Acórdão nº 1546/11.0TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1546/11.0TBSTS.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B…, intenta contra o Instituto da Segurança Social /Centro Nacional de Pensões, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a declaração de que: a) a A. e C…, viviam à data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges, o que acontecia desde 21 de Março de 1988, reconhecendo-se a respectiva união de facto desde muito antes do celebrado casamento; b) Reconhecida judicialmente a união de facto existente entre a A. e o falecido C… pelo lapso de tempo de 22 (vinte e dois anos), incluindo o tempo de casamento; c) A A. tem direito a exigir alimentos da herança do falecido; d) A referida herança não dispõe de bens suficientes para a satisfação das necessidades da A; e) Não pode a A. obter alimentos nos termos das als) a) a f) do artº 2009º do CC; f) A A. goza da qualidade de titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, previstos no DL 322/90, de 18/10, no DReg 1/94, de 18/01 e da L 7/2001 de 11/05, com as alterações introduzidas pela L. 23/2010 de 30 de Agosto, decorrentes da morte do falecido C… e, a R., condenada a reconhecê-lo com as legais consequências.

Contesta a Ré, impugnando a factualidade alegada.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão sobre a matéria de facto.

Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada com tal sentença, a Autora dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Assim sendo, perante a matéria que foi considerada como provada, temos que concluir que a acção deveria ter sido considerada totalmente procedente por provada, e consequentemente deveria ter sido o réu condenado a reconhecer, como foi declarado, que a recorrente e o falecido C… viviam em união de facto entre si há mais duas décadas, falecendo este sem deixar quaisquer bens.

  1. Também, deveria ter sido o réu condenado a reconhecer que a recorrente é titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) no âmbito do regime de segurança social.

  2. Ao concluir de forma diferente como decidiu o tribunal a quo ou seja, não aplicando, ao caso em apreço nos autos a Lei n.° 7/2001 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 23/2011, resultou uma decisão de injustificada violação dos "princípios da universalidade, da igualdade e da equidade social.

  3. Ainda, não aplicando as alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010 ao caso dos autos, temos que a decisão ora recorrida é inconstitucional, violando os princípios da universalidade, da igualdade, consagrados em geral nos artigos 12° e 13° da Constituição da República Portuguesa e em particular no artigo 63° (quanto à atribuição de prestações sociais) da mesma CRP.

  4. Da matéria de facto dada como provada e constante dos pontos 1) a 12 da sentença proferida acima indicada, decorre que o tribunal a quo admitiu ter ficado comprovada a existência da união de facto por mais de dois anos entre a recorrente e o falecido C…, beneficiário do regime da segurança social.

  5. Mostrando-se comprovada tal circunstância da vivência em união de facto, tanto basta para que, por si só, ao abrigo da Lei n.° 23/2010 aplicável ao caso concreto (que prescinde da necessidade de alimentos), com os fundamentos e nos termos supra expostos, seja reconhecido e concedido à recorrente o direito às prestações por morte do falecido C…, o que não tendo sucedido traduz que o tribunal a quo violou a Lei n.° 23/2010.

    Atento o exposto, em obediência à jurisprudência uniformizadora proferida no âmbito do processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, de dia 15 de Março de 2012 , conforme referido no antecedente nº. 33, e tendo em conta a situação da apelante que fez prova da existência da união de facto desde 21/3/1988 até 18 de Julho de 2010 entre si e o C…, beneficiário n.º ……….. da SS-Centro Nacional de Pensões, falecido no estado de casado com a A (sendo que por mero lapso a decisão refere no estado de viúvo), no dia 18 de Julho de 2010, entende a apelante B… que lhe deve ser reconhecido o direito a obter do Réu as prestações sociais por óbito daquele beneficiário, com quem viveu em união de facto, com efeitos a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, assim julgando totalmente procedente o presente recurso com revogação do acórdão recorrido.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Cumpridos...

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