Acórdão nº 1552/04.1PBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 1552/04.1PBMTS-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No processo comum colectivo nº 1552/04.1PBMTS, que corre termos no 4º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, reaberta que foi a audiência, ao abrigo do disposto no art. 371º-A do C.P.P. e a requerimento do arguido B…, devidamente identificado nos autos, veio a ser proferido acórdão que indeferiu a sua pretensão em que lhe fosse, por aplicação da lei nova (Lei nº 59/2007 de 4/9), suspensa a execução da pena única de 3 anos e 2 meses de prisão em que havia sido condenado nos autos.

Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o referido arguido, pretendendo que seja declarada nula e inconstitucional e, decorrentemente, revogada e ordenada a repetição do julgamento ou, pelo menos, que seja condenado na mesma pena, mas com a respectiva execução suspensa, para o que formulou as seguintes conclusões: A. O acórdão sofre dos vícios de facto e de direito já descritos na motivação e para os quais remete, a saber B. Está o Julgamento ferido de nulidade e inconstitucionalidade porque errou no julgamento e na apreciação dos factos.

  1. Pois não se limitou a ponderar a questão da aplicação da lei nova mais favorável no que respeita à possibilidade de suspensão da pena de 3 anos e 2 meses da prisão com assento na matéria de facto vertida no acórdão condenatório transitado em julgado.

  2. Antes, optando por um acrescento de matéria factual circunstancial e de natureza pessoal e subjetiva, com base na nova prova introduzida c indicada sob a forma de certidões e de relatório social atualizado.

  3. Empreendido pelos mesmos magistrados do anterior julgamento, configurando objetivamente um novo julgamento parcial.

  4. É assim nulo este acórdão porque o tribunal acolheu uma interpretação inconstitucional do art. 371-A do CPP violadora da garantia constitucional do caso julgado do art. 29° n° 5 da CRP e ainda do art. 4º n° 2 do protocolo n° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido que é permitida a reabertura da audiência, tendo como objetivo produzir nova prova e alterar a matéria de facto provada e não provada no acórdão original, ainda que de natureza meramente subjetiva e pessoal.

  5. E é também nulo pela opção acolhida dado que, ainda que se admitisse a legalidade de um novo julgamento ainda que parcial, tal não poderia efetuar-se com a participação dos mesmos magistrados que participaram no anterior julgamento.

  6. Feriu assim o acórdão os arts, 4°; 40°, al c); 371º-A; 412° e 426ºA do CPP; art. 50° do C. Penal; art. 29° n° 5 da CRP e art. 4º n° 2 do protocolo n° 7 da CEDH.

O MºPº apresentou resposta na qual, considerando que o tribunal tinha de conhecer da existência de outras condenações sofridas pelo recorrente que irão determinar a realização de novo cúmulo jurídico, só após o qual será possível resolver a questão que determinou a reabertura da audiência, e, bem assim, que não houve qualquer violação das regras legais para a composição do tribunal porque, não sendo a reabertura da audiência prevista no art. 371º-A do C.P.P. um novo julgamento e não podendo ser alterada a matéria de facto fixada no acórdão condenatório, nada impõe que seja mantida nem impede que seja alterada a composição do tribunal que interveio no julgamento anterior, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

O recurso foi admitido.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, subscrevendo a resposta do MºPº na 1ª instância, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação A instruir os autos e com interesse para a decisão do recurso constam: - o relatório social para determinação da sanção elaborado em 31/8/12 pelo I.R.S. (fls. 1868-1873); - o CRC do recorrente (fls. 1887-1900); - a certidão do acórdão proferido em 24/5/07 no proc. comum colectivo nº 1517/04.3GAVNG (fls. 1903-1917); - o acórdão proferido nos autos principais, em 12/3/07, que condenou o recorrente, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts 202° al. a), 240° n°s 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204° n° 1 al. a), e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelas disposições combinadas dos arts 255° al. a) e 256° n°s 1 al. b) e 3, todos preceitos do C. Penal, nas penas parcelares de 3 anos e de 6 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, com base na seguinte factualidade que então foi considerada como provada: Na manhã do dia 18 de Novembro de 2004, os três arguidos decidiram apoderar-se de objectos que se encontrassem no interior do estabelecimento denominado «C…», sito na rua …, n° …, loja ., em …, Gondomar, pertencente a D….

    Na concretização de tais intentos, ainda na mesma manhã, o arguido E… deslocou-se ao dito estabelecimento a fim de averiguar a melhor forma para se apoderarem dos objectos.

