Acórdão nº 1074/12.7TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLUÍS LAMEIRAS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo nº 1074/12.7TBPNF.P1---. Apelante - B…, residente no …, …, em Penafiel;---. Apelado - C…, SA, com sede na Rua … nº ., em Lisboa.

--- SUMÁRIO: I – Apresentado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de um procedimento cautelar, o termo inicial do prazo interrompido, por ocasião da comprovação documental desse pedido, coincide com o momento da notificação, feita pela Ordem dos Advogados, ao patrono nomeado de que foi designado (artigos 24º, nº 4 e nº 5, alínea a), 26º, nº 1, 30º, nº 1, e 31º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho); II – Em providência cautelar de entrega judicial (artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho), se o requerido for citado e pedir a nomeação de patrono, esgotado o prazo de 10 dias da oposição (artigo 303º, nº 2, do Código de Processo Civil), a contar do termo inicial referido em I –, e sem que a mesma se mostre junte, devem, em princípio, considerar-se confessados os factos narrados no requerimento inicial (artigos 385º, nº 5, e 484º, nº 1, do Código de Processo Civil); III – Se os factos, assim apurados, evidenciarem que o contrato de locação financeira cessou, por decurso do prazo para ele estabelecido, e o locatário não fez operar, na forma acordada, o direito potestativo à aquisição do bem perante o locador, e nem, da mesma forma, o devolveu a este, deve a providência ser procedente e ordenada a sua imediata entrega (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149/95).

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. Da instância cautelar.

1.1.

C…, SA propôs, no dia 11 de Maio de 2012, providência cautelar de entrega judicial (artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho) contra B… pedindo (ao que aqui mais importa) a apreensão e entrega do automóvel Mitsubishi, modelo … e matrícula ..-..-XI.

Alegou em síntese, que, como locador, celebrou com o requerido, como locatário, um contrato de locação financeira que teve por objecto o mencionado automóvel; e que o contrato chegou ao seu termo no dia 15 Mai 2009. O locatário não pagou o valor residual; também não restituiu o bem locado. A locatária cancelou o registo da locação financeira. Mas é o locador que continua a utilizar o automóvel; gerando perdas na locadora; e depreciando o bem.

1.2.

Em despacho liminar o tribunal “a quo” ordenou a citação do requerido para se opôr à providência (v fls. 28).

E ele foi pessoalmente citado no dia 18 de Maio de 2012 (v fls. 32).

1.3.

No dia 25 de Maio de 2012 o requerido juntou aos autos documento comprovativo da apresentação, nesse mesmo dia, nos serviços da segurança social, de requerimento do apoio judiciário na modalidade, além do mais, de nomeação de patrono (v fls. 33 a 35).

1.4.

No dia 28 de Setembro de 2012 a ordem dos advogados notificou o patrono designado da nomeação efectuada (v fls. 43 e 64).

1.5.

No dia 18 de Outubro de 2012 o requerido apresentou articulado de oposição; e nele referiu apenas ter recebido a notificação de atribuição do apoio judiciário, que pedira, no dia 17 Out 2012 (v fls. 57 a 62 e 68).

1.6.

No dia 19 de Outubro de 2012 o tribunal “a quo” produziu decisão (v fls. 47 a 50).

Além do mais, considerou que “regularmente citado o requerido, … o mesmo não deduziu oposição”; acarretando esse facto “revelia operante”; terminando a concluir, ao que interessa, ser procedente o procedimento cautelar e a ordenar a entrega ao locador do bem locado.

1.7.

No dia 26 de Outubro de 2012 o tribunal “a quo” profere despacho em que se pronuncia sobre a oposição apresentada pelo requerido; a qual considera extemporânea; por consequência, a rejeitando e mandando desentranhá-la (v fls. 69).

  1. Da instância de apelação.

    2.1.

    O requerido interpôs recurso de apelação da decisão que julgou o procedimento cautelar, e que foi proferida em 19 Out 2012.

