Acórdão nº 1007/08.5TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1007/08.5TAMAI.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 23 de janeiro de 2013, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Instrução n.º 1007/08.5TAMAI, do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, em que é assistente B…, o juiz de instrução criminal proferiu despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução [RAI], por extemporaneidade, nos seguintes termos [fls. 723-727]: «(…) Requerimento de constituição como assistente de fls. 674 Porque tem legitimidade, requereu em tempo, está devidamente representado(a) por advogado(a) e porque se mostra paga a taxa de justiça devida, admito B… a intervir nos autos como assistente (arts. 68º, 70º e 519º, do Código de Processo Penal).

Notifique.

* Requerimento de abertura de instrução de fls. 694 e ss: Findo o Inquérito, o MP proferiu despacho de arquivamento (cfr. fls. 554 a 585).

Inconformados com o despacho de arquivamento, os ofendidos B… e C…, vieram a fls. 610 e ss e nos termos do disposto no artº 278º, nº 1, do CPP apresentar reclamação hierárquica.

Por despacho de fls. 660 a 666, foi a reclamação hierárquica indeferida, com a consequente manutenção do despacho de arquivamento (ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes).

Notificado do despacho que indeferiu a reclamação hierárquica, o ofendido B…, requereu a sua constituído como assistente e a abertura de instrução (cfr. fls. 694 e ss).

Foi admitido a intervir como assistente, conforme se alcança do despacho supra.

Apreciemos, agora, se o assistente tem, agora, legitimidade para requer abertura de instrução, após ter requerido a referida reclamação hierárquica.

O MP, conforme se alcança de fls. 713 propugna pela inadmissibilidade de abertura de instrução com fundamento no disposto no artº 278º nº 1 e 2, do CPP.

O assistente, ao invés, sustenta a possibilidade de requer a abertura de instrução, estribando a sua posição na doutrina de Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artº 278º do seu Comentário do Código de Processo Penal (universidade Católica Editora, pág. 724).

Vejamos.

No caso dos autos verifica-se que foi em tempos interposta Reclamação Hierárquica do Despacho de Arquivamento, estabelecendo o art.° 278.°, n.° 1, do CPP que a reclamação hierárquica é requerida no prazo de 20 dias após o termo do prazo (igualmente de 20 dias) para requerer a abertura de instrução — refere tal preceito, expressamente, que tal requerimento pode ser requerido no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não poder ser requerida.

De acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, “o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica ao abrigo do número anterior no prazo previsto para aquele requerimento”.

Caso o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente não opte por requerer a abertura de instrução, pode suscitar a intervenção hierárquica no prazo previsto para o pedido de abertura de instrução.

Ora, tendo o assistente, optado pela reclamação hierárquica prescindiu do pedido de abertura de instrução, sob pena de se fazer tábua rasa do citado preceito legal.

“Notificado o denunciante de que o inquérito foi arquivado, ou requer a sua constituição como assistente, se ainda não a requereu e a abertura de instrução, ou no mesmo prazo, “recorre” para o superior hierárquico do MP. Ao assistente, porém está, vedada, a possibilidade de usar cumulativamente aqueles dois procedimentos “cfr. Ac Relação de Coimbra de 90-07-21, CJ XV, 3, 82).

Acresce que a data da notificação do despacho de arquivamento proferido no termo do inquérito pelo Magistrado do MºPº determina o início do prazo de vinte dias para ser requerida a abertura de instrução.

O despacho decorrente da intervenção hierárquica, por parte do MºPº, não é nem formal nem materialmente um despacho de arquivamento.

De facto, compulsados os autos, e atendendo às datas a relevar para os efeitos do disposto no referido art. 287º, parece-nos que teremos que partilhar da posição do Mº.Pº.

Senão vejamos.

Nos termos do disposto no nº 1 daquele preceito legal: “a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”.

Compulsados os autos, constata-se que o respectivo inquérito ficou encerrado com a prolação do despacho proferido pelo seu titular a fls. 553 a 585., nos termos do art. 277º, do C.P.P..

Os denunciantes foram notificados do douto despacho de arquivamento, em 13.12.2011 (fls.593 e 594 (com as dilações legais de cinco dias, consideram-se notificados em 19 de Dezembro de 2011).

Atendendo ao modo como se processou a respectiva notificação, o prazo contido no referido art. 287º, já se mostra expirado (expirou a 23 de Janeiro de 2012).

O Assistente dentro do prazo prescrito no art. 278º, do C.P.P., por requerimento de fls. 595 e ss., suscitou a Intervenção Hierárquica, que mereceu, como já referimos, o douto despacho de fls. 660 a 666.

O prazo para requerer a abertura de instrução conta-se a partir da notificação do despacho (acusação ou arquivamento) proferido pelo titular do inquérito.

A Intervenção hierárquica, pode ser suscitada, no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida.

No caso concreto, o Assistente notificado em 13.12.2011, do despacho de arquivamento proferido a fls. 593 e ss., entendeu não requerer a abertura de instrução, dentro do prazo que a lei lhe concedida para o efeito, optando, a seu tempo, por reclamar hierarquicamente.

Assim, atendendo à data da prolação do despacho de arquivamento e consequente notificação ao Assistente (13.12.2011 e legal dilação (19 de Dezembro de 2011) e a data de entrada do requerimento em apreço, 13.2.2012, há muito ficou expirado o prazo de 20 dias, prescrito no nº 1 do referido art. 287º, e, daí a ter que considerar-se a sua extemporaneidade.

* O despacho proferido no termo do inquérito pelo respectivo magistrado titular é o único despacho de arquivamento existente nos autos e foi notificado aos denunciantes em 19.12.211. É esta data, pois, que deve considerar-se quando se tem em vista a contagem do prazo previsto no nº1 do artº287º do CPP, para requerer-se a abertura da instrução.

De facto, o despacho decorrente da intervenção hierárquica suscitada nestes autos pelo ora assistente não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento. Ele foi proferido no âmbito dos poderes de coordenação e de direcção dos superiores hierárquicos relativamente aos seus subordinados e que resulta da estrutura hierarquizada do Ministério Público, nos termos do seu Estatuto. Tais poderes, traduzindo-se na produção de directivas ou mesmo orientações concretas, não alcançam, todavia, a possibilidade, salvo o caso de avocação, de pronúncia directa sobre o objecto do processo, cabendo sempre ao magistrado titular do inquérito proferir a respectiva decisão final, ainda que seguindo, eventualmente, orientações superiores. Por isso se diz, aliás, no artº278º, nº1, do CPP, que “o imediato superior hierárquico do magistrado do Mª Pº pode… determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam…”.

Por outro lado, interpretando conjugadamente estas normas, sobressai, clara, a opção do legislador de dar prevalência à via judicial do controlo das decisões finais do Mº Pº no Inquérito, ao fazer ressaltar que a intervenção hierárquica...

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