Acórdão nº 639/10.6PBVIS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo acima referenciado, do 1º Juízo Criminal de Viseu, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210º, nº 2, alínea b) e 204, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de cinco crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão pela prática de cada um deles, de dois crimes de roubo, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 210, nº 1, 22º, 23º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, alíneas.

  1. e b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e na pena de 2 anos de prisão, de dois crimes de furto, previstos e puníveis pelo art.203º, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de cada um deles, de quatro crimes tentados de extorsão, previstos e puníveis pelos artigos 223º, nº 1, 22º, 23, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão relativamente a três e na pena de 1 ano e 8 meses de prisão relativamente ao restante, de três crimes de condução sem habilitação legal, previstos e puníveis pelo artigo 3º, nº 2, do D.L. n.º 2/98, de 3/1, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles, e de um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 15 anos de prisão.

O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: «1. A pena aplicada 15 anos de prisão é excessiva, desproporcional e desajustada à situação dada como provada nestes autos.

  1. As quantias obtidas pelo arguido são de diminuto valor (entre € 20 e € 60).

  2. O próprio acórdão refere na página 57 último parágrafo: "...ainda que as suas consequências, na sua globalidade, não tenham assumido grande relevo, no que tange aos prejuízos causados." 4. Dois dos crimes de roubo e os quatro crimes de extorsão foram no sob a forma tentada.

  3. O arguido actuou motivado pela dependência da droga que tinha à data dos factos e não por um desvalor em relação ao valor vida.

  4. O arguido quer refazer a sua vida em sociedade junto da companheira e dos seus filhos.

  5. Está actualmente desligado por completo do mundo da droga, estando devidamente orientado na prisão onde está detido, sujeitando-se a um tratamento que pode comprovar que não está dependente do consumo de drogas.

  6. Tem um bom comportamento nesse estabelecimento prisional.

  7. Está plenamente motivado para orientar e reger a sua vida segundo os ditames do direito e do respeito pelos valores da sociedade.

  8. A certeza de que terá de cumprir pena detentiva da liberdade fizeram-no mudar diametralmente o seu comportamento, no sentido de ser um cidadão colaborante com as entidades prisionais.

  9. A finalidade da punição e o efeito ressocializador que se pretende, como fim primeiro das penas, não se efectua de forma válida com a aplicação de uma pena de prisão longuíssima ao arguido como foi o caso nestes autos.

  10. Requer-se seja decidido pela adopção da vigilância electrónica do arguido, através de pulseira electrónica, com rigorosa e estreita fiscalização e supervisão intensiva pelas entidades competentes.

  11. A adopção de tal medida, que se requer na medida do possível nesta sede, traduziria um sentimento de confiança, de possibilidade de regeneração e não de " vingança social" dada pela própria sociedade, funcionando como que "mais uma oportunidade" dada ao arguido para que este conforme a sua conduta de acordo com o direito e os princípios fundamentais, permitindo-lhe ou dando-lhe hipóteses de provar à sociedade que quem errou, pode vir a ser no futuro um cidadão cumpridor do direito.

  12. Foram quanto a nós violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 70° e 71° do Código Penal, que interpretadas e aplicadas aos factos da presente situação, levariam a uma pena em concreto mais reduzida e mais conforme ao direito».

    Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Face aos concretos factos praticados pelo arguido e às concretas molduras penais da generalidade dos crimes pelos quais foi condenado, seria de todo impossível encontrar uma pena única que não fosse privativa da liberdade.

  13. A adopção de regime de permanência na habitação é, no caso, inadmissível, por não se preencherem os limites e requisitos do artigo 44º, do Código Penal.

  14. A pena concreta encontrada respeita o limite da culpa do agente, satisfazendo, ainda assim, as exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir em grau elevado.

  15. O Tribunal ponderou de forma adequada todos os factores relevantes para a determinação da pena concreta, designadamente os elencados nas alíneas a) a f) do artigo 71º, do Código Penal.

