Acórdão nº 277/10.3PASTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 277/10.3PASTS.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, procedeu-se a julgamento em Processo Comum e perante Tribunal Singular do arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida sentença com a seguinte decisão: “Nestes termos e pelo exposto, condeno o arguido B…, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 202º, al. d), 203º,n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do C. Penal: - na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, - nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

-Notifique e registe.

Remeta boletim.”.

O arguido, inconformado com a condenação, recorreu para esta Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1- Não resulta dos autos e da audiência de julgamento, prova suficiente que permita concluir com certeza que o Recorrente incorreu na prática de um crime de furto qualificado.

2- Da prova testemunhal produzida nada nos permite concluir que foi o Recorrente o autor do ilícito criminal.

3-O único elo de ligação conducente ao Recorrente, resulta do exame lofoscópico constante de fls. 47 dos autos.

4-O exame lofoscópico não passa de um meio de prova, que entre outros e conjugado com os restantes meios de prova permitirá ao Tribunal formar a sua livre convicção.

5-Embora do confronto dos vestígios lofoscópicos existentes com as impressões digitais do ora Recorrente, tenham sido recolhidos vestígios lofoscópicos cuja identificação corresponde aos dedo auricular da sua mão esquerda, nada nos permite concluir que foi o Recorrente o autor do ilícito criminal.

6-Trata-se de vestígios recolhidos no exterior do estabelecimento comercial.

7-Estabelecimento aberto ao público em geral.

8-Em momento e lado algum se esclarece como é que os vidros foram parar dentro do caixote do lixo.

9-Sendo certo que também nada é dito nos autos que esclareça se os vestígios digitais encontrados no vidro seriam recentes ou antigos.

10-Pelo que fica sem saber se tais vestígios serão contemporâneos ou não dos factos dos autos. 11- A reportagem fotográfica de folhas 48 e seguintes são fotos tiradas do estabelecimento depois do assalto e que não contem qualquer elemento que aponte para a participação do recorrente no mesmo.

13-São fotos que mostram o estado em que ficou o estabelecimento, não dando qualquer indicação sobre os autores dos actos que o deixaram nesse estado.

14-Não foi apreendido ao arguido qualquer objecto que o pudesse relacionar com a prática dos factos de que veio a ser acusado.

15-A posição sustentada pela sentença recorrido, na fragilidade da sua argumentação, consubstancia uma grosseira violação do principio processual in dubio pro reo, manifestação ordinária do direito fundamental consagrado no artigo 32º/2 da C.R.P.

16-A decisão recorrida assentou nos factos que o Tribunal considerou como provados.

17-Conforme ficou demonstrado muitos dos factos, pressupostos da punibilidade no enquadramento defendido na decisão, não podem ser considerados provados face à prova que sobre eles foi produzida, maxime os pontos 1 a 5.

18-E daí resulta, naturalmente, a dúvida que permanece nos autos.

19-Existe erro notório na apreciação da prova, por manifesta insuficiência e consequentemente os pontos 1 a 5 dos factos provados, foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, pelo que impõem decisão diversa.

20-Impõe-se a absolvição do arguido, relativamente à prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º, al. e) – todos do C.P..

21-Foram violadas as normas jurídicas constantes dos arts. 374º/2, 379º., 410.º, n.º 2, als. a) b) e c) e do C.P.P., 203º., 204.º n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º, al. e) – todos do C.P., e art. 32.º, n.º 2 da C.R.P (princípio in dubio pro reo) Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no...

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