Acórdão nº 852/11.9TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 852/11.9TTGMR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 546) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 02.09.2011, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C1…, SA, peticionando que: a) seja declarada a nulidade da estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado em 11.02.2008, considerando-se o contrato de trabalho sem termo desde a data da sua celebração e considerada inexistente a renovação ocorrida; b) seja declarado nulo o despedimento realizado; c) seja a R. condenada no pagamento de todas as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescido dos respetivos juros, desde a data do seu vencimento até efetivo pagamento; d) seja a R. condenada a reintegrar o A. como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito; e) seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, em valor nunca inferior a 100,00 euros, aplicável desde a data da decisão até integração do A..
f) seja a R. condenada no pagamento de uma indemnização não inferior a 5.000,00 euros para compensação dos danos não patrimoniais[1]; g) seja aplicada a sanção a que alude o art. 145º, nº2, do C. do Trabalho.
Para tanto alega, em síntese, que ambos celebraram um contrato de trabalho a termo, por período de um ano renovável por iguais períodos, com início a 11/2/2008, através do qual o autor prestou, subordinadamente, a atividade remunerada de mecânico por conta da ré, até que esta lhe comunicou a caducidade do contrato a partir de 10/2/2011 e tendo, entretanto, o autor solicitado a não cessação, mas sem êxito. Mais alega que as suas funções têm carácter duradouro e que a celebração do contrato (motivado em execução de serviço não duradouro) visou iludir a lei, conforme resulta das sucessivas renovações, da celebração de igual contrato com outros trabalhadores, na mesma data e para o mesmo local e, ainda, com o anúncio publicado, alguns dias antes da alegada caducidade, anunciando a contratação para as mesmas funções e local.
No decurso da audiência de partes (aos 10.11.2011), e frustrada a conciliação: a Ré apresentou a contestação, havendo o A. prescindido do prazo de resposta; as partes acordaram na matéria de facto que consideraram assente, declararam entender não existir outra matéria de facto controvertida e prescindiram da produção de prova e das alegações orais a produzir em audiência de julgamento, após o que a Mmª Juíza considerou prejudicada a discussão da causa e consignou os factos que teve como assentes.
Posteriormente, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformado, o Autor recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O legislador constitucional consagrou o princípio da segurança no emprego, no art. 53º da Constituição da República, admitindo-se a título excepcional a celebração de contratos a termo, para suprir unicamente necessidades temporárias das empresas.
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O art. 129º, nº 2, alínea g), na versão de Código do Trabalho de 2003, admitia a celebração de contratos de trabalho a termo, sempre que estivesses perante uma tarefa ocasional ou serviço determinado, preciso e não duradouro.
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A celebração de contratos a termo obrigava à fundamentação do motivo que justificava a contratação a termo, pretendendo-se assim onerar o empregador com a demonstração cabal da necessidade provisório da prestação laboral – prova não efectuada nos presentes autos.
Sem conceder, 4. O contrato de trabalho foi reduzido a escrito a 19 de Fevereiro de 2008, retroagindo os seus efeitos a 2 de Fevereiro do mesmo ano.
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Pelo menos, entre os dias 2 de Fevereiro de 2008 e 19 de Fevereiro de 2008 não se encontrava reduzido a escrito, conforme o estipulado no Código de Trabalho.
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A aposição do termo, ao contrato de trabalho, ter-se-à de considerar nula já que não existia à data da celebração do contrato, não sendo admissível a posterior introdução no contrato laboral.
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O contrato de trabalho deverá ser considerado sem termo, com efeitos à data da prestação efectiva de trabalho.
Sem prejuízo, 8. A Recorrida não oferece qualquer justificação para a contratação por um período de um ano, quando a necessidade temporária alegada está estabelecida num período pré-determinado de cinco anos – cf. contrato de prestação de serviço junto aos autos pela Recorrida.
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O objecto social da Recorrida não se esgota, na exploração daquele contrato de concessão, fundamentante para o contrato de trabalho com o Recorrente, mas constitui o objecto empresarial daquela empresa dominada pelo C…, SA.
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A necessidade temporária da Recorrida, existirá, pelo menos, enquanto a Recorrida tiver a sua actividade e continuar a prestar serviços de operação e manutenção pois que é essa a actividade a prestar serviços de operação e manutenção pois que é essa a actividade e, pelo menos, enquanto se mantiver a subconcessão de prestação de serviços outorgado entre a C…, SA, com a duração, mínima, prevista de cinco anos.
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No caso dos autos, aquela é a actividade normal da Recorrida, pois que foi para tal que a C…, SA a criou. Temos assim que concluir que é nulo o termo aposto no contrato, pelo que ter-se-á que considerar o contrato sem termo também por este fundamento, nos termos do art. 130º, nº2, do Código de Trabalho.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença, quanto à decisão que interpreta como válida a aposição do termo resolutivo, bem como o conteúdo do mesmo, no contrato de trabalho do Recorrente.” A recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.
Colheram-se os vistos legais.
*II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: 1 - A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, S.A." (certidão permanente com o código ….-….-…., válida até 13.07.2011) – cfr. o documento nº 1 junto com a contestação e constante de fls. 34-35 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 - A R. celebrou com o A., por escrito, um contrato de trabalho a termo certo resolutivo, com o prazo de vigência de um ano, de 11.02.2008 a 10.02.2009, através do qual este se obrigou a prestar àquela a atividade correspondente à categoria profissional de "Oficial de mecânica", mediante retribuição e sob a autoridade e direção da primeira - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação, constante de fls. 36-37 destes autos e que corresponde ao doc. nº 1 junto à p.i. constante de fls. 12-13, cujo teor aqui se dá por reproduzido 3 - O local de trabalho do A. correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D…" - conforme consta desse mesmo documento.
4 - As funções do A. consistiam em efetuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" - cfr. o aludido documento e o ACT publicado no BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2007 e suas posteriores revisões.
5 - O período normal de trabalho semanal do A. era de 40 horas, sob o regime de horário por turnos - cfr. o aludido documento nº 2.
6 - Foi mencionado naquele contrato de trabalho que "necessita a Primeira Outorgante de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…, SA)", sendo que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade ... no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…" e que "esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, S.A., esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à E…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a E… cesse antes deste prazo" - cfr. preâmbulo e artigo 2º do aludido documento nº 2.
7 - Entre a sociedade "C…, S.A." e a R. foi celebrado, em 29.02.2008, um contrato de prestação de serviços, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os "serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir, se integram no objecto da concessão da Concessionária D…", remetendo-se, quanto a essa concessão e respetivos limites geográficos, para o estabelecido no DL nº 392-A/ 2007, de 27 de Dezembro (Bases 2 e 7 do Anexo I) e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviços, o prazo de vigência de cinco anos, a contar de 01.03.2008 - cfr. o documento nº 3 junto com a contestação e constante de fls. 38 a 56 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 - Esse contrato de prestação de serviços foi celebrado, "em regime de subcontratação", em virtude e na sequência do "Contrato de Operação e Manutenção", celebrado em 28.12.2007 e ainda em vigor, entre a sociedade "C…, S.A." e a sociedade "D…, S.A.", pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das autoestradas objeto de concessão à D…, "dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar um risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes", sendo que o contrato referido no artigo anterior cessaria, ainda, "no caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do Contrato de Operação e Manutenção" - cfr. este doc. nº 3.
9 - O contrato de prestação de serviços atrás referido no artigo 7º corresponde ao "contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…"...
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