Acórdão nº 852/11.9TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 852/11.9TTGMR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 546) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 02.09.2011, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C1…, SA, peticionando que: a) seja declarada a nulidade da estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado em 11.02.2008, considerando-se o contrato de trabalho sem termo desde a data da sua celebração e considerada inexistente a renovação ocorrida; b) seja declarado nulo o despedimento realizado; c) seja a R. condenada no pagamento de todas as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescido dos respetivos juros, desde a data do seu vencimento até efetivo pagamento; d) seja a R. condenada a reintegrar o A. como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito; e) seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, em valor nunca inferior a 100,00 euros, aplicável desde a data da decisão até integração do A..

f) seja a R. condenada no pagamento de uma indemnização não inferior a 5.000,00 euros para compensação dos danos não patrimoniais[1]; g) seja aplicada a sanção a que alude o art. 145º, nº2, do C. do Trabalho.

Para tanto alega, em síntese, que ambos celebraram um contrato de trabalho a termo, por período de um ano renovável por iguais períodos, com início a 11/2/2008, através do qual o autor prestou, subordinadamente, a atividade remunerada de mecânico por conta da ré, até que esta lhe comunicou a caducidade do contrato a partir de 10/2/2011 e tendo, entretanto, o autor solicitado a não cessação, mas sem êxito. Mais alega que as suas funções têm carácter duradouro e que a celebração do contrato (motivado em execução de serviço não duradouro) visou iludir a lei, conforme resulta das sucessivas renovações, da celebração de igual contrato com outros trabalhadores, na mesma data e para o mesmo local e, ainda, com o anúncio publicado, alguns dias antes da alegada caducidade, anunciando a contratação para as mesmas funções e local.

No decurso da audiência de partes (aos 10.11.2011), e frustrada a conciliação: a Ré apresentou a contestação, havendo o A. prescindido do prazo de resposta; as partes acordaram na matéria de facto que consideraram assente, declararam entender não existir outra matéria de facto controvertida e prescindiram da produção de prova e das alegações orais a produzir em audiência de julgamento, após o que a Mmª Juíza considerou prejudicada a discussão da causa e consignou os factos que teve como assentes.

Posteriormente, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformado, o Autor recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O legislador constitucional consagrou o princípio da segurança no emprego, no art. 53º da Constituição da República, admitindo-se a título excepcional a celebração de contratos a termo, para suprir unicamente necessidades temporárias das empresas.

  1. O art. 129º, nº 2, alínea g), na versão de Código do Trabalho de 2003, admitia a celebração de contratos de trabalho a termo, sempre que estivesses perante uma tarefa ocasional ou serviço determinado, preciso e não duradouro.

  2. A celebração de contratos a termo obrigava à fundamentação do motivo que justificava a contratação a termo, pretendendo-se assim onerar o empregador com a demonstração cabal da necessidade provisório da prestação laboral – prova não efectuada nos presentes autos.

    Sem conceder, 4. O contrato de trabalho foi reduzido a escrito a 19 de Fevereiro de 2008, retroagindo os seus efeitos a 2 de Fevereiro do mesmo ano.

  3. Pelo menos, entre os dias 2 de Fevereiro de 2008 e 19 de Fevereiro de 2008 não se encontrava reduzido a escrito, conforme o estipulado no Código de Trabalho.

  4. A aposição do termo, ao contrato de trabalho, ter-se-à de considerar nula já que não existia à data da celebração do contrato, não sendo admissível a posterior introdução no contrato laboral.

  5. O contrato de trabalho deverá ser considerado sem termo, com efeitos à data da prestação efectiva de trabalho.

    Sem prejuízo, 8. A Recorrida não oferece qualquer justificação para a contratação por um período de um ano, quando a necessidade temporária alegada está estabelecida num período pré-determinado de cinco anos – cf. contrato de prestação de serviço junto aos autos pela Recorrida.

  6. O objecto social da Recorrida não se esgota, na exploração daquele contrato de concessão, fundamentante para o contrato de trabalho com o Recorrente, mas constitui o objecto empresarial daquela empresa dominada pelo C…, SA.

  7. A necessidade temporária da Recorrida, existirá, pelo menos, enquanto a Recorrida tiver a sua actividade e continuar a prestar serviços de operação e manutenção pois que é essa a actividade a prestar serviços de operação e manutenção pois que é essa a actividade e, pelo menos, enquanto se mantiver a subconcessão de prestação de serviços outorgado entre a C…, SA, com a duração, mínima, prevista de cinco anos.

  8. No caso dos autos, aquela é a actividade normal da Recorrida, pois que foi para tal que a C…, SA a criou. Temos assim que concluir que é nulo o termo aposto no contrato, pelo que ter-se-á que considerar o contrato sem termo também por este fundamento, nos termos do art. 130º, nº2, do Código de Trabalho.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença, quanto à decisão que interpreta como válida a aposição do termo resolutivo, bem como o conteúdo do mesmo, no contrato de trabalho do Recorrente.” A recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

    O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

    Colheram-se os vistos legais.

    *II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: 1 - A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, S.A." (certidão permanente com o código ….-….-…., válida até 13.07.2011) – cfr. o documento nº 1 junto com a contestação e constante de fls. 34-35 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    2 - A R. celebrou com o A., por escrito, um contrato de trabalho a termo certo resolutivo, com o prazo de vigência de um ano, de 11.02.2008 a 10.02.2009, através do qual este se obrigou a prestar àquela a atividade correspondente à categoria profissional de "Oficial de mecânica", mediante retribuição e sob a autoridade e direção da primeira - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação, constante de fls. 36-37 destes autos e que corresponde ao doc. nº 1 junto à p.i. constante de fls. 12-13, cujo teor aqui se dá por reproduzido 3 - O local de trabalho do A. correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D…" - conforme consta desse mesmo documento.

    4 - As funções do A. consistiam em efetuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" - cfr. o aludido documento e o ACT publicado no BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2007 e suas posteriores revisões.

    5 - O período normal de trabalho semanal do A. era de 40 horas, sob o regime de horário por turnos - cfr. o aludido documento nº 2.

    6 - Foi mencionado naquele contrato de trabalho que "necessita a Primeira Outorgante de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…, SA)", sendo que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade ... no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…" e que "esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, S.A., esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à E…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a E… cesse antes deste prazo" - cfr. preâmbulo e artigo 2º do aludido documento nº 2.

    7 - Entre a sociedade "C…, S.A." e a R. foi celebrado, em 29.02.2008, um contrato de prestação de serviços, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os "serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir, se integram no objecto da concessão da Concessionária D…", remetendo-se, quanto a essa concessão e respetivos limites geográficos, para o estabelecido no DL nº 392-A/ 2007, de 27 de Dezembro (Bases 2 e 7 do Anexo I) e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviços, o prazo de vigência de cinco anos, a contar de 01.03.2008 - cfr. o documento nº 3 junto com a contestação e constante de fls. 38 a 56 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    8 - Esse contrato de prestação de serviços foi celebrado, "em regime de subcontratação", em virtude e na sequência do "Contrato de Operação e Manutenção", celebrado em 28.12.2007 e ainda em vigor, entre a sociedade "C…, S.A." e a sociedade "D…, S.A.", pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das autoestradas objeto de concessão à D…, "dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar um risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes", sendo que o contrato referido no artigo anterior cessaria, ainda, "no caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do Contrato de Operação e Manutenção" - cfr. este doc. nº 3.

    9 - O contrato de prestação de serviços atrás referido no artigo 7º corresponde ao "contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…"...

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