Acórdão nº 0355/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 30 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B..., com os sinais dos autos, não se conformando com os despachos do Chefe de Finanças de Amarante que ordenou a reversão contra si do processo de execução fiscal n.° 1759- 2005/01027530 e apensos, instaurado inicialmente contra a sociedade C...., e a venda dos bens imóveis penhorados, deles vieram reclamar, invocando a nulidade da citação efectuada, por falta de fundamentação do despacho de reversão e falta de pressupostos para o exercício do direito de reversão, uma vez que não foi excutido o património da executada originária, e pedindo a sua anulação.
Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir a reclamação, absolvendo-se, assim, a Fazenda Pública da instância.
Inconformados com tal decisão, dela vêm agora os reclamantes interpor recurso para este Tribunal formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença considerou intempestiva a reclamação contenciosa, II. deixando de apreciar questões de "conhecimento oficioso", III. não se conformando o recorrente/executado/revertido recorre da decisão por omissão de pronúncia prevista no art.° 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, IV. quanto à falta de citação pessoal do executado/revertido, V. violação das normas do n.° 3 dos art.°s 191.° e 192.° do CPPT e 232.°, n.° 2 do CPC.
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Assim, o douto despacho recorrido violou, nomeadamente, as normas contidas nos art.°s 203.°, n.° 1, alínea a) e 192.°, n.° 1, ambos do CPPT, e no art.° 232.°, n.° 2, do CPC.
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Relativo à falta de fundamentação da reversão, foram inobservadas e violadas as normas e formalidades previstas nos art.°s 22.°, n.° 4, e 23.°, n.° 4 da LGT, VIII. pois, as citações das reversões não continham os elementos essenciais da liquidação desses impostos, designadamente a sua fundamentação, nem continha a declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e da sua extensão, IX. as previstas no art.° 23.°, n.º 4, da LGT (que estipula que a citação deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e da extensão da reversão), logo, a falta cometida prejudica a defesa do citado e, X. quanto ao n.° 4 do art.° 22.° da LGT, segundo o qual «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais».
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Estas irregularidades são susceptíveis de determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no art.° 198.° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art.° 2.°, al. e) do CPPT), nulidade que pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, desde que possam prejudicar a sua defesa.
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Na verdade, o artigo 198.° do CPC estabelece o seguinte: a) Sem prejuízo do disposto no artigo 195.°, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
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Deste modo, deve ser atendida a arguição de nulidade à face do n.° 4 do art.° 198.° do CPC por...
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