Acórdão nº 159/10.9PASTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 159/10.9PASTS-A.P1 4ª Secção Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Por acórdão do Círculo Judicial de Santo Tirso, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 159/10.9PASTS, do 2º Juízo Criminal do respectivo Tribunal Judicial, a 22 de Junho de 2011, o arguido B…, com os demais sinais dos autos, foi condenado, pela prática de um crime de auxílio material, previsto e punível pelo art. 232º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
Tendo inicialmente requerido o pagamento dessa multa em prestações, veios depois pedir a substituição por trabalho a favor da comunidade invocando não ter condições económicas que lhe permitissem suportar o valor da prestação mensal fixada em € 96.
Junto o relatório previsto no art. 490º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o Ministério Público promoveu a homologação do plano aí constante com a consequente substituição dos 80 dias de multa por igual número de dias[1] de trabalho.
A pretensão do arguido foi deferida mas o tribunal a quo entendeu ser unicamente devida a prestação de 53 (cinquenta e três) horas de trabalho.
Inconformado com o decidido, o Ministério Público, interpôs recurso, finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1ª Decidiu a Mmª Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 80 dias de multa, a que correspondem 53 dias de prisão subsidiária (artigo 49º, n.º 1, do Código Penal), teria este de cumprir 53 horas de trabalho a favor da comunidade.
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Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no artigo 48º, n.º 2, do Código Penal.
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Na verdade, quando no n.º 2 do artigo 48º do Código Penal se diz que é "correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, n.º 3 quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.
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Com efeito, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência ai prescrita, isto é, uma hora de trabalho para cada de multa.
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Pois, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48º, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, sem a palavra "correspondentemente".
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Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3", o legislador só pode ter querido dizer que, no caso de substituição da pena de multa pela prestação de trabalho, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (in casu, dia e multa).
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Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, depois de feita a conversão do artigo 49º, n.º 1".
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Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuada pela Mma. Juiz.
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Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não das 53 horas de trabalho, mas antes, de 80 horas de trabalho.
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Não o tendo feito, entendemos que o despacho de que ora se recorre violou o artigo 48º, n.º 2, do Código Penal.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que determine a substituição dos 80 dias de multa por 80 horas de trabalho.
*Não houve resposta do arguido.
***Admitido o recurso por despacho de 8/5/2012, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da manutenção do decidido mas por fundamentos diversos e que, em síntese, se reconduzem ao seguinte: - Antes da alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, cabia ao juiz fazer a correspondência entre o tempo de prisão ou dias de multa (por força da referência do n.º 3 do art. 48º) e o período de trabalho a favor da comunidade; - Com a alteração legislativa os n.ºs 3 e 4, do art. 58º, foram refundidos, fixando-se o regime obrigatório de correspondência entre cada dia de prisão e cada hora de trabalho; - Sendo novo o texto do n.º 3, do art. 58º esse facto traduz também uma alteração do...
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