Acórdão nº 511/09.2TVPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Data15 Janeiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 511/09.2TVPRT.P2 Apelação A: B… RR: C… e Outros*Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1.

Na presente acção com processo comum ordinário[1] que o A move contra os RR, veio aquele requerer, após o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal da Relação confirmativo da decisão do tribunal de 1ª instância que tinha julgado improcedente a acção, que se proceda “à rectificação da nota de custas de parte”, por discordar do teor da mesma e da interpretação e aplicação que nela se pretende fazer do Regulamento das Custas Processuais[2], na versão que lhe foi dada pela Lei nº 7/2012 de 13.02. Conclui que o valor devido a titulo de custas de parte é apenas de € 4.590,00 e não o montante indicado naquela nota, € 62.190,11.

Cumprido o contraditório vieram os RR requerer que a reclamação seja julgada improcedente.

  1. A pretensão do A foi apreciada pelo despacho de fls 1498/9 que, considerando que o reclamante não tinha procedido ao depósito exigido pelo nº 2 do art.º 33º da Portaria 419-A/2009 de 17.04, decidiu não admitir a reclamação.

  2. É desta decisão que, inconformado, o A vem apelar.

    Alegando, conclui: 1. A decisão em crise assenta no facto de o ora Recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, ou seja, no facto de o Recorrente não ter procedido ao depósito da totalidade do valor da Nota de Custas de Parte.

  3. Nos termos dos artigos 201º e 202º do CPC, a falta do referido depósito não é de conhecimento oficioso.

  4. Os Recorridos pronunciaram-se sobre a reclamação apresentada pelo Recorrente e não referiram, aí ou em qualquer outro momento, a necessidade de o Recorrente proceder ao depósito do valor peticionado na Nota de Custas de Parte.

  5. Os Recorridos são os únicos interessados na realização do referido depósito.

  6. Os Recorridos conformaram-se, então, com a admissibilidade da reclamação apresentada pelo Recorrente 6. Não podia o Tribunal a quo ter conhecido da falta de depósito oficiosamente.

  7. Além do mais, o artigo 33.º, n.º 2 da Portaria, face ao caso concreto, enferma de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).

  8. A norma ora em crise, quando interpretada como fez o Tribunal de primeira instância, é inconstitucional porquanto confere à parte que elabora a Nota de Custas de Parte a faculdade de definir, sem qualquer controlo judicial, o montante que a parte contrária tem de depositar para que a sua reclamação seja apreciada.

  9. Não pode permitir-se a uma das partes, sem qualquer controlo prévio, a definição do montante que a parte contrária terá de pagar para exercer o seu direito.

  10. Caso contrário estava encontrada a forma de privar a parte contrária de reclamar da nota de custas de parte ou de tornar o exercício desse direito excessivamente oneroso, já que bastaria...

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