  16. A forma como foi exaustivamente fundamentada a determinação concreta da pena preenche plenamente a exigência do n.º 3 do mesmo artigo 71º.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: «O arguido AA, nascido a 8/8/1979, foi condenado por acórdão proferido e depositado em 26/7/2012 no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por autoria de 8 crimes de roubo (agravados, simples e tentados), 2 crimes de furto, 4 crimes de extorsão tentada, 3 crimes de condução sem habilitação legal e um crime de burla, em cúmulo na pena única de 15 anos de prisão.

    O arguido recorre desta condenação para o Supremo Tribunal de Justiça e nas conclusões da sua motivação, que delimitam o conhecimento do recurso, impugna expressamente a medida da pena única considerando que devido a diversas circunstâncias, a pena deverá ser reduzida para poder ser-lhe aplicada a vigilância através do recurso a pulseira electrónica. Defende ainda que a pena de 15 anos é excessiva, desproporcional e desajustada, e por isso que dever ser atendido que as quantias obtidas foram diminutas, alguns crimes foram tentados e que havia actuado motivado pela dependência de droga de que já está desligado. Acaba invocando a violação ao disposto no artº 70º e 71º do CP.

    O Ministério Público, através da sra. Procuradora da República respondeu, defendendo a confirmação da decisão recorrida não só por ser inadmissível a adopção do regime de permanência na habitação (artº 44º do CP) mas também porque a determinação concreta da pena foi exaustivamente fundamentada, no acórdão recorrido (artº 71º nº 3 do CP).

    O arguido/recorrente AA foi condenado por autoria de um crime de roubo agravado dos artºs 210º nº 2 al. b) e 204º nº 2 al. f) do CP na pena de 4 anos e 6 meses, cinco crimes de roubo do artº 210º nº 1, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles, dois crimes de roubo tentado dos artºs 210º nº 1, 22º, 23º nº 1 e 2 e 73º nº 1 als. a) e b), nas penas de 2 anos e 6 meses e 2 anos de prisão, dois crimes de furto na pena de 1 anos e 6 meses de prisão por cada um, quatro crimes de extorsão dos artºs 223º nº 1, 73º nº 1 als. a) e b) , 22º e 23º do CP nas penas de 1 ano e 10 meses três deles e 1 anos e 8 meses o quarto, três crimes de condução sem habilitação legal do artº 3º nº 2 do dec-lei 2/98, na pena de 1 ano de prisão, por cada um e um crime de burla do artº 217º nº 1 do CP na pena de 1 ano e 10 meses, sendo fixada a pena única de 15 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico destas condenações.

    Na pena a aplicar ao arguido AA para além da prevenção geral (atendimento do sentimento comunitário) também a prevenção especial terá de ser atendida com a “neutralização-afastamento” do delinquente no cometimento de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (neste sentido Ac. do STJ de 27/05/2011, proc. 517/08.9).

    A reinserção social do agente integrar-se-á na prevenção especial positiva, mas dentro das finalidades da protecção dos bens jurídicos e a integração geral positiva será um fim essencial da pena na linha doutrinária e também jurisprudencial.

    1 Do conjunto dos crimes cometidos e das penas aplicadas não se podia tornar possível a aplicação de uma pena susceptível de beneficiar do regime previsto no artº 44º do CP, tal como bem fundamenta a Magistrada do Ministério Público na 1ª instância.

    Igualmente não se mostra violado o disposto no arts.71º do CP porque o tribunal recorrido fundamentou a aplicação da pena designadamente da pena única, conforme dispõe o artº77º nº 1 do CP.

    2 A medida da pena única fixada parece-nos que, dificilmente poderá ser diminuída quando o arguido/recorrente quer apresentar fundamentos no sentido de a pena poder ser inferior a 5 anos.

    A pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente teve/tem como limite máximo 25 anos (a soma das penas parcelares é de 39 anos de prisão) e limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão (artº 77º nº 2 do CP).

    2.1 A fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente nos termos dos nºs 1 do art. 77º, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial.

    A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos Penas/crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser...

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