, pela prática de um crime de auxílio material, previsto e punível pelo art. 232º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

Tendo inicialmente requerido o pagamento dessa multa em prestações, veios depois pedir a substituição por trabalho a favor da comunidade invocando não ter condições económicas que lhe permitissem suportar o valor da prestação mensal fixada em € 96.

Junto o relatório previsto no art. 490º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o Ministério Público promoveu a homologação do plano aí constante com a consequente substituição dos 80 dias de multa por igual número de dias[1] de trabalho.

A pretensão do arguido foi deferida mas o tribunal a quo entendeu ser unicamente devida a prestação de 53 (cinquenta e três) horas de trabalho.

Inconformado com o decidido, o Ministério Público, interpôs recurso, finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1ª Decidiu a Mmª Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 80 dias de multa, a que correspondem 53 dias de prisão subsidiária (artigo 49º, n.º 1, do Código Penal), teria este de cumprir 53 horas de trabalho a favor da comunidade.

  1. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no artigo 48º, n.º 2, do Código Penal.

  2. Na verdade, quando no n.º 2 do artigo 48º do Código Penal se diz que é "correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, n.º 3 quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.

  3. Com efeito, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência ai prescrita, isto é, uma hora de trabalho para cada de multa.

  4. Pois, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48º, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, sem a palavra "correspondentemente".

  5. Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3", o legislador só pode ter querido dizer que, no caso de substituição da pena de multa pela prestação de trabalho, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (in casu, dia e multa).

  6. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, depois de feita a conversão do artigo 49º, n.º 1".

  7. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuada pela Mma. Juiz.

  8. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não das 53 horas de trabalho, mas antes, de 80 horas de trabalho.

  9. Não o tendo feito, entendemos que o despacho de que ora se recorre violou o artigo 48º, n.º 2, do Código Penal.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que determine a substituição dos 80 dias de multa por 80 horas de trabalho.

*Não houve resposta do arguido.

***Admitido o recurso por despacho de 8/5/2012, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da manutenção do decidido mas por fundamentos diversos e que, em síntese, se reconduzem ao seguinte: - Antes da alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, cabia ao juiz fazer a correspondência entre o tempo de prisão ou dias de multa (por força da referência do n.º 3 do art. 48º) e o período de trabalho a favor da comunidade; - Com a alteração legislativa os n.ºs 3 e 4, do art. 58º, foram refundidos, fixando-se o regime obrigatório de correspondência entre cada dia de prisão e cada hora de trabalho; - Sendo novo o texto do n.º 3, do art. 58º esse facto traduz também uma alteração do...

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