Acórdão nº 08P2378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A foi submetido a julgamento na 8ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 315/07.7AJELSB e, após audiência, foi proferida decisão, depositada no dia 8 de Abril de 2008, no sentido de o condenar pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
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O mesmo arguido interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça e concluiu do seguinte modo: A) O Recorrente foi condenado na pena de cinco anos e três meses de prisão pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; B) Entende o Recorrente, com todo o respeito, que o tribunal colectivo, a quo, não fez a correcta interpretação do preceituado no Capítulo IV do Título I do Código Penal, quanto à escolha e medida da pena a aplicar; C) A determinação da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, n.º 1, do artigo 71.º do Código Penal; D) Esclarece o n.º 2, do mesmo preceito legal, quais os critérios a atender que, não fazendo parte do tipo de crime, deverão relevar a favor ou contra o agente; E) O artigo 72.º do CP prevê a figura de Atenuação Especial da pena para as situações em que existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas deste, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente; F) O Recorrente foi detido no Aeroporto de Lisboa no dia 2 de Setembro de 2007; G) A detenção ocorreu quando o Recorrente se encontrava em trânsito proveniente de São Salvador, Brasil, com destino a Milão, Itália; H) O Recorrente não tinha, nem nunca teve, como destino o nosso Pais, não sendo Portugal o destino da substância estupefaciente que o Recorrente transportava; I) O Recorrente, caso não tivesse sido detido, nunca transporia o limite do espaço físico do Aeroporto de Lisboa; J) Sendo por isso impossível a difusão da substância transportada pelo Recorrente na sociedade portuguesa; L) A quantidade de produto estupefaciente transportado no organismo do Recorrente, 211,63 gramas, era bastante diminuta; M) Sendo o grau de ilicitude do facto praticado pelo Recorrente, bem como a gravidade das suas consequências para a sociedade que agora a puniu, bastante diminuídos; N) O recorrente é primário; O) Desde o momento da sua detenção que o Recorrente manifesta profundo arrependimento pela conduta perpetrada; P) O Recorrente confessou de forma integral e sem reservas os factos constantes da Douta Acusação, tal como resulta da matéria dada como provada; Q) A medida da pena aplicada revela-se desproporcionada na perspectiva da reintegração do Recorrente na sociedade de que é originário; R) Assim, mostra-se adequada a aplicação da figura de atenuação especial da pena, nos termos previstos das disposições conjugadas dos artigos 72.°, n.º 1, e 73.°, n.º 1, do Código Penal; S) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a medida da pena aplicada se mostra excessiva, devendo ser reduzida para o mínimo de quatro anos, previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.
Violaram-se as seguintes normas jurídicas: 1. Artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, aplicando-se uma pena mais próxima do limite mínimo previsto para o tipo de ilícito em causa, e ser a mesma, suspensa na sua execução.
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O M.º P.º na 1ª instância pugnou pelo não provimento do recurso.
O Excm.º P.G.A. neste Supremo pronunciou-se no sentido de que não se verificavam circunstâncias excepcionais que possibilitassem uma atenuação...
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