    Findou as suas alegações concluindo, no essencial, assim: a) No despacho recorrido, proferido a 19.10.2012, refere o juiz “a quo” que o recorrente, regulamente citado, não deduziu oposição, pelo que proferiu despacho à revelia deste; b) Porém, o recorrente exerceu o seu contraditório no dia 18.10.2012, através de oposição ao procedimento cautelar; c) O juiz “a quo” não podia ter deixado de se pronunciar sobre a oposição ao procedimento cautelar, admitindo ou não admitindo a oposição do recorrente; d) O prazo para o recorrente deduzir oposição encontrava-se interrompido, em virtude de ter apresentado pedido de apoio judiciário, cuja decisão só foi recepcionada por ele em 17.10.2012; e) Tal atraso ter-se-á devido a errada indicação da morada do recorrente, onde consta Paredes, quando o recorrente reside em Penafiel; f) O recorrente encontrava-se obrigado a juntar a decisão da atribuição de apoio judiciário com a sua oposição ao procedimento cautelar; g) O recorrente deduziu oposição ao procedimento cautelar a 18.10.2012, devidamente acompanhada da decisão de atribuição de apoio judiciário e da nomeação de patrono, fazendo menção desse recebimento tardio, que também não mereceu qual-quer consideração por parte do juiz “a quo”; h) O recorrente viu, assim, o seu direito de defesa e ao contraditório, ilegítima e inadmissivelmente restringido, uma vez que o juiz “a quo”, devia ter-se pronunciado quanto á oposição ao procedimento cautelar, ainda que fosse da opinião da sua não admissibilidade, fundamentando devidamente a sua decisão; i) O recorrente celebrou com a recorrida um contrato de locação financeira mobiliária sobre o veículo automóvel de marca Mitsubichi, modelo ..., matrícula ..-..-XI, encontrando-se obrigado a liquidar 60 rendas mensais, sendo a primeira no valor de 10.000,00 € e as restantes no valor de 400,67 €, podendo adquirir o referido veículo automóvel pelo valor residual de 609,60 €; j) Em 8.6.2009, deslocou-se à residência do recorrente um cobrador, a fim de recepcionar o valor residual de aquisição do veículo cedido por locação financeira; e o recorrente liquidou a quantia de 1.100,00 € pelo valor residual; l) O recorrente à data encontrava-se em casa, fruto de um grave acidente que sofrera sendo usual a recorrida enviar até junto de si um cobrador a fim de proceder ao pagamento das quantia em débito por via do contrato de locação financeira; m) O cobrador da recorrida informou o recorrente que o contrato de locação financeira se encontrava cumprido, que o recorrente adquiria o veículo automóvel, e que posteriormente lhe seria remetida toda a documentação, o que nunca aconteceu; n) Não se encontram preenchidos os requisitos do decretamento do procedimento cautelar comum, de acordo com o artigo 381º, nº 1, e 387º, nºs 1 e 2, do CPC: fundado receio de que outrem cause uma lesão; a gravidade dessa lesão; a natureza dificilmente reparável dessa mesma lesão; a provável existência do direito em análise; que o prejuízo resultante da providência cautelar para o requerido não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar; o) Não existe qualquer receio legítimo por parte da recorrida na depreciação económica do veículo automóvel nem na impossibilidade de dispor do veículo para dele tirar rendimentos, caso contrário não teria aguardado entre o alegado não cumprimento do valor residual em 15.5.2009 e 11.5.2012 para apresentar a presente providência cautelar; p) Quanto ao requisito da gravidade da lesão, não se encontra preenchido, uma vez que a depreciação económica do veículo automóvel decorre do tempo e ocorreria em qualquer circunstância, e se fosse uma possibilidade real, a recorrida não teria aguardado três anos para intentar a presente providência cautelar; q) Quanto à natureza dificilmente reparável da lesão, a mesma não pode ser aferida pelo uso normal de um veículo, que se traduz naturalmente em desgaste e desvalorização, uma vez que aconteceria, independentemente de ser conduzido pelo recorrente ou por alguém a quem a recorrida viesse a ceder noutro contrato de locação financeira; r) No que diz respeito à probabilidade da existência do direito em análise, o direito que invoca a recorrida assenta no pressuposto de que o...

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