    Depois, cerca das 15 horas do mesmo dia, os três arguidos, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao dito estabelecimento onde entraram os arguidos E… e F…, ficando o arguido B… na via pública, ao volante do supra referido veículo «BMW», «..-..-FZ».

    Após terem entrado no estabelecimento, o arguido F… apontou a aludida pistola de alarme ao dito D… e disse-lhe para ficar quieto que aquilo era um assalto, enquanto o arguido E… também se muniu da pistola de plástico.

    Depois os dois arguidos, sempre munidos das ditas pistolas, ordenaram ao D… que entrasse na casa de banho, o que este fez, e disseram-lhe que só poderia sair do local após terem decorrido 5 a 7 minutos.

    Então, os dois arguidos retiraram do estabelecimento os objectos descritos na relação de fls. 263 e 264, no valor global de € 7.428,00, e entre os quais: [segue lista discriminativa incluindo 39 telemóveis e 1 computador portátil com a respectiva mala de transporte] Para além destes objectos, os arguidos apoderaram-se ainda da quantia de € 50 em moedas que se encontrava no interior da caixa registadora do estabelecimento.

    Depois de transportarem os objectos para o interior do referido veículo, os arguidos fizeram-nos seus e abandonaram de imediato o local.

    Durante o período de tempo que os arguidos aplicaram a retirar os objectos supra descritos, o referido D… tentou por diversas vezes visualizá-los pela abertura da porta, sendo que, quando o fez, os arguidos obrigaram-no a fechar a porta do compartimento e a permanecer no interior do mesmo.

    Dentre os supra referidos objectos, 10 telemóveis e sete cartões SIM foram recuperados no dia 24 de Novembro de 2004, no âmbito de uma busca realizada à residência do arguido B….

    Também no dia 18 de Novembro de 2004, os três arguidos agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, colocaram fita adesiva preta na matrícula do «..-..-FZ» e alteraram-na para «..-..-PZ», o que fizeram a fim de que o veículo não fosse identificado. E assim o deixaram quando o abandonaram na rua …, em Vila Nova de Gaia, local onde foi recuperado em 20 de Novembro de 2004 por elementos da Polícia de Segurança Pública local.

    Com a sua conduta acima descrita, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e na execução do plano que para o efeito haviam gizado, com o propósito concretizado de, fazendo com as referidas pistolas de alarme e de plástico a imitação de armas de fogo, sendo que as mesmas, numa primeira impressão, assim aparentavam tratar-se, intimidarem os ofendidos e assim se apoderarem dos supra referidos veículo e objectos, sabendo que lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus donos, com recurso à violência que se viesse a revelar necessária para vencer a eventual resistência, o que fizeram ao coarctar os movimentos ao ofendido D… a fim de se apoderarem dos objectos supra descritos e de obstarem a que este pudesse inibi-los de concretizar esse propósito.

    Ao alterarem as chapas de matrícula do referido veículo «..-..-FZ», os arguidos tiveram o intuito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades, ocultando os seus elementos identificadores para assim se eximirem à responsabilidade dos ilícitos que haviam praticado.

    O arguido B… tinha 22 anos na data dos factos, cuja prática negou, e fora anteriormente condenado por crimes de condução sem habilitação e desobediência, desde 1999.; - o acórdão recorrido[1], que julgou improcedente e, consequentemente, indeferiu o requerimento formulado pelo recorrente, com base na fundamentação de facto e de direito que a seguir vai transcrita: 1.

    foi condenado através do acórdão de 12/03/2007, proferido nestes autos, como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 202°, al. a), 210°, n° 1 e 2 al. b), por referência ao art 204°, n° 1 al. a), todos do C. Penal, na pena de três anos de prisão, e, como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelas disposições combinadas dos arts 255°, al. a) e 256°, n° 1 al. b) e n° 3, ambos do C. Penal, na pena de seis meses de prisão, sendo ambos os crimes praticados em 18 de Novembro de 2004; e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de três anos e dois meses de prisão.

    Transitada aquela decisão, o mesmo vem agora requerer, ao abrigo do art. 371 °-A do CPP [2], a reabertura da audiência para que, aplicando-se a lei nova, seja suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado, em cujo cumprimento se encontra desde 26/5/2012 (no E.P do Porto). Para tanto, requereu que fosse elaborado novo relatório social.

  2. Com base no teor do relatório da DGRS-Porto (fls. 1868 e ss), do CRC do arguido e certidões juntas, o Tribunal considera os seguintes factos provados (com relevância para a questão suscitada): O arguido, actualmente com 30 anos de idade, tinha 22 anos na data dos factos, por cuja prática, a qual negou, veio a ser...

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