Acórdão nº 1552/04.1PBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 1552/04.1PBMTS-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No processo comum colectivo nº 1552/04.1PBMTS, que corre termos no 4º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, reaberta que foi a audiência, ao abrigo do disposto no art. 371º-A do C.P.P. e a requerimento do arguido B…, devidamente identificado nos autos, veio a ser proferido acórdão que indeferiu a sua pretensão em que lhe fosse, por aplicação da lei nova (Lei nº 59/2007 de 4/9), suspensa a execução da pena única de 3 anos e 2 meses de prisão em que havia sido condenado nos autos.
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o referido arguido, pretendendo que seja declarada nula e inconstitucional e, decorrentemente, revogada e ordenada a repetição do julgamento ou, pelo menos, que seja condenado na mesma pena, mas com a respectiva execução suspensa, para o que formulou as seguintes conclusões: A. O acórdão sofre dos vícios de facto e de direito já descritos na motivação e para os quais remete, a saber B. Está o Julgamento ferido de nulidade e inconstitucionalidade porque errou no julgamento e na apreciação dos factos.
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Pois não se limitou a ponderar a questão da aplicação da lei nova mais favorável no que respeita à possibilidade de suspensão da pena de 3 anos e 2 meses da prisão com assento na matéria de facto vertida no acórdão condenatório transitado em julgado.
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Antes, optando por um acrescento de matéria factual circunstancial e de natureza pessoal e subjetiva, com base na nova prova introduzida c indicada sob a forma de certidões e de relatório social atualizado.
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Empreendido pelos mesmos magistrados do anterior julgamento, configurando objetivamente um novo julgamento parcial.
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É assim nulo este acórdão porque o tribunal acolheu uma interpretação inconstitucional do art. 371-A do CPP violadora da garantia constitucional do caso julgado do art. 29° n° 5 da CRP e ainda do art. 4º n° 2 do protocolo n° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido que é permitida a reabertura da audiência, tendo como objetivo produzir nova prova e alterar a matéria de facto provada e não provada no acórdão original, ainda que de natureza meramente subjetiva e pessoal.
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E é também nulo pela opção acolhida dado que, ainda que se admitisse a legalidade de um novo julgamento ainda que parcial, tal não poderia efetuar-se com a participação dos mesmos magistrados que participaram no anterior julgamento.
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Feriu assim o acórdão os arts, 4°; 40°, al c); 371º-A; 412° e 426ºA do CPP; art. 50° do C. Penal; art. 29° n° 5 da CRP e art. 4º n° 2 do protocolo n° 7 da CEDH.
O MºPº apresentou resposta na qual, considerando que o tribunal tinha de conhecer da existência de outras condenações sofridas pelo recorrente que irão determinar a realização de novo cúmulo jurídico, só após o qual será possível resolver a questão que determinou a reabertura da audiência, e, bem assim, que não houve qualquer violação das regras legais para a composição do tribunal porque, não sendo a reabertura da audiência prevista no art. 371º-A do C.P.P. um novo julgamento e não podendo ser alterada a matéria de facto fixada no acórdão condenatório, nada impõe que seja mantida nem impede que seja alterada a composição do tribunal que interveio no julgamento anterior, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, subscrevendo a resposta do MºPº na 1ª instância, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.
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Fundamentação A instruir os autos e com interesse para a decisão do recurso constam: - o relatório social para determinação da sanção elaborado em 31/8/12 pelo I.R.S. (fls. 1868-1873); - o CRC do recorrente (fls. 1887-1900); - a certidão do acórdão proferido em 24/5/07 no proc. comum colectivo nº 1517/04.3GAVNG (fls. 1903-1917); - o acórdão proferido nos autos principais, em 12/3/07, que condenou o recorrente, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts 202° al. a), 240° n°s 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204° n° 1 al. a), e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelas disposições combinadas dos arts 255° al. a) e 256° n°s 1 al. b) e 3, todos preceitos do C. Penal, nas penas parcelares de 3 anos e de 6 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, com base na seguinte factualidade que então foi considerada como provada: Na manhã do dia 18 de Novembro de 2004, os três arguidos decidiram apoderar-se de objectos que se encontrassem no interior do estabelecimento denominado «C…», sito na rua …, n° …, loja ., em …, Gondomar, pertencente a D….
Na concretização de tais intentos, ainda na mesma manhã, o arguido E… deslocou-se ao dito estabelecimento a fim de averiguar a melhor forma para se apoderarem dos objectos.
Depois, cerca das 15 horas do mesmo dia, os três arguidos, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao dito estabelecimento onde entraram os arguidos E… e F…, ficando o arguido B… na via pública, ao volante do supra referido veículo «BMW», «..-..-FZ».
Após terem entrado no estabelecimento, o arguido F… apontou a aludida pistola de alarme ao dito D… e disse-lhe para ficar quieto que aquilo era um assalto, enquanto o arguido E… também se muniu da pistola de plástico.
Depois os dois arguidos, sempre munidos das ditas pistolas, ordenaram ao D… que entrasse na casa de banho, o que este fez, e disseram-lhe que só poderia sair do local após terem decorrido 5 a 7 minutos.
Então, os dois arguidos retiraram do estabelecimento os objectos descritos na relação de fls. 263 e 264, no valor global de € 7.428,00, e entre os quais: [segue lista discriminativa incluindo 39 telemóveis e 1 computador portátil com a respectiva mala de transporte] Para além destes objectos, os arguidos apoderaram-se ainda da quantia de € 50 em moedas que se encontrava no interior da caixa registadora do estabelecimento.
Depois de transportarem os objectos para o interior do referido veículo, os arguidos fizeram-nos seus e abandonaram de imediato o local.
Durante o período de tempo que os arguidos aplicaram a retirar os objectos supra descritos, o referido D… tentou por diversas vezes visualizá-los pela abertura da porta, sendo que, quando o fez, os arguidos obrigaram-no a fechar a porta do compartimento e a permanecer no interior do mesmo.
Dentre os supra referidos objectos, 10 telemóveis e sete cartões SIM foram recuperados no dia 24 de Novembro de 2004, no âmbito de uma busca realizada à residência do arguido B….
Também no dia 18 de Novembro de 2004, os três arguidos agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, colocaram fita adesiva preta na matrícula do «..-..-FZ» e alteraram-na para «..-..-PZ», o que fizeram a fim de que o veículo não fosse identificado. E assim o deixaram quando o abandonaram na rua …, em Vila Nova de Gaia, local onde foi recuperado em 20 de Novembro de 2004 por elementos da Polícia de Segurança Pública local.
Com a sua conduta acima descrita, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e na execução do plano que para o efeito haviam gizado, com o propósito concretizado de, fazendo com as referidas pistolas de alarme e de plástico a imitação de armas de fogo, sendo que as mesmas, numa primeira impressão, assim aparentavam tratar-se, intimidarem os ofendidos e assim se apoderarem dos supra referidos veículo e objectos, sabendo que lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus donos, com recurso à violência que se viesse a revelar necessária para vencer a eventual resistência, o que fizeram ao coarctar os movimentos ao ofendido D… a fim de se apoderarem dos objectos supra descritos e de obstarem a que este pudesse inibi-los de concretizar esse propósito.
Ao alterarem as chapas de matrícula do referido veículo «..-..-FZ», os arguidos tiveram o intuito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades, ocultando os seus elementos identificadores para assim se eximirem à responsabilidade dos ilícitos que haviam praticado.
O arguido B… tinha 22 anos na data dos factos, cuja prática negou, e fora anteriormente condenado por crimes de condução sem habilitação e desobediência, desde 1999.; - o acórdão recorrido[1], que julgou improcedente e, consequentemente, indeferiu o requerimento formulado pelo recorrente, com base na fundamentação de facto e de direito que a seguir vai transcrita: 1.
foi condenado através do acórdão de 12/03/2007, proferido nestes autos, como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 202°, al. a), 210°, n° 1 e 2 al. b), por referência ao art 204°, n° 1 al. a), todos do C. Penal, na pena de três anos de prisão, e, como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelas disposições combinadas dos arts 255°, al. a) e 256°, n° 1 al. b) e n° 3, ambos do C. Penal, na pena de seis meses de prisão, sendo ambos os crimes praticados em 18 de Novembro de 2004; e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de três anos e dois meses de prisão.
Transitada aquela decisão, o mesmo vem agora requerer, ao abrigo do art. 371 °-A do CPP [2], a reabertura da audiência para que, aplicando-se a lei nova, seja suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado, em cujo cumprimento se encontra desde 26/5/2012 (no E.P do Porto). Para tanto, requereu que fosse elaborado novo relatório social.
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Com base no teor do relatório da DGRS-Porto (fls. 1868 e ss), do CRC do arguido e certidões juntas, o Tribunal considera os seguintes factos provados (com relevância para a questão suscitada): O arguido, actualmente com 30 anos de idade, tinha 22 anos na data dos factos, por cuja prática, a qual negou, veio a ser...
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