Acórdão nº 4295/09.6TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Via-veículo-4295-09.6TBPRD.P1-205-12TRP Trib Jud Paredes – 1º J Proc. 4295-09.6TBPRD.P1 Proc. 205-12 -TRP Recorrente: B…, Lda Recorrido: Companhia de Seguros C…, SA - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho * * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTOR: C…, Lda com sede na Rua …, nº …, …, ….-… Valongo; e - RÉ: Companhia de Seguros C…, SA, com sede no …, nº .., ….-… Lisboa pede o Autor a condenação da Ré no pagamento da indemnização no montante de € 2.489,75, acrescida do montante que se vier a apurar em liquidação de sentença.

Alega para o efeito e em síntese, que em 14.11.2007 ocorreu uma colisão em que fora intervenientes os veículos com matrícula ..-BE-.. (propriedade da Autora) e o veículo com matrícula ..-CN-.. (veículo seguro), por facto imputável ao condutor do veículo CN. Mais refere que a ré assumiu a responsabilidade civil por danos causados no veículo da Autora. Durante o período de paralisação do veículo para reparação, a Autora solicitou junto da Ré a atribuição de um veículo de substituição, o que foi concedido.

Alega, ainda, que o veículo atribuído não se mostrava adequado para a actividade desenvolvida pela Autora, motivo pelo qual recusou a sua utilização.

Refere, por fim, que a privação do veículo causou prejuízos à Autora – perda de clientes, diminuição dos rendimentos obtidos no exercício da actividade, despesas com salário de um funcionário e pagamento da mensalidade no contrato de leasing -, cuja indemnização peticionada na acção.

-Citada a Ré contestou defendendo-se por impugnação.

Alega, em síntese, que a reparação do veículo da Autora foi realizada numa oficina indicada pela Autora e desconhece o motivo pelo qual o trabalho não foi executado no prazo de oito dias previsto inicialmente. Mais refere que colocou à disposição da Autora um veículo com dimensões superiores ao utilizado pela Autora, por não encontrar no mercado um veículo idêntico ao da Autora, mas que a Autora recusou utilizar.

-Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, despacho do qual não coube reclamação.

-Realizou-se o julgamento com gravação da prova.

O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 134 a 138.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Decisão: Assim, de acordo com tudo o que retro fica dito, julgo a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo os réus e a interveniente do pedido formulado.

Custas pela autora - artigo 446º do Código de Processo Civil –.”-O Autor veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou o Autor-recorrente formulou as seguintes conclusões: “Primeira – A Mmª juiz dá como provados factos (H, I, K, L e M) que não foram devida e correctamente interpretados/julgados pois são factos favoráveis às pretensões indemnizatórias da recorrente e não são valorados como tal, assim, a Mmª juiz, nos termos do disposto no nº 1, alínea a) do art.º 685º-B do CPC, não julgou correctamente tais factos e, daqui resulta que os fundamentos em crise estão em oposição com a decisão, nos termos e com os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

Segunda – Os meios de prova constantes dos registos de gravação impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no nº 1, alínea b) do art.º 685-B do CPC, pelo que, se requer que a respectiva gravação acompanhe o presente recurso para prova do supra alegado dado que a recorrente considera que os factos que foram objecto dos depoimentos das testemunhas D…, E…, F…, G… e H…, sendo que, se junta uma relação precisa e separada dos referidos depoimentos como documento nº 1.

Terceira - A sentença em crise não fez um exame crítico da prova produzida, não esclareceu qual a prova (nomeadamente a testemunhal) que foi valorada e qual a que não mereceu acolhimento e quais os motivos para que a pretensa prova não seja considerada, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 659.º do CPC.

Quarta - Foram juntos com a p. i. documentos contabilísticos que provam a perda de clientes e a diminuição abrupta de vendas e, surpreendentemente, tais documentos nunca foram postos em causa, nunca foram objecto de contraprova, em resumo, nem sequer foram tidos em consideração na fundamentação da decisão em crise, pelo que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, verifica-se mais uma causa de nulidade da sentença aqui recorrida.

Quinta – Conforme se disse, toda a prova supra elencada não teve contraprova.

Sexta – Os meios de prova constantes da gravação da prova impõem ainda decisão diversa dos factos dados como provados nas alíneas (Q), (R) e (T) pois, a alínea (Q) esquece que a peritagem só foi encerrada em 23/01/2008, conforme foi devidamente explicado pelas testemunhas D… e H…, a alínea (R) esquece as explicações dadas pelas mesmas testemunhas para o prolongamento da reparação (falta de peças e dificuldades técnicas), por último a alínea (T) esquece as explicações dadas pelas diversas testemunhas quanto ao facto de o veículo disponibilizado pela ré ser de dimensão superior e que não permitia a circulação na zona geográfica em que opera a recorrente e, por outro lado, não possuía as características técnicas legalmente exigidas.” Termina por pedir que se julgue nula a sentença proferida, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, ou caso assim se não entenda, a sua revogação, proferindo-se sentença que acolha e conceda os pedidos de indemnização formulados pela autora e aqui recorrente.

-Não foram apresentadas contra-alegações.

-O recurso foi admitido como recurso de apelação.

-Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

-II. Fundamentação 1.

Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.

As questões a decidir: - nulidade da sentença, com fundamento nos art. 668º/1 c) e d) CPC; - falta de fundamentação da decisão da matéria de facto; - reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos Q, R, T dos factos provados.

-2.

Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: - Dos Factos Assentes - - [A] A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o comércio de carnes.

- [B] No dia 14.11.2007, o veículo propriedade da autora de matrícula ..-BE-.., de marca Mercedes, modelo …, equipado com caixa exotérmica e de congelação sofreu um acidente de viação, tendo sido embatido pelo veículo de matrícula ..-CN-.., de marca Mercedes, segurado da ré.

- [C] O sinistro ocorreu no …, Paredes.

- [D] O proprietário do veículo segurado da ré declarou-se único culpado e assinou declaração amigável.

- [E] Na sequência da participação do acidente à ré esta assumiu a totalidade dos encargos decorrentes da reparação do veículo da autora.

- [F] O veículo da autora, por força da reparação, ficou imobilizado entre a data do sinistro e a data da entrega após reparação que ocorreu em 23.01.2008.

- [G] A autora solicitou à ré um veículo de substituição com iguais características, ou seja, de dimensões iguais ou no mínimo aproximadas e que possuísse caixa exotérmica e de congelação.

- Da Base Instrutória - - [H] Após vários contactos com a ré esta afirmou estar com dificuldades em encontrar um veículo de substituição com as características do da autora.

- [I] O veículo disponibilizado pela ré à autora era de maiores dimensões que o sinistrado não podendo ser usado em certos locais em que a autora opera, de ruas estreitas, e tinha apenas caixa de congelação.

- [J] A autora recusou o veículo de substituição.

- [K] Apesar das constantes insistências da autora, a ré não logrou encontrar veículo de substituição compatível.

- [L] O veículo sinistrado servia de apoio diário e continuo à autora seja na entrega de encomendas porta a porta, seja como veículo de promoção de vendas.

- [M]A autora suportou o vencimento mensal do motorista/vendedor adstrito ao veículo sinistrado, cuja remuneração global era no montante de €403,00, em Novembro e Dezembro de 2007 e de €426,00 em Janeiro de 2008.

- [N] A autora continuou a pagar as mensalidades de leasing referente à aquisição do veículo sinistrado, no montante global de €1.437,15, tendo em conta os parciais de Novembro de 2007 e Janeiro de 2008 de €313,59 e €487,58, respectivamente, não tendo embora beneficiado da sua utilização.

- [O] Após o acidente a autora colocou o seu veículo de matrícula ..-BE-.. na oficina de reparação «I…, Lda.», na Rua …, .., …, Valongo.

- [P] Foi esta a oficina indicada à ré pela autora para proceder à reparação.

- [Q] A ré promoveu a peritagem dos danos que ocorreu no dia 19.11.2007 e foi a «I…, Lda.» que a autora incumbiu de fazer a reparação.

- [R] A «I…, Lda.» aceitou o prazo de 8 dias para efectuar a reparação dos danos do ..-BE-.., com início da reparação em 20.11.2007 e pelo preço total com IVA de €8.371,58.

- [S] A ré pagou o custo da reparação.

- [T] A ré disponibilizou à autora um veículo com caixa de congelação de maiores dimensões que o veículo sinistrado por não encontrar no mercado um igual àquele, tendo a autora recusado.

-3. O direito - Da nulidade da sentença – Nas conclusões de recurso – ponto 1 e 4 – suscita a recorrente a nulidade da sentença, com fundamento no art. 668º/1 c) e d) CPC.

-As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece: “É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT