Acórdão nº 1546/11.0TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1546/11.0TBSTS.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B…, intenta contra o Instituto da Segurança Social /Centro Nacional de Pensões, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a declaração de que: a) a A. e C…, viviam à data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges, o que acontecia desde 21 de Março de 1988, reconhecendo-se a respectiva união de facto desde muito antes do celebrado casamento; b) Reconhecida judicialmente a união de facto existente entre a A. e o falecido C… pelo lapso de tempo de 22 (vinte e dois anos), incluindo o tempo de casamento; c) A A. tem direito a exigir alimentos da herança do falecido; d) A referida herança não dispõe de bens suficientes para a satisfação das necessidades da A; e) Não pode a A. obter alimentos nos termos das als) a) a f) do artº 2009º do CC; f) A A. goza da qualidade de titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, previstos no DL 322/90, de 18/10, no DReg 1/94, de 18/01 e da L 7/2001 de 11/05, com as alterações introduzidas pela L. 23/2010 de 30 de Agosto, decorrentes da morte do falecido C… e, a R., condenada a reconhecê-lo com as legais consequências.
Contesta a Ré, impugnando a factualidade alegada.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada com tal sentença, a Autora dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Assim sendo, perante a matéria que foi considerada como provada, temos que concluir que a acção deveria ter sido considerada totalmente procedente por provada, e consequentemente deveria ter sido o réu condenado a reconhecer, como foi declarado, que a recorrente e o falecido C… viviam em união de facto entre si há mais duas décadas, falecendo este sem deixar quaisquer bens.
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Também, deveria ter sido o réu condenado a reconhecer que a recorrente é titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) no âmbito do regime de segurança social.
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Ao concluir de forma diferente como decidiu o tribunal a quo ou seja, não aplicando, ao caso em apreço nos autos a Lei n.° 7/2001 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 23/2011, resultou uma decisão de injustificada violação dos "princípios da universalidade, da igualdade e da equidade social.
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Ainda, não aplicando as alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010 ao caso dos autos, temos que a decisão ora recorrida é inconstitucional, violando os princípios da universalidade, da igualdade, consagrados em geral nos artigos 12° e 13° da Constituição da República Portuguesa e em particular no artigo 63° (quanto à atribuição de prestações sociais) da mesma CRP.
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Da matéria de facto dada como provada e constante dos pontos 1) a 12 da sentença proferida acima indicada, decorre que o tribunal a quo admitiu ter ficado comprovada a existência da união de facto por mais de dois anos entre a recorrente e o falecido C…, beneficiário do regime da segurança social.
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Mostrando-se comprovada tal circunstância da vivência em união de facto, tanto basta para que, por si só, ao abrigo da Lei n.° 23/2010 aplicável ao caso concreto (que prescinde da necessidade de alimentos), com os fundamentos e nos termos supra expostos, seja reconhecido e concedido à recorrente o direito às prestações por morte do falecido C…, o que não tendo sucedido traduz que o tribunal a quo violou a Lei n.° 23/2010.
Atento o exposto, em obediência à jurisprudência uniformizadora proferida no âmbito do processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, de dia 15 de Março de 2012 , conforme referido no antecedente nº. 33, e tendo em conta a situação da apelante que fez prova da existência da união de facto desde 21/3/1988 até 18 de Julho de 2010 entre si e o C…, beneficiário n.º ……….. da SS-Centro Nacional de Pensões, falecido no estado de casado com a A (sendo que por mero lapso a decisão refere no estado de viúvo), no dia 18 de Julho de 2010, entende a apelante B… que lhe deve ser reconhecido o direito a obter do Réu as prestações sociais por óbito daquele beneficiário, com quem viveu em união de facto, com efeitos a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, assim julgando totalmente procedente o presente recurso com revogação do acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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