Acórdão nº 5454/11.7TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec 5454.11.7TBMAI.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam os juízes em conferência no Tribunal da Relação do Porto No Recurso de Contra ordenação nº 5454.11.7TBMAI, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, em que é arguida “B…, S.A.” foi pelo Director Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferida decisão em 30 de Junho de 2011 que aplicou à arguida a sanção de admoestação, pela prática de uma contra-ordenação p. e. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 1, 202.º, 3 e 204.º, 1 e 2 da Lei 23/07 de 04.07.

Interpôs a arguida recurso de impugnação para o Tribunal que por sentença de 4/5/2012 proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o recurso de impugnação interposto por “B…, S.A.

e, consequentemente, condeno-a pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 6.° 1, 202.º, 3 e 204º,1 e 2 da Lei n.° 23/07, de 4 de Julho, na aplicação de uma admoestação, a proferir por escrito, mantendo-se no mais a decisão administrativa.

Custas judiciais pela recorrente que fixo em 2 UC.

” Recorre a arguida, a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes “Conclusões: 1. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09.11.2011, processo nº179/10.3TBMMN.C1, acessível em www.dgsi.pt, foi decidido que “As pessoas colectivas ou equiparadas pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, nestes se integrando os trabalhadores ao seu serviço, desde que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas”.

  1. Exactamente sobre esta questão de direito e no domínio da mesma legislação, já o Tribunal da Relação do Porto se havia pronunciado, em Acórdão datado de 24.02.2007, processo nº0643899, no sentido de que a restrição da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções implica desde logo que a responsabilidade dos entes colectivos não existirá quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoas físicas que tão só mereçam a qualificação de agentes ou auxiliares.

  2. A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas ou equiparadas não tem carácter objectivo, porquanto pressupõe a prática do facto típico pelos seus «órgãos» no exercício das suas funções.

  3. O facto praticado em nome e no interesse colectivo não é um elemento constitutivo do tipo contra-ordenacional mas uma condição de imputação.

  4. A interpretação da expressão “órgãos” do art. 7º nº2 do RGCO, com a extensão operada pelo tribunal a quo, baseado na interpretação realizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de fazer integrar naquela expressão os trabalhadores da pessoa colectiva, é uma interpretação que ultrapassa largamente o sentido literal máximo possível daquela expressão, é uma interpretação que não se harmoniza com a letra da lei e, sobretudo, é uma interpretação que não se harmoniza com a “ratio” daquela norma e viola o princípio da legalidade, consubstanciado no art. 2º do RGCO e no art. 1º do Código Penal.

  5. A interpretação da expressão “órgãos” contida do art. 7º nº2 do RGCO deve ser feita no sentido de não abarcar pessoas físicas que tão só mereçam a qualificação de agentes ou auxiliares da pessoa colectiva mesmo que no exercício das suas funções ou por causa delas e nesse sentido ser fixada jurisprudência.

  6. O tribunal a quo condenou a recorrente pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 6º nº1, 202º nº3 e 204º nº1 e 2 da Lei nº23/2007, de 4 de Julho.

  7. A qualidade de transportadora é essencial para conhecer da aplicação ou não do nº3 do art. 202º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.

  8. O tribunal a quo aplicou e interpretou o art. 202º nº3 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, no sentido de que esta norma se aplica tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas que procedem ao desembarque dos passageiros fora dos postos de fronteira qualificados para o efeito, independentemente de quem, no caso concreto, efectua esse serviço aeroportuário de desembarque.

  9. No entendimento da recorrente o sentido da aplicação e interpretação do art. 202º nº3 da Lei 23/2004, de 4 de Julho, é o de que esta norma é unicamente aplicável à transportadora, entendida como pessoa colectiva ou singular que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional, pelas seguintes razões: 11. Desde logo pelo conceito de transportadora, constante do art. 3º al. t) da Lei 23/2007, no qual define “transportadora” qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional.

  10. Depois, porque os valores das coimas constantes do nº3 do art...

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