Acórdão nº 0626/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução06 de Agosto de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação que aquele deduziu "da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 1, de 28 de Junho de 2008, que determinou a penhora de um sexto do seu vencimento mensal, até ao total pagamento da quantia exequenda e acrescido, no montante de € 47.637,97.

Fundamentou-se a decisão em que a penhora efectuada, nos termos dos artigos 227.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 861.º, n.° 1, e 824.º do Código de Processo Civil, pode funcionar como garantia destinada a suspender o processo de execução fiscal, no ponto em que "as quantias depositadas são indisponíveis, ou seja, não poderão ser utilizadas para realizar sucessivos pagamentos parciais, até à decisão [com] trânsito em julgado da oposição".

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A penhora de vencimentos não é susceptível de penhora para efeitos de garantia para fins de suspensão à execução fiscal.

  1. O solicitador de execução actua num regime legal, criado com vista à sua actuação e regulador da sua actividade.

  2. Um Chefe de Serviço de Finanças não é um solicitador de execução, não lhe podendo ser aplicado as normas que regulam as penhoras de vencimentos, nomeadamente o de receber montantes nos termos do art. 861.° do CPC.

  3. Do leque das garantias a prestar para efeitos de suspensão de uma execução fiscal, não consta a entrega de parte do vencimento, mesmo a título provisório, em nome do Chefe de Serviço de Finanças.

  4. Também tal não é possível, em face do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191/99, de 5 de Junho.

  5. Este regime legal apenas regula uma relação de pagamento, nunca uma relação de garantia.

  6. A sentença de que se recorre viola, entre outros, os artigos 169.º, 199.º e 277.º do CPPT, artigos 824.º e 861.º, n.° 2, do CPC, o regime do DL 191/99, de 5 de Junho, com as consequências do art. 668.º, n.° 1, alíneas b), c), d) e e) do CPC.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que, não tendo o opoente reagido contra a decisão tácita de indeferimento da reclamação, a penhora efectuada não configura garantia visando a suspensão do processo de execução fiscal na sequência da deduzida oposição, constituindo, antes, um acto processual praticado em consequência do prosseguimento imperativo da execução, com fundamento legal nos artigos 227.° do CPPT e 861.º, n.° 1, do CPC, tendo sido ordenado o depósito dos descontos, em operações de tesouraria, à ordem do...

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