Acórdão nº 154/11.0TTVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

AA, com os demais sinais dos Autos, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, em 03-03-2011, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra «Brisa – Operação e Manutenção S.A.», pedindo, a final, que se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 11-02-2008, que se considere o mesmo celebrado sem termo desde esta data, que se declare o despedimento nulo, por ilícito, e que se condene a R. a reintegrá-lo, como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito, bem como a pagar-lhe: a) As retribuições vencidas desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida dos respectivos juros, contados da data do vencimento e até efectivo pagamento; b) Sanção compulsória, em valor nunca inferior a € 100,00, aplicável desde a decisão judicial até à integração do A. ao serviço da R.; c) Compensação por danos não patrimoniais, a fixar em montante nunca inferior a € 5.000,00 e, ainda, a … d) Sanção estabelecida no n.º 2 do art. 145.º do Cód. do Trabalho.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que, datado de 11-02-2008, celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo certo, por um ano, renovável por iguais períodos, não existindo fundamento legal para que tivesse sido aposto tal termo.

Mais alegou que a R. comunicou ao A., por carta, a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos reportados a 10-02-2011, sem indicar qualquer motivo, sendo certo que, mais tarde, a R. colocou anúncios para proceder à contratação de trabalhadores para exercerem as mesmas funções, no mesmo local.

Alegou ainda que a necessidade da R. é duradoura, pelo que, com a utilização do contrato de trabalho a termo, a R. tentou iludir as disposições legais pertinentes.

Por último, alegou que o despedimento ilícito lhe causou danos não patrimoniais, que descreveu.

Contestou a R., aduzindo os factos que, a seu ver, constituem o motivo da celebração do contrato de trabalho a termo dos autos e, quanto ao mais, defendeu-se por impugnação.

Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu no âmbito da audiência preliminar, discutiu-se a causa, tendo o Tribunal a quo proferido sentença, na qual decidiu [sic]: “a) declarar nulo o termo resolutivo aposto no contrato celebrado entre as partes em 19/02/2008, declarando que se está perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o seu início - 11/02/2008; b) declarar ilícito o despedimento realizado pela R., com efeito a partir de 10/02/2011; c) condenar a R. a reintegrar na sua empresa o trabalhador AA; d) condenar a R. a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas desde o dia 10/02/2011 até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia entregue pela empregadora à Segurança Social; e) condenar a mesma R. a pagar ao A. juros de mora à taxa de 4%, sobre as quantias referidas em d), desde a citação quanto às retribuições já vencidas na data em que esta se verificou e desde a data desta decisão quanto às retribuições entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar; f) condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração definida na alínea c) desta decisão; g) absolver a empregadora quanto ao demais peticionado.” __ 2.

Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, no que foi atendida, porquanto o Tribunal da Relação do Porto acordou, por maioria, conceder-lhe inteiro provimento, conforme dispositivo a fls. 174.

(O teor do voto de vencido consta de fls. 175).

É ora o A. que, irresignado, nos pede a presente Revista, no final de cuja motivação formula a seguinte síntese conclusiva: 1. O legislador constitucional consagrou o princípio da segurança no emprego, no art. 53° da Constituição da República, admitindo-se a título excepcional a celebração de contratos a termo, para suprir unicamente necessidades temporárias das empresas.

  1. O art. 129.º, n.º 2, alínea g), na versão de Código do Trabalho de 2003, admitia a celebração de contratos de trabalho a termo, sempre que se estivesse perante uma tarefa ocasional ou serviço determinado, preciso e não duradouro.

  2. A celebração de contratos a termo obrigava à fundamentação do motivo que justificava a contratação a termo, pretendendo-se assim onerar o empregador com a demonstração cabal da necessidade provisória da prestação laboral – prova não efectuada nos presentes autos. (Sublinhado no original).

    Sem conceder, 4. O contrato de trabalho foi reduzido a escrito a 19 de Fevereiro de 2008, retroagindo os seus efeitos a 2 de Fevereiro do mesmo ano.

  3. Pelo menos, entre os dias 2 de Fevereiro de 2008 e 19 de Fevereiro de 2008 não se encontrava reduzido a escrito, conforme o estipulado no Código de Trabalho, à data vigente.

  4. A aposição do termo, ao contrato de trabalho, ter-se-á de considerar nula já que não existia à data da celebração do contrato, não sendo admissível a posterior introdução no contrato laboral.

  5. O contrato de trabalho deverá ser considerado sem termo, com efeitos à data da prestação efectiva de trabalho.

    Sem prejuízo, 8. A Recorrida não oferece qualquer justificação para a contratação por um período de um ano, quando a necessidade temporária alegada está estabelecida num período pré-‑determinado de cinco anos – cf. contrato de prestação de serviço junto aos autos pela Recorrida.

  6. O objecto social da Recorrida não se esgota na exploração daquele contrato de concessão, fundamentante para o contrato de trabalho com o Recorrente, mas constitui o objecto empresarial daquela empresa dominada pela ‘Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A.’ (Sic).

  7. A necessidade temporária da Recorrida, existirá, pelo menos, enquanto a Recorrida tiver a sua actividade e continuar a prestar serviços de operação e manutenção, pois que é essa a actividade a de prestar serviços de operação e manutenção e, pelo menos, enquanto se mantiver a subconcessão de prestação de serviços outorgado entre a ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.’, com a duração mínima prevista de cinco anos.

  8. No caso dos autos, aquela é a actividade normal da Recorrida, pois que foi para tal que a ‘Brisa – Auto-Estradas de Portugal S.A.’ a criou.

    Temos assim que concluir que é nulo o termo aposto no contrato, pelo que terá que considerar-se o contrato sem termo, também por este fundamento, nos termos do art. 130.°, n.° 2, do Código de Trabalho.

    Termina perorando que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão, quanto à decisão que interpreta como válida a aposição do termo resolutivo, bem como o conteúdo do mesmo, no contrato de trabalho do Recorrente.

    A recorrida respondeu, pugnando, a final, pela veracidade do motivo invocado na aposição do termo, como tal válido, pelo que a cessação do contrato resultou da sua caducidade e não de despedimento por si promovido, não podendo decorrer dela as consequências próprias de um despedimento ilícito, nem a mora no cumprimento das obrigações deste resultantes.

    __ Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto tomou posição sobre os termos do litígio, conforme o proficiente parecer de fls. 231-236, propendendo no sentido de que o recurso deveria proceder, e assim, revogar-se o Acórdão recorrido, com repristinação da sentença proferida na 1.ª Instância.

    O parecer foi notificado às partes, sem reacção.

    Colheram-se os ‘vistos’ dos Exm.ºs Adjuntos.

    Vamos analisar, ponderar e decidir.

    __ 3.

    O ‘thema decidendum’.

    Ante os contornos do acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito do recurso, inexistindo, como no caso, temáticas de conhecimento oficioso – é questão axial posta a de dilucidar e resolver se o contrato outorgado entre as partes, enquanto contrato de trabalho a termo, está validamente justificado como tal, nos termos da Lei.

    __ II – Dos Fundamentos.

    A – De Facto.

    Vem estabelecida das Instâncias a seguinte factualidade: 1 - Por documento junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 19/02/2008, a R. e o A. acordaram que este seria admitido para trabalhar para aquela, com início em 11/02/2008 e término em 10/02/2009; 2 - Nesse documento, denominado de contrato de trabalho a termo certo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT