Acórdão nº 3382/10.2YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3382/10.2YYPRT– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em execução para entrega de imóvel arrendado para habitação que lhe move B…, residente na Rua …, …, …, veio o executado C…, residente na Rua …, … - R/C, Porto, deduzir incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação, com fundamento em carência de meios económicos para rendas, porquanto atravessa grandes dificuldades económicas, encontrando-se desempregado e a receber o RSI.

Ouvida a exequente, foi em 07/04/2011 proferida decisão que concedeu o diferimento de desocupação, ficando o executado obrigado a entregar o locado no final do último dia do terceiro mês após o trânsito em julgado da sentença, aí se tendo ordenado a comunicação da decisão ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do art. 930°-D n°4 do Código de Processo Civil.

Na mesma data foi a decisão notificada às partes, tendo a comunicação ao Fundo de Socorro Social sido efectuada em 16/06/2011.

Veio após, 27 de Setembro de 2011, o executado requerer a rectificação de informação constante do sistema informático "Citius", segundo a qual a decisão de 7 de Abril de 2011 transitou para as partes em 20 de Maio de 2011.

Sobre tal pretensão incidiu despacho de 18-10-2011, nos seguintes termos: Fls. 140-141: O Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não é parte no incidente de diferimento da desocupação do imóvel, não dispondo de legitimidade para recorrer da sentença, pelo que não há que proceder a qualquer rectificação da data do trânsito em julgado daquela.

Assim, indefiro o requerido Inconformado com o assim decidido, interpôs o executado o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é parte interessada na decisão proferida nos autos.

  1. E como tal, querendo tem e tinha legitimidade para recorrer da sentença proferida.

  2. Assim, a contagem do trânsito julgado da sentença terá que ter em conta a notificação feita ao Fundo de Socorro Social, que ocorreu apenas no dia 16/06/2011.

  3. Neste sentido, o prazo dos três meses para a entrega do locado, só começará a contar após esgotado o prazo que o Fundo de Socorro tinha para recorrer.

  4. O despacho do Mmo. Juiz "a quo" violou assim o disposto no art. 680.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ao dizer que o Fundo de Socorro não é parte e em...

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