Acórdão nº 1052/07.8TTVNG-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução17 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1691.

Proc. nº 1052/07.8TTVNG-D.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou, em 07.12.2011, a presente execução, com processo comum, contra a C…, S.A., para desta haver a quantia de € 22.277,36.

Para tanto, e em síntese, alegou que tal quantia representa as retribuições em dívida da executada para com o exequente, na sequência da sentença proferida, despacho de aclaração desta e acórdão desta Relação, de 03.10.2011, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela Ré.

+++A executada deduziu oposição à execução, sustentando ser inexequível o direito do exequente às retribuições em dívida.

+++Contestou o exequente, admitindo a redução do montante em dívida para € 18.417,97.

+++Findos os articulados, foi, de imediato, proferida decisão, julgando parcialmente procedente a oposição deduzida, reduzindo-se a quantia exequenda às retribuições e subsídios vencidos de setembro de 2007 a dezembro de 2011, num total de € 17.461,05, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos.

Mais se condenou a oponente C…, S.A., como litigante de má fé na multa correspondente a 8 (oito) UCs.

+++Inconformada com esta decisão, dela recorreu a executada, formulando as seguintes conclusões: I.

A Sentença proferida padece de nulidade, por violação do princípio do contraditório (artigos 3º, nº 3, 3º-A e 201º do CPC e artigo 20º, nº 4 da CRP), porquanto a condenação da Recorrente como litigante de má fé foi proferida sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de previamente se pronunciar sobre tal questão, não tendo sequer sido suscitada, nem requerida pelo Recorrido. Não obstante, II.

A Sentença proferida faz uma incorreta interpretação dos fundamentos da oposição deduzida/questão suscitada pela Recorrente, a qual, por sua vez, não consubstancia, de forma alguma, litigância de má fé. Ainda que não se adira à tese da Recorrente, a sua condenação como litigante de má fé mostra-se manifestamente infundada e desproporcionada.

III.

O Tribunal "a quo" afirmou a suposta falta de fundamento da questão suscitada pela Recorrente sem enunciar um fundamento que a contrariasse, tecendo apenas considerações extra processuais infundadas e despropositadas que, sustentando a condenação de litigância de má fé, condicionam o seu direito de defesa no presente.

IV.

A questão suscitada pela Recorrente, no sentido de não serem devidas ao Recorrido as retribuições por este reclamadas em sede de execução de sentença relativamente aos meses em que aquele não lhe prestou trabalho, assenta em fundamentos de facto e de Direito, designadamente nos factos dados corno assentes sob os n.º 4 e n.º 5 da sentença proferida e na interpretação que entende dever ser extraída dos termos da sentença proferida nos autos principais e do respetivo despacho de aclaração em relação àqueles factos.

V.

Com efeito, entende a Recorrente que a correta interpretação dos termos da sentença proferida nos autos principais e do subsequente despacho de aclaração no que diz respeito à condenação da Recorrente no pagamento das "retribuições que se tenham vencido após a propositura da ação deve ser no sentido de que se trata de retribuições devidas no âmbito de um contrato de trabalho e não de retribuições que seriam devidas no âmbito de um despedimento ilícito ou por qualquer outro facto ilícito.

VI.

A sentença proferida apenas se limitou a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre as partes e o despacho de aclaração apenas veio esclarecer que "ao condenar a R. a reconhecer o A. como seu trabalhador subordinado desde setembro de 2006 e a pagar-lhe a retribuição correspondente à categoria e ao horário parcial dados por assentes, a sentença proferida naturalmente engloba a condenação ao pagamento das retribuições (e subsídios de férias e de Natal legalmente impostos) vencidas após a propositura da ação", ressalvando que "simplesmente, a presente ação não tinha, por causa de pedir, um despedimento com os efeitos inerentes a este (entre os quais o pagamento de retribuições vincendas - art. 390° do atual Código do Trabalho), até porque o A. prestava ainda serviço à R. aquando da sua propositura".

VII.

Não sendo aplicável o regime previsto no art. 390.° do Código do Trabalho e não tendo a Sentença proferida versado sobre a ocorrência de qualquer facto ilícito, e nada tendo o Recorrido suscitado a este propósito, o escopo, o âmbito e os limites da condenação proferida versam unicamente sobre retribuições devidas no âmbito de um contrato de trabalho.

VIII.

Assim, considera a Recorrente que a condenação no pagamento das "retribuições que se tenham vencido após a propositura da ação e que ainda não tenham sido pagas" terá naturalmente de assentar no pressuposto da prestação de trabalho pelo Recorrido, por força do sinalagma que caracteriza o contrato de trabalho (a obrigação de prestação de trabalho por parte do trabalhador e a obrigação do pagamento de retribuição por parte do empregador) e da intrínseca relação de correspetividade e interdependência entre as suas principais obrigações.

IX.

Por conseguinte, só serão devidas ao Recorrido as "retribuições" devidas como contrapartida do trabalho prestado por este desde a propositura da ação, e não todas as retribuições que se tenham vencido desde então independentemente de aquele ter prestado trabalho ou não à Recorrente.

X.

É e foi, pois, com base neste enquadramento e no facto de o Recorrido não ter prestado trabalho nos meses de novembro de 2007, janeiro de 2008 e desde maio de 2008 até ao presente (cf. factos dados como assentes sob os n.° 4 e n.° 5 e expressamente aceites pelo Recorrido) que a Recorrente defendeu e defende que as "retribuições" respeitantes a tais meses não lhe são devidas, por extravasarem o objeto e os limites da condenação proferida nos autos principais.

XI.

Ao não ser assim, o Recorrido sairá claramente beneficiado, pois terá direito a receber retribuições de trabalho sem ter prestado um qualquer dia de trabalho à Recorrente e sem que esse direito tivesse emergido de um qualquer facto ilícito, verificando-se, assim, uma situação de enriquecimento sem causa, cujos efeitos se afiguram ainda mais gravosos que o próprio regime e consequências do despedimento ilícito.

Ainda que assim não se entenda, XII.

Sempre se dirá que jamais se poderá considerar a (o)posição da Recorrente como configurando litigância de má fé, sendo exagerados, desadequados e desprovidos de fundamento as considerações e os pressupostos em que o Tribunal "a quo" se baseou para proferir tal condenação. Repare-se que nem o próprio Recorrido entendeu que a Recorrente estaria a litigar de má fé, pois nada suscitou ou requereu a este propósito.

XIII.

A Recorrente, socorrendo-se de fundamentos de facto e de Direito, apenas pugnou pela procedência da oposição no sentido de se considerar que não eram devidas ao Recorrido as retribuições dos meses em que este não lhe prestou trabalho, não consubstanciando tal posição `falta de fundamento que não devia ignorar". Faz-se igualmente notar que a Recorrente obteve procedência integral da oposição deduzida no que diz respeito à redução da quantia exequenda, o que, por sua vez, afasta a consideração de que usou "os meios processuais de uma forma reprovável".

XIV.

O Tribunal "a quo" errou na interpretação da oposição deduzida pela Recorrente, bem como das referidas e correspondentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT