Acórdão nº 2714/09.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO – Processo nº 2714/09.0TBVNG.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 2ª Vara de Competência Mista SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) A herança abrange os bens do de cujus existentes à data do decesso deste, admitindo-se a sua extensão a bens, direitos e obrigações a ela advindos ou constituídos posteriormente, nos casos taxativamente previstos nos artigos 2068º e 2069º do mesmo código, não estando aí incluídas as obrigações assumidas ex novo pelos herdeiros, mesmo que visem a beneficiação de bens da herança Acordam no Tribunal da Relação do PortoI RELATÓRIOB… intentou contra C… (substituída, por habilitação, por D…, entretanto também falecido e substituído por E… e F…), G…, H… e I… a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação dos réus no pagamento ao autor de quantia em dívida por força de contrato de empreitada celebrado e respectivos juros de mora, que ascendem a quantia de 171.969,70 €, e dos prejuízos que lhe causaram e que ascendem à quantia de 9.767,17 €, num montante total de 181.736,87 €.

Alegou, para tanto, que é cessionário de um crédito transmitido por uma sociedade comercial resultante do preço de obras efectuadas de que é devedora a herança indivisa aberta por óbito de J…, sendo os réus os herdeiros desta.

Na réplica, o autor alterou a sua pretensão, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem a existência de crédito sobre a herança, no valor de 151.352,58€, acrescido de juros de mora às taxas legais em vigor, que ascendem à data da instauração da acção a 20.617,12€, perfazendo o montante total em dívida 171.969,70€, e a condenação dos réus a verem satisfeito esse crédito pelos bens da herança.

Os réus H… e G… contestaram a acção e réplica, excepcionando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do autor e a nulidade do contrato.

Foi proferido saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes as excepções aduzidas pelos réus bem como o pedido formulado pelo autor, consequentemente se absolvendo os réus do pedido.

Inconformado, veio o autor recorrer, apresentando as suas alegações.

Os réus não contra-alegaram.

Admitido o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1. SENTENÇA RECORRIDA I. Das múltiplas excepções deduzidas pelos RR contestantes.

B… intenta contra C… (habilitada por, face ao óbito do entretanto habilitado D…, E… e F…), G…, H… e I…, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo, originariamente, a condenação dos R.R. no pagamento ao A.: a) da quantia em dívida por força do contrato de empreitada celebrado e respectivos juros de mora, que ascendem a quantia de 171.969,70€; b) dos prejuízos que efectivamente lhe causaram e que ascendem à quantia de 9.767,17€; num montante total de 181.736,87 €.

Alega, para tanto, que é cessionário de um crédito transmitido por uma sociedade comercial resultante do preço de obras efectuados de que é devedora a herança indivisa aberta por óbito de J…, sendo os RR seus herdeiros.

Em sede de réplica o A. alterou a sua pretensão, pedindo a condenação dos RR a reconhecer a existência do crédito sobre a herança, no valor de 151.352,58€, acrescido de juros de mora às taxas legais em vigor que ascendem, à data da instauração da acção a 20.617,12€, perfazendo o montante total em dívida de 171.969,70€, e a condenação dos R.R. a ver satisfeito esse créditos pelos bens da herança.

Os RR H… e G… contestaram a acção e réplica, invocando as excepções que se passam a descriminar pela ordem lógica de apreciação (dilatórias e peremptórias).

Da ineptidão da petição inicial.

Em sede de tréplica vieram os RR alegar que a alteração do pedido coloca-o em contradição com a causa de pedir uma vez que o pedido originário configurava uma acção de condenação e o pedido alterado de simples apreciação.

De acordo com a causa de pedir apresentada (facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido) – titularidade de um crédito sobre a herança indivisa de que os RR são co-titulares) é irrelevante a espécie (de condenação ou de simples apreciação) da acção intentada (cfr. artigo 4º do Código de Processo Civil) já que, no caso concreto, aquele facto é susceptível de fundamentar o pedido originário e o pedido alterado.

Não se verifica, por isso, a nulidade prevista no artigo 193º, nºs 1) e 2), alínea b), do Código de Processo Civil, motivo pelo qual improcede a arguida excepção.

*Da ilegitimidade activa do A. em relação a parte do pedido originário.

A alteração do pedido formulado pelo A. contempla a redução (por eliminação) do mesmo quanto à concreta questão suscitada pelos RR, motivo pelo qual o seu conhecimento fica prejudicado.

*Da nulidade do contrato de cessão do alegado crédito.

Alegam os RR que, resultando o crédito exigido de um contrato de empreitada, de natureza intuitu personae o mesmo não pode ser objecto de cessão nos termos do artigo 577º, nº1, do Código Civil.

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