Acórdão nº 08P2378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A foi submetido a julgamento na 8ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 315/07.7AJELSB e, após audiência, foi proferida decisão, depositada no dia 8 de Abril de 2008, no sentido de o condenar pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

  1. O mesmo arguido interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça e concluiu do seguinte modo: A) O Recorrente foi condenado na pena de cinco anos e três meses de prisão pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; B) Entende o Recorrente, com todo o respeito, que o tribunal colectivo, a quo, não fez a correcta interpretação do preceituado no Capítulo IV do Título I do Código Penal, quanto à escolha e medida da pena a aplicar; C) A determinação da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, n.º 1, do artigo 71.º do Código Penal; D) Esclarece o n.º 2, do mesmo preceito legal, quais os critérios a atender que, não fazendo parte do tipo de crime, deverão relevar a favor ou contra o agente; E) O artigo 72.º do CP prevê a figura de Atenuação Especial da pena para as situações em que existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas deste, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente; F) O Recorrente foi detido no Aeroporto de Lisboa no dia 2 de Setembro de 2007; G) A detenção ocorreu quando o Recorrente se encontrava em trânsito proveniente de São Salvador, Brasil, com destino a Milão, Itália; H) O Recorrente não tinha, nem nunca teve, como destino o nosso Pais, não sendo Portugal o destino da substância estupefaciente que o Recorrente transportava; I) O Recorrente, caso não tivesse sido detido, nunca transporia o limite do espaço físico do Aeroporto de Lisboa; J) Sendo por isso impossível a difusão da substância transportada pelo Recorrente na sociedade portuguesa; L) A quantidade de produto estupefaciente transportado no organismo do Recorrente, 211,63 gramas, era bastante diminuta; M) Sendo o grau de ilicitude do facto praticado pelo Recorrente, bem como a gravidade das suas consequências para a sociedade que agora a puniu, bastante diminuídos; N) O recorrente é primário; O) Desde o momento da sua detenção que o Recorrente manifesta profundo arrependimento pela conduta perpetrada; P) O Recorrente confessou de forma integral e sem reservas os factos constantes da Douta Acusação, tal como resulta da matéria dada como provada; Q) A medida da pena aplicada revela-se desproporcionada na perspectiva da reintegração do Recorrente na sociedade de que é originário; R) Assim, mostra-se adequada a aplicação da figura de atenuação especial da pena, nos termos previstos das disposições conjugadas dos artigos 72.°, n.º 1, e 73.°, n.º 1, do Código Penal; S) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a medida da pena aplicada se mostra excessiva, devendo ser reduzida para o mínimo de quatro anos, previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.

    Violaram-se as seguintes normas jurídicas: 1. Artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal.

    Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, aplicando-se uma pena mais próxima do limite mínimo previsto para o tipo de ilícito em causa, e ser a mesma, suspensa na sua execução.

  2. O M.º P.º na 1ª instância pugnou pelo não provimento do recurso.

    O Excm.º P.G.A. neste Supremo pronunciou-se no sentido de que não se verificavam circunstâncias excepcionais que possibilitassem uma atenuação...

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