Acórdão nº 356/11.0PPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFÁTIMA FURTADO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 356/11.0PPPRT.P1 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª secção RELATÓRIO O arguido B… veio reclamar para a conferência da decisão de fls. 179 a 186, proferida já neste Tribunal da Relação, na qual se decidiu rejeitar o seu recurso, por extemporâneo, uma vez que foi interposto no trigésimo dia posterior ao depósito da sentença.

Alega para tanto, e em síntese, que o recurso visa a reapreciação da prova mas, contrariamente ao que se escreveu na decisão reclamada, não padece de omissão de indicação concreta das provas que impõem decisão diversa, uma vez que nele foram transcritas as concretas passagens da gravação em que se funda, bem como indicado o ponto preciso da respetiva gravação, com referência ao início e termo das mesmas.

*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO O fundamento da decisão reclamada para a rejeição do recurso do arguido, foi a conclusão que ele “não tem verdadeiramente por objeto a reapreciação da prova gravada tal como essa reapreciação está prevista na lei, mas antes a manifestação genérica da discordância quanto à factualidade que o tribunal a quo considerou provada, pelo que não pode o recorrente beneficiar do alargamento do prazo de recurso para 30 dias previsto no nº 4 do artigo 411º do Código de Processo Penal. Na medida em que esse alargamento do prazo se destina unicamente a que o recorrente possa ouvir a prova gravada e cumprir os requisitos acrescidos considerados essenciais pela lei para os recursos que tenham por objeto essa reapreciação. Pelo que, tendo sido o recurso interposto no trigésimo dia, é manifesta a sua extemporaneidade, devendo ser rejeitado nos termos do artigo 420º do Código de Processo Penal, por se verificar causa que devia determinar a sua não admissão em conformidade com o artigo 414º, nº 2 do mesmo diploma.” (in decisão reclamada).

O arguido, na reclamação que ora apresenta não põe em causa o entendimento perfilhado quanto aos requisitos a que devem obedecer os recursos que têm como objeto a reapreciação da prova, para poderem beneficiar do prazo excecional de 30 (trinta) dias do nº 4 do artigo 411º do Código de Processo Penal, antes circunscreve a sua discordância a um ponto só aparentemente muito simples, que é o seguinte: ● a decisão reclamada enferma de erro quando diz que o recurso padece de omissão de indicação concreta das provas que impõem decisão diversa, ou seja, da transcrição das concretas passagens da gravação que impõem decisão diversa, com indicação do ponto preciso da respetiva gravação, pois todos esses elementos constam da motivação que apresentou.

*Dos autos e com interesse para a decisão, resultam os seguintes elementos: A) a 22 de Junho de 2012 foi proferido acórdão condenatório do arguido B…, o qual foi depositado no mesmo dia (fls. 134 e 135); B) o arguido foi notificado do acórdão no momento da sua leitura, uma vez que esteve presente nessa sessão da audiência (ata de fls. 135); C) O arguido utilizou o meio “telecópia”, vulgarmente designado por fax, para enviar o requerimento de interposição do recurso, que foi recebido no Tribunal às 20 horas e 39...

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