Acórdão nº 154/11.0TTVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.
AA, com os demais sinais dos Autos, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, em 03-03-2011, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra «Brisa – Operação e Manutenção S.A.», pedindo, a final, que se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 11-02-2008, que se considere o mesmo celebrado sem termo desde esta data, que se declare o despedimento nulo, por ilícito, e que se condene a R. a reintegrá-lo, como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito, bem como a pagar-lhe: a) As retribuições vencidas desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida dos respectivos juros, contados da data do vencimento e até efectivo pagamento; b) Sanção compulsória, em valor nunca inferior a € 100,00, aplicável desde a decisão judicial até à integração do A. ao serviço da R.; c) Compensação por danos não patrimoniais, a fixar em montante nunca inferior a € 5.000,00 e, ainda, a … d) Sanção estabelecida no n.º 2 do art. 145.º do Cód. do Trabalho.
Alegou para o efeito, em resumo útil, que, datado de 11-02-2008, celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo certo, por um ano, renovável por iguais períodos, não existindo fundamento legal para que tivesse sido aposto tal termo.
Mais alegou que a R. comunicou ao A., por carta, a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos reportados a 10-02-2011, sem indicar qualquer motivo, sendo certo que, mais tarde, a R. colocou anúncios para proceder à contratação de trabalhadores para exercerem as mesmas funções, no mesmo local.
Alegou ainda que a necessidade da R. é duradoura, pelo que, com a utilização do contrato de trabalho a termo, a R. tentou iludir as disposições legais pertinentes.
Por último, alegou que o despedimento ilícito lhe causou danos não patrimoniais, que descreveu.
Contestou a R., aduzindo os factos que, a seu ver, constituem o motivo da celebração do contrato de trabalho a termo dos autos e, quanto ao mais, defendeu-se por impugnação.
Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu no âmbito da audiência preliminar, discutiu-se a causa, tendo o Tribunal a quo proferido sentença, na qual decidiu [sic]: “a) declarar nulo o termo resolutivo aposto no contrato celebrado entre as partes em 19/02/2008, declarando que se está perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o seu início - 11/02/2008; b) declarar ilícito o despedimento realizado pela R., com efeito a partir de 10/02/2011; c) condenar a R. a reintegrar na sua empresa o trabalhador AA; d) condenar a R. a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas desde o dia 10/02/2011 até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia entregue pela empregadora à Segurança Social; e) condenar a mesma R. a pagar ao A. juros de mora à taxa de 4%, sobre as quantias referidas em d), desde a citação quanto às retribuições já vencidas na data em que esta se verificou e desde a data desta decisão quanto às retribuições entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar; f) condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração definida na alínea c) desta decisão; g) absolver a empregadora quanto ao demais peticionado.” __ 2.
Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, no que foi atendida, porquanto o Tribunal da Relação do Porto acordou, por maioria, conceder-lhe inteiro provimento, conforme dispositivo a fls. 174.
(O teor do voto de vencido consta de fls. 175).
É ora o A. que, irresignado, nos pede a presente Revista, no final de cuja motivação formula a seguinte síntese conclusiva: 1. O legislador constitucional consagrou o princípio da segurança no emprego, no art. 53° da Constituição da República, admitindo-se a título excepcional a celebração de contratos a termo, para suprir unicamente necessidades temporárias das empresas.
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O art. 129.º, n.º 2, alínea g), na versão de Código do Trabalho de 2003, admitia a celebração de contratos de trabalho a termo, sempre que se estivesse perante uma tarefa ocasional ou serviço determinado, preciso e não duradouro.
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A celebração de contratos a termo obrigava à fundamentação do motivo que justificava a contratação a termo, pretendendo-se assim onerar o empregador com a demonstração cabal da necessidade provisória da prestação laboral – prova não efectuada nos presentes autos. (Sublinhado no original).
Sem conceder, 4. O contrato de trabalho foi reduzido a escrito a 19 de Fevereiro de 2008, retroagindo os seus efeitos a 2 de Fevereiro do mesmo ano.
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Pelo menos, entre os dias 2 de Fevereiro de 2008 e 19 de Fevereiro de 2008 não se encontrava reduzido a escrito, conforme o estipulado no Código de Trabalho, à data vigente.
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A aposição do termo, ao contrato de trabalho, ter-se-á de considerar nula já que não existia à data da celebração do contrato, não sendo admissível a posterior introdução no contrato laboral.
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O contrato de trabalho deverá ser considerado sem termo, com efeitos à data da prestação efectiva de trabalho.
Sem prejuízo, 8. A Recorrida não oferece qualquer justificação para a contratação por um período de um ano, quando a necessidade temporária alegada está estabelecida num período pré-‑determinado de cinco anos – cf. contrato de prestação de serviço junto aos autos pela Recorrida.
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O objecto social da Recorrida não se esgota na exploração daquele contrato de concessão, fundamentante para o contrato de trabalho com o Recorrente, mas constitui o objecto empresarial daquela empresa dominada pela ‘Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A.’ (Sic).
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A necessidade temporária da Recorrida, existirá, pelo menos, enquanto a Recorrida tiver a sua actividade e continuar a prestar serviços de operação e manutenção, pois que é essa a actividade a de prestar serviços de operação e manutenção e, pelo menos, enquanto se mantiver a subconcessão de prestação de serviços outorgado entre a ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.’, com a duração mínima prevista de cinco anos.
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No caso dos autos, aquela é a actividade normal da Recorrida, pois que foi para tal que a ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal S.A.’ a criou.
Temos assim que concluir que é nulo o termo aposto no contrato, pelo que terá que considerar-se o contrato sem termo, também por este fundamento, nos termos do art. 130.°, n.° 2, do Código de Trabalho.
Termina perorando que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão, quanto à decisão que interpreta como válida a aposição do termo resolutivo, bem como o conteúdo do mesmo, no contrato de trabalho do Recorrente.
A recorrida respondeu, pugnando, a final, pela veracidade do motivo invocado na aposição do termo, como tal válido, pelo que a cessação do contrato resultou da sua caducidade e não de despedimento por si promovido, não podendo decorrer dela as consequências próprias de um despedimento ilícito, nem a mora no cumprimento das obrigações deste resultantes.
__ Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto tomou posição sobre os termos do litígio, conforme o proficiente parecer de fls. 231-236, propendendo no sentido de que o recurso deveria proceder, e assim, revogar-se o Acórdão recorrido, com repristinação da sentença proferida na 1.ª Instância.
O parecer foi notificado às partes, sem reacção.
Colheram-se os ‘vistos’ dos Exm.ºs Adjuntos.
Vamos analisar, ponderar e decidir.
__ 3.
O ‘thema decidendum’.
Ante os contornos do acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito do recurso, inexistindo, como no caso, temáticas de conhecimento oficioso – é questão axial posta a de dilucidar e resolver se o contrato outorgado entre as partes, enquanto contrato de trabalho a termo, está validamente justificado como tal, nos termos da Lei.
__ II – Dos Fundamentos.
A – De Facto.
Vem estabelecida das Instâncias a seguinte factualidade: 1 - Por documento junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 19/02/2008, a R. e o A. acordaram que este seria admitido para trabalhar para aquela, com início em 11/02/2008 e término em 10/02/2009; 2 - Nesse documento, denominado de contrato de trabalho a termo certo...
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