Acórdão nº 73/12.3TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 73/12.3TTBCL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 221) Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… veio requerer Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento contra C…, SA alegando em síntese o seguinte: i) foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de despedimento; ii) foi-lhe imputada na Nota de Culpa não ter feito a solicitada entrega da viatura que lhe estava distribuída ao abrigo do regime de Afectação Pessoal, até ao dia 12.04.2011. Porém, o requerente não se recusou a proceder à sua entrega, não tendo voluntária e deliberadamente desobedecido à ordem da requerida, antes se limitou, face a tal comunicação, a levantar questões relacionadas com o regime de atribuição de tal viatura, pedindo para o efeito parecer à G… e ao E… sobre a necessidade de a entregar, enquadrando o solicitado no cumprimento ou incumprimento do contrato de trabalho por parte da requerida, intentando ainda providência cautelar que correu termos no tribunal de Trabalho do Porto, a qual foi julgada improcedente, tendo o requerente, na sequência do judicialmente decidido, procedido, a 28.10.2011, à entrega da viatura automóvel em causa.

Alegou ainda que mesmo que se entendesse verificada a infracção que lhe foi imputada, a sanção disciplinar aplicada é manifestamente desproporcionada e excessiva.

Na oposição, invocou o requerido C…: i) a não verificação dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, uma vez que: - não se verifica o periculum in mora uma vez que a reparação do total do dano decorrente da aplicação da sanção de despedimento poderá ser obtida em sede de acção principal, tratando-se, como se trata, a prestação que o requerente se arroga de natureza patrimonial facilmente reparável; - não se verifica a probabilidade séria da existência do direito que o requerente se arroga, pois que a viatura em causa é uma viatura de serviço que consubstancia um instrumento de trabalho e não qualquer contrapartida pelo exercício de funções profissionais, sendo que a requerente sempre ressalvou a faculdade de, a qualquer momento, poder deliberar no sentido de fazer cessar a referida utilização; - o pedido formulado pelo requerente na presente providência de qualificação do automóvel como fazendo parte integrante da sua retribuição não é admissível num procedimento cautelar especificado como os presentes autos, pois que o objecto da providência cautelar é apenas um: a suspensão do despedimento de um trabalhador, sendo aquele pedido antes objecto na acção principal, como pressuposto essencial e necessário para a procedência da acção; ii) o comportamento do requerente consubstancia justa causa para o despedimento: - pese embora a requerida tenha comunicado ao requerente a obrigação de entregar a viatura de serviço que se encontrava alocada ao mesmo, até ao dia 12.04.2011, em local específico que indicou, até à data do despedimento o requerente não procedeu a tal entrega, mantendo-se na posse da mesma, desrespeitando assim frontalmente uma ordem que lhe foi dada pela requerida; - nessa mesma comunicação foi o requerente informado dos fundamentos e motivos de tal ordem – necessidade de reduzir custos com viaturas automóveis, essencialidade dessa redução para efeitos de viabilidade financeira da requerida -, a qual se tratou de uma medida de carácter geral no seio da requerida; - o requerente sabia que a viatura em causa não era sua propriedade, mas antes lhe havia sido confiada em regime de afectação pessoal, atendendo às funções que desempenhava na hierarquia da requerida, estando aquele ciente que as regras de atribuição de tal viatura poderiam ser modificadas e a concessão de viaturas poderia ser suprimida; - o comportamento é grave uma vez que a apontada ordem desrespeitada pelo requerente se mostra necessária para a viabilidade financeira da requerida e ao esforço de redução de custos, o que foi comunicado ao requerente; - a actuação do requerente revelou uma total falta de respeito para com a hierarquia, colocando em causa a autoridade da requerida, bem como para com os colegas que, conscientes da necessidade de viabilidade económica da requerida, entregaram atempadamente as viaturas automóveis, ainda que atribuídas em regime de afectação pessoal; Foi dispensada a produção de prova e pelos mandatários das partes foi prescindido o direito de alegar.

Foi então proferida decisão final, de cuja parte dispositiva consta: “(…) julgo improcedente a presente providência cautelar requerida e, consequentemente, decide-se não suspender a decisão de aplicação ao requerente B… da sanção disciplinar de despedimento que lhe foi aplicada no âmbito de procedimento disciplinar movido pelo “C…, SA”.

Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A. Na douta sentença recorrida determina-se que para a procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no artº 39º nº 1 do Código Processo Trabalho, por referência à norma substantiva do artº 386º do Código do Trabalho.

B. Estabelece o artº 351º nº 2 al.a) do Código do Trabalho que constitui justa causa do despedimento a desobediência ilegítima a ordem da entidade patronal.

C. Daqui decorre que a desobediência será legítima se a ordem da entidade patronal for ilícita, por ilegal; D. Para apreciar a questão ajuizada releva a matéria de facto dada como provada nos pontos nº 4, 7, 11, 12, 13 e 14 da douta sentença recorrida; E. A factualidade dada como assente no nº 17 está em flagrante contradição com a matéria assente nos nº 3 e 13, pelo que a mesma tem de ser reformulada nos seguintes termos: “17 – à data da prolação da decisão de aplicação da sanção disciplinar ocorrida em 3 de Dezembro de 2011, o requerente já tinha procedido à entrega da viatura automóvel supra identificada, o que fez em 28 de Outubro de 2011”.

F. O Tribunal a quo deu como provado o contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e a Apelada, formalizado em 3 de Abril de 2003; G. Desse contrato consta na alínea e) a distribuição de viatura até ao valor de €22.500,00.

H. Em consequência o Tribunal a quo deu como provado no nº 4, que a viatura foi atribuída ao Apelante em regime de afectação pessoal, suportando a Apelada os custos relativos à mesma, nomeadamente do combustível e portagens.

I. Factualidade que tinha sido dada como provada pelo Tribunal do Trabalho do Porto; J. Revelando ainda a declaração do Director da Apelada Sr Dr D…, que negociou os termos e condições de admissão do Apelante na Apelada, na qual a folhas 133 do processo disciplinar admitiu que a atribuição da viatura tinha sido condição essencial para a respectiva contratação.

K. No mesmo sentido a fls 191 do processo disciplinar se pronunciou a Comissão de Trabalhadores da Apelada, declarando, além do mais, que a atribuição da viatura integrava a retribuição do Apelante.

L. Da prova carreada para os autos resulta que desde a data da sua admissão a Apelada atribuiu ao Apelante um veículo...

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